Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALLANA LAYSA BORBA DUTRA - PB26890-A e EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À MOTIVAÇÃO DO ATO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de multa administrativa aplicada por órgão estadual de proteção e defesa do consumidor, mantendo a sentença de improcedência. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise integral do processo administrativo que originou a penalidade, alegando que as decisões administrativas teriam sido genéricas e desprovidas de adequada motivação, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. Requer o saneamento das supostas omissões e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos do processo administrativo sancionador e a alegada ausência de motivação das decisões administrativas que culminaram na aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade do processo administrativo sancionador, consignando que o procedimento se encontrava devidamente instruído e que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A decisão colegiada também apreciou a motivação do ato administrativo e a proporcionalidade da multa, reconhecendo que o auto de infração e os atos subsequentes apresentaram fundamentação suficiente, com enquadramento jurídico adequado e observância dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A referência a precedentes jurisprudenciais constitui técnica legítima de fundamentação e não indica confusão entre casos ou ausência de análise do caso concreto. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes; 3. A análise da regularidade do processo administrativo sancionador e da motivação do ato punitivo afasta alegação de nulidade da multa aplicada por órgão de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.784/99, art. 50; CDC, art. 57; Lei Estadual nº 10.463/2015, art. 4º, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0851985-26.2022.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o Acórdão desta 2ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa. A decisão embargada concluiu pela legalidade da atuação do PROCON-PB, pela inexistência de vícios no processo administrativo sancionador e pela adequação da motivação e da proporcionalidade da multa aplicada. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em grave omissão ao não examinar integralmente os documentos constantes do processo administrativo nº 25.001.001.18-0014232 (ID 38082416), objeto da ação anulatória. Argumenta que a análise de referida documentação evidenciaria que as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias no âmbito do PROCON-PB foram proferidas de maneira genérica, sem adequada apreciação dos argumentos de defesa apresentados pela concessionária e sem referência específica aos termos da reclamação formulada pelo consumidor. Defende que tal conduta administrativa violaria o dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99, circunstância que acarreta a nulidade da multa aplicada. Acrescenta, ainda, que o acórdão teria feito menção, em determinado trecho, a situação distinta da controvérsia discutida nos autos, o que reforçaria a alegação de omissão na análise do caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanadas as omissões apontadas, a demanda seja julgada totalmente improcedente. Em contrarrazões, o Estado da Paraíba defende que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão a ser suprida. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Referidos vícios configuram falhas que comprometem a clareza, a coerência ou a completude do provimento jurisdicional, dificultando sua adequada compreensão ou execução. A observância rigorosa dessas hipóteses preserva a natureza integrativa do recurso, impedindo sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito. A omissão passível de correção por meio de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação do órgão julgador sobre questão relevante para a solução da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. Entretanto, julgamento desfavorável à pretensão de uma das partes não se confunde com omissão. A decisão é considerada suficientemente fundamentada quando apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, uma vez que o julgador não está obrigado a examinar cada alegação formulada, desde que estabeleça de forma clara as premissas que conduzem ao resultado alcançado. No caso em análise, a embargante afirma que o Acórdão (ID 39149446) proferido por esta Câmara teria sido omisso ao deixar de considerar o processo administrativo que demonstraria a natureza genérica das decisões do PROCON-PB, em suposta violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Sustenta também que a decisão teria feito referência a situação distinta daquela efetivamente discutida nos autos. Entretanto, a análise do acórdão revela cenário diverso, evidenciando que as alegações apresentadas refletem inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no provimento jurisdicional. A propósito, o acórdão desta Câmara, ao examinar a Apelação Cível interposta pela concessionária, enfrentou de forma direta a questão relativa à legalidade do processo administrativo sancionador e à motivação da multa aplicada, registrando expressamente as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência e afastando as alegações de nulidade do ato administrativo e de desproporcionalidade da penalidade. Por sua clareza e pertinência, reproduzem-se os seguintes trechos do voto que compôs o acórdão embargado (ID 39149446): "Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Inicialmente, cumpre salientar que a atuação fiscalizatória do PROCON-PB decorre do poder de polícia administrativa conferido por lei à autarquia estadual, cuja natureza jurídica está disciplinada na Lei Estadual nº 10.463/2015. Consoante se extrai do artigo 4º, inciso XIII, da referida norma, compete ao PROCON fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas, inclusive multas, sempre que verificada infração às normas de defesa do consumidor.". Na sequência, o acórdão registra, de forma ainda mais direta quanto à análise da documentação do processo administrativo: "No caso em exame, o processo administrativo sancionador instaurado pela autarquia encontra-se devidamente instruído, conforme consta nos documentos de ID 38082416, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal).". A transcrição acima evidencia que o acórdão não apenas mencionou, mas examinou expressamente o documento identificado pelo ID 38082416, justamente aquele apontado pela embargante como supostamente ignorado. A decisão colegiada afirmou, de forma clara, que o processo administrativo estava regularmente instruído e que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a alegação de ausência de apreciação da documentação administrativa não encontra respaldo no conteúdo do julgado. No que se refere à motivação do ato sancionador e à proporcionalidade da multa, o acórdão também se pronunciou de maneira explícita, afastando a alegação de decisão administrativa genérica ou arbitrária: "Acerca da legalidade da multa, a decisão de primeiro grau bem pontuou que o auto de infração e os atos subsequentes estão revestidos de motivação suficiente, apresentando os fatos que embasaram a penalidade, seu enquadramento jurídico e a gradação da sanção com observância ao disposto no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a consideração da gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.". A passagem transcrita demonstra que a motivação do ato administrativo e a observância dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor foram analisadas de maneira expressa por este Tribunal. A conclusão pela regularidade do auto de infração e pela adequação da gradação da sanção representa manifestação de mérito do órgão colegiado, não configurando omissão. Divergência da parte quanto ao resultado alcançado não caracteriza vício apto a justificar o manejo de embargos de declaração. Quanto à alegação de referência a caso distinto, a análise do Acórdão (ID 39149446) não revela qualquer inconsistência dessa natureza. A fundamentação examina os fatos e fundamentos jurídicos relacionados ao processo nº 0851985-26.2022.8.15.2001, com referência expressa ao processo administrativo nº 25.001.001.18-0014232. As citações de precedentes deste Tribunal, prática comum na atividade jurisdicional, destinam-se a reforçar a orientação jurídica adotada e demonstrar a coerência da jurisprudência em situações semelhantes, sem alterar o objeto da controvérsia. A utilização de julgados anteriores, inclusive de relatoria deste Gabinete, busca conferir maior robustez à fundamentação e encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 154/2024. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais para a solução da controvérsia, incluindo a regularidade do processo administrativo sancionador, a motivação do ato administrativo e a proporcionalidade da multa aplicada. A pretensão deduzida nos embargos revela tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento do julgador quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte inconformada deve utilizar os meios recursais adequados para impugnar a decisão colegiada. Nesse sentido, o STJ tem afirmado que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos apresentados pelas partes, bastando expor de maneira suficiente as razões que fundamentam sua convicção (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Portanto, tendo o acórdão enfrentado as questões relevantes e apresentado fundamentação adequada para a conclusão adotada, a alegada omissão não se verifica. A ausência de resposta individualizada a cada argumento deduzido pela parte, quando já existe base suficiente para sustentar o resultado do julgamento, não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator