Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058230-22.2020.8.05.0001.
AUTOR: MARCIO DOS SANTOS SILVA
RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-64.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIO DOS SANTOS SILVA em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou um contrato de consórcio com a promovida, por intermédio da representante daquela, para fins de aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que seria utilizada como lance para adquirir um veículo. Assevera que aderiu ao negócio porque a funcionária da ré lhe garantiu que seria contemplado em seis meses, podendo adquirir o automóvel logo em seguida. Nesse período, adimpliu tempestivamente as parcelas, totalizando R$ 24.471,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) e, ao final do prazo, procurou a empresa para concretizar a aquisição, sem êxito. Apesar de diversas tentativas de contato e agendamentos, a ré manteve-se inerte, apresentando apenas desculpas e novos prazos. Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos, o cancelamento do contrato e a indenização por danos morais, em razão da conduta enganosa da empresa. Foram juntadas propostas de participação, declaração de pessoa exposta politicamente (PEP), ingresso de associado beneficiário da cooperativa (Id. 87791088) e proposta de adesão (Id. 87791701). Gratuidade de Justiça deferida (Id. 99529713). Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré (Id. 111331336), posteriormente revogada após reanálise (Id. 115788443). Apresentada contestação (Id. 115168381), a ré sustenta que não houve qualquer promessa de contemplação imediata, destacando que o contrato firmado pelo autor contém, em destaque vermelho e letras garrafais, a advertência de que não comercializa cotas contempladas. Afirma que o autor assinou termo de responsabilidade, no qual declarou ter plena ciência das condições do consórcio, e que, após a formalização, foi realizada ligação telefônica gravada (pós-venda), na qual o proponente confirmou estar ciente de tratar-se de cota de grupo de consórcio com prazo de 200 meses. Juntou extrato de consorciado (Id. 115168387), regulamento de participação em grupo de consórcio para aquisição de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza (Id. 115168389) e áudio contendo a gravação da referida ligação (Id. 115168391). Em réplica (Id. 117786360), o autor impugnou a validade do áudio apresentado pela ré, alegando vício de consentimento e prática abusiva, e requereu a realização de perícia técnica para aferir sua autenticidade e integridade. Intimada à especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré requereu oitiva pessoal do autor (Id. 118572082). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção das provas pericial e oral requeridas pelas partes. Do mérito Inicialmente, destaco que a legislação consumerista vigente não é aplicável ao presente caso, uma vez que existe norma específica que regula a relação jurídica entre consórcios e consorciados. Ademais, os consórcios são regidos pelo instrumento contratual, em observância às normas estabelecidas pelo Banco Central. Aponta-se, portanto, que o consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas em um grupo fechado, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade de arregimentar recursos financeiros por meio de autofinanciamento mensal. Esse modelo visa a constituição de um fundo comum (poupança), destinado à compra de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de sorteios e lances, com a contemplação dos consorciados adimplentes, até que todos os integrantes do grupo recebam o bem acordado no momento da celebração do contrato. É possível, ainda, definir o consorciado como toda pessoa física ou jurídica que se une a um grupo fechado, convergindo seus interesses, e, que por meio de contribuições mensais em dinheiro, buscam formar um fundo comum (poupança), constituindo, assim, um autofinanciamento para a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços. Esse processo segue até que todos os integrantes do grupo sejam contemplados e recebam o bem almejado. Analisando detidamente os autos, resta devidamente caracterizada a relação de consórcio entre as partes, por meio da documentação anexa aos Ids. 87791088 e 87791701, apresentada pelo próprio promovente. Não obstante, as provas coligadas ao caderno processual também evidenciam que a promovida cumpriu com o dever de informação ao firmar negócio jurídico com a promovente, pelo qual ela adquiriu uma carta de consórcio descrita na proposta de Id. 87791088 - Pág. 1. Ressalte-se que, em diversas passagens dos documentos assinados pela autora, consta de forma expressa e destacada que a empresa não comercializava cartas de consórcio já contempladas, conforme se verifica do referido documento. A título de exemplo, no ponto 5 da proposta, o autor declara que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance. Ademais, reconhece ter sido devidamente informado de que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance, devendo, para tanto, participar normalmente das assembleias do grupo. Vejamos: A despeito da alegação do autor de que a ligação telefônica não representaria manifestação voluntária de sua vontade, tal argumento não se sustenta diante dos documentos juntados aos autos. O contrato deixa claro que a proposta consistia na compra de carta de consórcio, cuja contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, sem prazo pré-determinado, demonstrando que o demandante tinha pleno conhecimento dos termos acordados. Esses elementos evidenciam que a narrativa do autor contrasta com as provas documentais constantes do processo. Ainda que alegue pressão ou instrução de terceiros no áudio anexado, não há elementos capazes de descaracterizar seu consentimento, devendo eventual análise do áudio ser interpretada à luz do conjunto probatório. Fica, portanto, claro que a ré cumpriu integralmente seu dever de informação, tendo a contratação observado a legislação vigente, especialmente as normas de proteção ao consumidor. Registra-se que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dele emanadas. Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a autora ter sido coagido à assinatura do instrumento em comento. Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu a demandante (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENGANADO QUANDO DA OFERTA DO NEGÓCIO OBJETO DA LIDE. ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM INDUZIMENTO À VÍCIO VOLITIVO OU MESMO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEGRAVAÇÃO DA CONVERSA ACOSTADA PELA ACIONADA QUE DEMONSTRA QUE HOUVE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATO CLARO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS CONTRAPRESTAÇÕES E OS LANCES. NÃO DEMONSTRADO SUPORTE PROBATÓRIO PARA O PLEITO DA PARTE REQUERENTE. Ausência de comprovação de ilícito praticado pela PARTE ré. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE AUTORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO DEDUZIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 22/01/2021 ). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012). Frente ao exposto, considerando a inexistência de ato ilícito por parte da demandada — uma vez que a contratação entre as partes se deu de forma regular —, resta prejudicado o pedido do autor de indenização por danos morais, decorrentes de episódio reconhecido como lícito nesta decisão. Da rescisão contratual A presente demanda busca, ainda, estabelecer a rescisão do contrato e condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos. Na hipótese, o autor adimpliu a quantia de R$ 24.471,37 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), deixando de quitar as demais parcelas e, por essa razão, foi excluído do grupo, circunstância que implica, por si só, a rescisão contratual. No que tange à restituição, além do próprio instrumento contratual firmado entre as partes, que estabelece a forma de devolução dos valores pagos, devem ser observados a correção monetária prevista na Súmula 35 do STJ e os critérios previstos nos artigos 31 e 32 da Lei nº 11.795/08, que tratam do encerramento do grupo e da contemplação dos créditos dos consorciados, inclusive daqueles excluídos. Nesse sentido: Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. (grifei). Portanto, considerando que o consorciado não pretende dar continuidade ao negócio jurídico, faz jus à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados conforme a Súmula 35 do STJ, observadas as condições contratuais e legais, não cabendo, contudo, restituição imediata. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para: a) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima; b) DECLARAR rescindido o contrato objeto da demanda, por constatar a desistência da parte autora de manter-se na relação de consórcio; c) CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados conforme a correção monetária prevista na Súmula 35 do STJ, observadas as condições contratuais e legais aplicáveis. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Conde - PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito