Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severino Felipe da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de suspeita de litigância abusiva decorrente da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a presunção de litigância abusiva, sem oportunizar contraditório e instrução, autoriza o encerramento prematuro da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da resolução de mérito, de modo que a extinção do processo sem julgamento do mérito constitui medida excepcional. 4. A exigência de comprovante de residência em nome da parte autora não encontra previsão legal como requisito indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 319 do CPC. 5. A ausência de tal documento não impede o processamento da demanda quando presentes os demais requisitos da petição inicial e viável a citação do réu. 6. A suspeita de litigância abusiva ou fraude autoriza cautela judicial, mas não legitima a extinção do feito com base em presunção de má-fé, sem elementos concretos nos autos. 7. O indeferimento da inicial sem oportunizar à parte a regularização ou sem permitir a produção de provas configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. A controvérsia acerca da regularidade da contratação bancária e eventual fraude demanda instrução probatória, devendo ser apreciada no mérito da ação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta pela anulação de sentenças que extinguem prematuramente demandas sob alegação de litigância predatória, sem observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. A extinção do processo por suspeita de litigância abusiva exige fundamentação concreta e respeito ao contraditório, vedada a presunção de má-fé. 3. A análise de eventual fraude contratual e do ônus probatório deve ser realizada no mérito, após regular instrução processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 321, 485, I, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802659-55.2024.8.15.0311, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802664-77.2024.8.15.0311, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 03.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0805685-98.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 41444236) interposta por Severino Felipe da Silva, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Sem honorários advocatícios. (ID 41444235). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço em nome do autor da ação além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Requer, assim, o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular prosseguimento (ID 41444236). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 41444057). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 41444243). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame do acerto ou não, da decisão que julgou extinto o feito por suspeita de litigância abusiva em face da ausência de comprovante de residência em nome próprio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas, predatórias e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...]; IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...]; XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Não se descura ainda que a captação indevida de clientes é infração prevista no art. 34, IV, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a merecer a devida apuração e repreensão, pelo órgão competente. Confira: Lei n. 8.906/1994 - Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...]; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro da d. julgadora acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. O Código de Processo Civil (CPC) reforça a instrumentalidade do processo, estabelecendo o princípio da primazia da solução de mérito das demandas. Nesse sentir, a extinção do processo sem que seu mérito seja enfrentado deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, situação inocorrente na espécie. Ao disciplinar os requisitos para a distribuição da ação, o Código de Processo Civil, assim o faz: CPC - Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ressalte-se, no caso em tela, a vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimos e cobrança de tarifas em benefício de aposentadoria, evidenciada pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, fato este que não se pode ignorar. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Todavia, tal providência não se evidenciou em qualquer momento nos presentes autos, não podendo o julgador se valer de uma presunção de má-fé por parte do procurador subscritor da exordial, para não enfrentar o mérito da questão trazida a Juízo. Ora, além de se poder inferir a narrativa de razões suficientemente claras da petição de ingresso, observa-se que todos os requisitos legais ao ajuizamento da demanda foram devidamente preenchidos, estando o feito apto ao seu regular processamento. A narrativa da existência de uma dúvida da parte quanto a real existência e regularidade do negócio jurídico configura, aqui, a causa de pedir para o pleito de declaração da inexistência do débito e, ainda, de condenação da instituição financeira na obrigação de ressarcir os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como de pagar indenização pelos danos que a parte alega ter sofrido em sua esfera extrapatrimonial. A conclusão alcançada pela julgadora singular, mostrou-se prematura e violou indubitavelmente o princípio do devido processo legal e seus corolários das contraditórias e amplas defesas, ao impedir à parte de comprovar a existência da alegada fraude, e consequentemente demonstrar os danos que vem sofrendo em decorrência desta. Ou seja, a controvérsia afeta a possível irregularidade da contratação e ao ônus probatório são questões que devem ser examinadas no mérito do processo, não se justificando a extinção do feito, sem resolução de mérito. A matéria encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial. O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia oportunidade de manifestação da autora; e (ii) se o fracionamento das demandas, que questionam cobranças distintas feitas pelo mesmo réu, configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não se confunde com o abuso do direito de ação; para caracterizar a ausência de interesse processual, é necessário que a demanda seja manifestamente desnecessária ou inadequada ao fim pretendido. 4. A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em litigância predatória, deve observar o princípio do contraditório e da não-surpresa, conforme o art. 10 do CPC, impondo ao magistrado a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais pela parte autora. 5. O fracionamento de demandas, embora passível de caracterizar litigância abusiva, exige análise cautelosa, devendo-se oportunizar à parte a unificação dos pedidos quando verificada a cumulação de ações com pedidos conexos, nos termos do art. 327 do CPC. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. (0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento do direito de defesa da parte autora; (ii) definir se restou configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Neste momento processual não é possível verificar a configuração da litigância de má-fé. 4. O juiz deve permitir que o autor emende a petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A falta de oportunidade para a parte autora emendar a inicial configura cerceamento de defesa e violação aos princípios processuais. 6. Decisões anteriores do STJ reforçam que a extinção sem julgamento do mérito, sem permitir emenda, é nula e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento da Apelação Cível para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. Não restou configurada no caso em análise a litigância de má-fé. 2. É direito do autor ser intimado para emendar a petição inicial antes de qualquer extinção do processo. 3. O indeferimento da petição inicial sem oportunidade de emenda resulta em cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA; STJ, REsp 1689995/SP; TJPB, 0800045-45.2020.8.15.0561. (0802659-55.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 E § ÚNICO DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO IRREGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0802664-77.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024). Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao juízo a quo o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR