Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831243-77.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RESCISÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por contratante em face de instituição de ensino, objetivando a inexigibilidade de dívida referente a mensalidades escolares do período de agosto a dezembro de 2019, sob a alegação de que os serviços educacionais não foram prestados, em razão do abandono dos estudos por sua filha. A embargante sustenta, ainda, excesso de execução, pela inclusão de honorários advocatícios contratuais e penalidades supostamente indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de frequência às aulas e a comunicação informal da saída da aluna desobriga o contratante do pagamento das mensalidades escolares; (ii) determinar se houve excesso na execução em razão da inclusão de encargos contratuais na planilha de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula, nos termos contratualmente exigidos, impede a extinção da obrigação de pagar as mensalidades escolares referentes ao período em que o serviço permaneceu à disposição da aluna. A jurisprudência reconhece que a mera ausência às aulas não exonera o contratante do pagamento, quando não formalizada a rescisão contratual de forma expressa. O contrato firmado entre as partes previa, de maneira clara, a obrigatoriedade do requerimento formal para cancelamento, o que não foi observado pela embargante. A alegação de nulidade contratual com base no art. 51, IV, do CDC não procede, pois a cláusula que exige formalidade rescisória tem finalidade legítima e não impõe desvantagem excessiva. Os valores cobrados na execução decorrem de cláusulas previamente pactuadas e não foram demonstrados como excessivos ou abusivos, estando a planilha de débitos acompanhada de justificativa adequada e percentual contratual razoável. Inexistindo prova inequívoca de inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução, impõe-se a improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos improcedentes. Tese de julgamento: A ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula, quando exigida contratualmente, não exime o contratante do pagamento das mensalidades escolares. A mera falta de frequência às aulas não caracteriza, por si só, a rescisão contratual. Encargos previstos contratualmente, como honorários advocatícios e penalidades, são exigíveis quando expressamente pactuados e cobrados em percentual razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917 e 919, §1º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em face de execução de título extrajudicial promovida por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA. – ME, ambos qualificados, nos autos do processo nº 0831243-77.2022.8.15.2001. A embargante sustenta, em síntese, que não seria devedora do valor executado, pois os serviços educacionais cobrados — referentes ao período de agosto a dezembro de 2019 — não teriam sido efetivamente prestados. Aduz, ainda, que sua filha, Gabriella Gomes Ferreira Gadelha, teria abandonado os estudos para prestar vestibular, sendo posteriormente emancipada, tendo inclusive concluído o ensino médio por meio de supletivo. Alega, por fim, excesso de execução, destacando que a execução inclui cobrança de valores não devidos, honorários advocatícios contratuais e penalidades desproporcionais, os quais seriam indevidamente inseridos na planilha de débitos. Concedida parcialmente a justiça gratuita, com desconto de 50% sobre as custas processuais e honorários de sucumbência (iD. 88935392). Posteriormente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução, conforme preceitua o Art. 919, § 1º, do CPC (iD. 92911912). O embargado apresentou resposta (iD. 94178402), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida e defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança. Afirmou que não houve formalização de pedido de rescisão contratual, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte embargada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (iD. 107145917). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante, por ser totalmente descabida ao caso em questão. Não obstante, a presente impugnação, o embargante não juntou aos autos documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade parcial à Embargante, com um desconto de 50% sobre as custas e honorários de sucumbência, se mostra razoável e proporcional, garantindo o acesso à justiça sem onerar indevidamente a parte contrária. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ora arguida. QUANTO AO MÉRITO Os embargos à execução se prestam a discutir a inexigibilidade, nulidade ou excesso da obrigação executada, desde que amparados em prova inequívoca, nos termos do art. 917 do CPC. No caso concreto, a tese principal da Embargante se baseia na ausência de prestação de serviços educacionais no período cobrado, em virtude do abandono da aluna Gabriella Gomes Ferreira Gadelha. Embora a Embargante tenha anexado documentos comprovando a aprovação da filha em vestibular, a conclusão do supletivo e a emancipação, a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais exige formalidade expressa, conforme previsão contratual e entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato de prestação de serviços educacionais (iD. 59514061 - 0831243-77.2022.8.15.2001), em sua Cláusula 4ª, Parágrafo Quarto, estabelece expressamente que: "A transferência de escola, o cancelamento da matrícula e a desistência do curso devem ser requeridos pelo CONTRATANTE, por escrito, na Secretaria do Estabelecimento de Ensino". No presente caso, inexiste nos autos prova de que a Embargante formalizou tal pedido. A mera comunicação via aplicativo de mensagem (WhatsApp) não configura a formalidade exigida contratualmente para a resolução do vínculo, ainda que contenha a informação da saída da aluna. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples ausência de frequência do aluno às aulas não desobriga o contratante do pagamento das mensalidades, especialmente quando não há pedido formal de cancelamento da matrícula. É de se notar que o serviço esteve à disposição da aluna, e a não utilização por sua exclusiva vontade não pode gerar prejuízo à instituição de ensino, que reservou a vaga e se preparou para a prestação do serviço. Nesse sentido, a Cláusula Oitava do contrato expressamente prevê que "O valor da anuidade será devido, mesmo que o aluno deixe de frequentar as aulas, provas, exames e trabalhos escolares, tendo em vista a disponibilidade do serviço contratado, posto e ministrado de forma coletiva aos alunos". A alegação de nulidade da avença com base no Art. 51, IV, do CDC não se sustenta, uma vez que a exigência de formalização da rescisão contratual visa a segurança jurídica e a organização da instituição de ensino, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Quanto ao ônus da prova, a Embargante alegou que o histórico escolar juntado pelo Embargado se referia apenas ao ano de 2018, não comprovando a prestação de serviços em 2019. Contudo, a obrigação de comprovar a rescisão formal do contrato recai sobre a Embargante, uma vez que ela é quem alega o fato extintivo da obrigação de pagar. A mera ausência de notas no histórico escolar de 2019 não significa que o serviço não esteve à disposição, mas sim que a aluna não o utilizou. A instituição de ensino, ao manter a vaga e a estrutura disponível, cumpriu com sua parte do contrato. No tocante à alegação de excesso de execução, cumpre observar que os valores cobrados estão devidamente demonstrados em planilha detalhada, com base nas cláusulas contratuais previamente pactuadas. A inclusão de honorários contratuais e penalidades, embora possa ser objeto de questionamento em casos de desproporcionalidade, não se mostra abusiva no presente caso, pois decorre de cláusula expressamente pactuada e em percentual razoável (20%), conforme tolerado pela jurisprudência. Ademais, o exequente limitou-se a incluir tais valores na planilha de forma clara e transparente, não havendo má-fé ou vício que justifique o reconhecimento de excesso. Não havendo prova inequívoca de quitação, nulidade, inexigibilidade ou excesso de execução, impõe-se a improcedência dos embargos. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do Embargado merece ser rechaçada, visto que a simples propositura dos embargos, mesmo que não acolhidos, não configura, por si só, a má-fé, que exige a comprovação inequívoca de dolo ou deslealdade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução promovida nos autos nº 0831243-77.2022.8.15.2001. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, observada a gratuidade da justiça parcialmente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831243-77.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME
EXECUTADO: ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RESCISÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por contratante em face de instituição de ensino, objetivando a inexigibilidade de dívida referente a mensalidades escolares do período de agosto a dezembro de 2019, sob a alegação de que os serviços educacionais não foram prestados, em razão do abandono dos estudos por sua filha. A embargante sustenta, ainda, excesso de execução, pela inclusão de honorários advocatícios contratuais e penalidades supostamente indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de frequência às aulas e a comunicação informal da saída da aluna desobriga o contratante do pagamento das mensalidades escolares; (ii) determinar se houve excesso na execução em razão da inclusão de encargos contratuais na planilha de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula, nos termos contratualmente exigidos, impede a extinção da obrigação de pagar as mensalidades escolares referentes ao período em que o serviço permaneceu à disposição da aluna. A jurisprudência reconhece que a mera ausência às aulas não exonera o contratante do pagamento, quando não formalizada a rescisão contratual de forma expressa. O contrato firmado entre as partes previa, de maneira clara, a obrigatoriedade do requerimento formal para cancelamento, o que não foi observado pela embargante. A alegação de nulidade contratual com base no art. 51, IV, do CDC não procede, pois a cláusula que exige formalidade rescisória tem finalidade legítima e não impõe desvantagem excessiva. Os valores cobrados na execução decorrem de cláusulas previamente pactuadas e não foram demonstrados como excessivos ou abusivos, estando a planilha de débitos acompanhada de justificativa adequada e percentual contratual razoável. Inexistindo prova inequívoca de inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução, impõe-se a improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos improcedentes. Tese de julgamento: A ausência de pedido formal de cancelamento da matrícula, quando exigida contratualmente, não exime o contratante do pagamento das mensalidades escolares. A mera falta de frequência às aulas não caracteriza, por si só, a rescisão contratual. Encargos previstos contratualmente, como honorários advocatícios e penalidades, são exigíveis quando expressamente pactuados e cobrados em percentual razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917 e 919, §1º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em face de execução de título extrajudicial promovida por CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA. – ME, ambos qualificados, nos autos do processo nº 0831243-77.2022.8.15.2001. A embargante sustenta, em síntese, que não seria devedora do valor executado, pois os serviços educacionais cobrados — referentes ao período de agosto a dezembro de 2019 — não teriam sido efetivamente prestados. Aduz, ainda, que sua filha, Gabriella Gomes Ferreira Gadelha, teria abandonado os estudos para prestar vestibular, sendo posteriormente emancipada, tendo inclusive concluído o ensino médio por meio de supletivo. Alega, por fim, excesso de execução, destacando que a execução inclui cobrança de valores não devidos, honorários advocatícios contratuais e penalidades desproporcionais, os quais seriam indevidamente inseridos na planilha de débitos. Concedida parcialmente a justiça gratuita, com desconto de 50% sobre as custas processuais e honorários de sucumbência (iD. 88935392). Posteriormente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução, conforme preceitua o Art. 919, § 1º, do CPC (iD. 92911912). O embargado apresentou resposta (iD. 94178402), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida e defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança. Afirmou que não houve formalização de pedido de rescisão contratual, razão pela qual requereu a improcedência dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte embargada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (iD. 107145917). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante, por ser totalmente descabida ao caso em questão. Não obstante, a presente impugnação, o embargante não juntou aos autos documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a decisão que concedeu a gratuidade parcial à Embargante, com um desconto de 50% sobre as custas e honorários de sucumbência, se mostra razoável e proporcional, garantindo o acesso à justiça sem onerar indevidamente a parte contrária. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ora arguida. QUANTO AO MÉRITO Os embargos à execução se prestam a discutir a inexigibilidade, nulidade ou excesso da obrigação executada, desde que amparados em prova inequívoca, nos termos do art. 917 do CPC. No caso concreto, a tese principal da Embargante se baseia na ausência de prestação de serviços educacionais no período cobrado, em virtude do abandono da aluna Gabriella Gomes Ferreira Gadelha. Embora a Embargante tenha anexado documentos comprovando a aprovação da filha em vestibular, a conclusão do supletivo e a emancipação, a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais exige formalidade expressa, conforme previsão contratual e entendimento jurisprudencial consolidado. O contrato de prestação de serviços educacionais (iD. 59514061 - 0831243-77.2022.8.15.2001), em sua Cláusula 4ª, Parágrafo Quarto, estabelece expressamente que: "A transferência de escola, o cancelamento da matrícula e a desistência do curso devem ser requeridos pelo CONTRATANTE, por escrito, na Secretaria do Estabelecimento de Ensino". No presente caso, inexiste nos autos prova de que a Embargante formalizou tal pedido. A mera comunicação via aplicativo de mensagem (WhatsApp) não configura a formalidade exigida contratualmente para a resolução do vínculo, ainda que contenha a informação da saída da aluna. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples ausência de frequência do aluno às aulas não desobriga o contratante do pagamento das mensalidades, especialmente quando não há pedido formal de cancelamento da matrícula. É de se notar que o serviço esteve à disposição da aluna, e a não utilização por sua exclusiva vontade não pode gerar prejuízo à instituição de ensino, que reservou a vaga e se preparou para a prestação do serviço. Nesse sentido, a Cláusula Oitava do contrato expressamente prevê que "O valor da anuidade será devido, mesmo que o aluno deixe de frequentar as aulas, provas, exames e trabalhos escolares, tendo em vista a disponibilidade do serviço contratado, posto e ministrado de forma coletiva aos alunos". A alegação de nulidade da avença com base no Art. 51, IV, do CDC não se sustenta, uma vez que a exigência de formalização da rescisão contratual visa a segurança jurídica e a organização da instituição de ensino, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. Quanto ao ônus da prova, a Embargante alegou que o histórico escolar juntado pelo Embargado se referia apenas ao ano de 2018, não comprovando a prestação de serviços em 2019. Contudo, a obrigação de comprovar a rescisão formal do contrato recai sobre a Embargante, uma vez que ela é quem alega o fato extintivo da obrigação de pagar. A mera ausência de notas no histórico escolar de 2019 não significa que o serviço não esteve à disposição, mas sim que a aluna não o utilizou. A instituição de ensino, ao manter a vaga e a estrutura disponível, cumpriu com sua parte do contrato. No tocante à alegação de excesso de execução, cumpre observar que os valores cobrados estão devidamente demonstrados em planilha detalhada, com base nas cláusulas contratuais previamente pactuadas. A inclusão de honorários contratuais e penalidades, embora possa ser objeto de questionamento em casos de desproporcionalidade, não se mostra abusiva no presente caso, pois decorre de cláusula expressamente pactuada e em percentual razoável (20%), conforme tolerado pela jurisprudência. Ademais, o exequente limitou-se a incluir tais valores na planilha de forma clara e transparente, não havendo má-fé ou vício que justifique o reconhecimento de excesso. Não havendo prova inequívoca de quitação, nulidade, inexigibilidade ou excesso de execução, impõe-se a improcedência dos embargos. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do Embargado merece ser rechaçada, visto que a simples propositura dos embargos, mesmo que não acolhidos, não configura, por si só, a má-fé, que exige a comprovação inequívoca de dolo ou deslealdade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução promovida nos autos nº 0831243-77.2022.8.15.2001. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, observada a gratuidade da justiça parcialmente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito