Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA E TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO RECEBIDO DE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO APENAS DOS BENEFÍCIOS QUE FORAM DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Verificado o nexo causal entre as lesões e as atividades desenvolvidas pelo autor, se configura a existência de doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, e, portanto, deve converte o benefício de auxílio-doença previdenciário, que lhe foi concedido à época da incapacidade, para auxílio-doença acidentário. - É devido a manutenção do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida findo o prazo estabelecido pela perícia judicial, que entendeu como necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor, não implicando no reconhecimento de sua incapacidade definitiva quer parcial ou total, pois concluiu pela temporaneidade da incapacidade, mantendo-se até sua recuperação total ou parcial, inteligência do art. 60 e segs. da Lei 8.231/91. JOSEMAR DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, e teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária e a transmudação da espécie, de previdenciária para acidentária, do benefício cadastrado na espécie 31. Com a inicial vieram os documentos de id. 92471943 - Pág. 1 / 92473007 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 92473007 - Pág. 1/12, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 109626745 - Pág. 1/2) para implantação do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 06/11/2024, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, DCB em 180 dias da data do laudo judicial, e o pagamento de 100% dos valores atrasado. E contestação, id. 109626745 - Pág. 2/4, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 109626746 - Pág. 1/9). A autora rejeitou o acordo proposto (id. 113575719). Apresentadas as razões finais pela parte autora (id. 121723806), ao passo que o promovido quedou-se silente (id. 125189771). É o relatório do necessário. DECIDO. I - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Nesse sentido, o laudo pericial acostado aos autos, id. 92473007 - Pág. 1/12, concluiu que a promovente possui incapacidade total e temporária para atividade laboral, estimando o período de 180 (cento e oitenta) dias, para que o periciando realize o tratamento proposto, obtenha êxito e recupere sua capacidade laboral. Com efeito, pelas provas constantes nos autos e pelo exame pericial, restou demonstrado que a incapacidade da autora para o trabalho é total e temporária, tendo atestado, o perito, que o periciado, Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia (CID 10 M51.1), não apresenta condições de desempenhar nenhuma atividade laboral pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo necessário realizar tratamento adequado, visando o restabelecimento das condições de retorno ao trabalho. Logo, estando a parte autora incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, tem-se que deverá ser restabelecido/concedido o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, nos moldes do art. 62 da Lei 8.213/91, a partir da cessação administrativa (01.07.2024), até 180 dias após a data do exame pericial, em 06.05.2025. Daí porque procedente a concessão do benefício por incapacidade temporária, espécie 91, tendo como DIB 01.07..2024 à 06.05.2025, ou seja, 180 dias para recuperação de sua capacidade plena, descontando-se eventuais períodos de gozo de outros benefícios para igual período, incompatíveis com o benefício ora deferido, a teor do art. 62 da Lei 8.213/91. Por fim, reconhecendo o direito da autora ao pedido de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, os demais pedidos alternativos se mostram indevidos, máxime porque a perícia conclui que haverá recuperação plena de sua capacidade laborativa. No mais quanto ao pedido de transmudação da espécie do benefício por incapacidade temporária NB (31): 648.824.515-9, com efeito, evidencia-se dos autos que o autor percebeu em seu favor o benefício em referência por incapacidade temporária, em razão da doença adquirida, alegando que se trata de patologias decorrente do exercício de sua função laboral, uma vez que o réu não reconheceu na esfera administrativa o nexo epidemiológico pois tais benefícios possuem natureza previdenciária, conforme documentos inseridos nos autos (id. 92473004 - Pág. 1). Pela análise dos autos, verifica-se nexo de causalidade entre a atividade laborativa do autor e sua sintomatologia, o que possibilita o reconhecimento do acidente de trabalho. Isso porque as provas revelam que o autor adquiriu doença ocupacional, conforme documentos: a CAT e demais documentos apresentados pelo autor. Ademais, o laudo pericial milita em favor do autor, tendo o perito afirmado que a patologia do autor tem relação com o acidente sofrido. Desta feita, há nos autos comprovação do nexo causal da doença com o trabalho. É que os laudos médicos apresentados pelo promovente, informam de forma objetiva que as patologias que acometem o autor decorrem exclusivamente do acidente sofrido pelo autor. Portanto, há dados clínicos objetivos que determinem que a incapacidade laboral que acometeu a autora tenha nexo causal com o trabalho exercido, e, por tais motivos, imperioso ser julgado procedente o pedido do autor de transmudação de espécie de benefício requerido, em relação ao benefício 31/648.824.515-9. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0839166-86.2024.8.15.2001
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido a CONCEDER/RESTABELECER o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na espécie ACIDENTÁRIA, da data da realização da perícia médica, até 180 dias após a data da realização da perícia, ou seja, DIB: a partir da data da perícia médica 06.11.2024 e DCB 06.05.2025, somente por este período, devendo, após o decurso desse período, o autor ser submetido a nova perícia médica através da autarquia previdenciária, bem como À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO 648.824.515-9, em acidentário (espécie 91), extinguindo o processo com resolução de mérito. O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetiva implantação administrativa. A fixação da DCB com base apenas na estimativa do laudo pericial é afastada para evitar prejuízo ao segurado (DCB pretérita) e garantir o tempo hábil para eventual renovação. Fica garantido à parte autora o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) nos 15 dias que antecedem o termo final, hipótese em que o pagamento deverá ser mantido até a efetiva realização de nova perícia médica pelo INSS. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito