Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marcia Devania Guedes Simões ADVOGADA: Marykeller de Melo - OAB/SP 336.677
APELADO: Banco Hyundai Capital Brasil S. A ADVOGADA: Bruno Henrique Gonçalves - OAB/PB 34.271 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, celebrado em 10/02/2021, no qual a parte autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, com restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros prevista no instrumento contratual; e (iii) determinar se são legítimas as cobranças das tarifas de cadastro e de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso implique nulidade automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF, sendo admitida a livre pactuação das taxas de juros remuneratórios, passíveis de revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de abusividade manifesta, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 29). A taxa contratada de 14,95% ao ano (1,17% ao mês) não é abusiva, pois se encontra abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos no período da contratação (19,25% ao ano), inexistindo onerosidade excessiva. O laudo pericial particular apresentado pela parte autora parte de premissas equivocadas ao excluir do valor financiado encargos contratualmente previstos, razão pela qual não demonstra divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. A capitalização de juros é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e reconhecido pelo STF no RE 592377 (Tema 33), sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para evidenciar a pactuação, nos termos da Súmula 541 do STJ. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ, não havendo demonstração de cobrança anterior ou de valor excessivo. A cobrança da despesa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ, sendo o registro da alienação fiduciária requisito legal para a garantia da operação. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para restituição de valores, sendo certo que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário somente pode ser revista quando demonstrada abusividade manifesta em relação às taxas médias de mercado. É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva realização do registro da garantia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado). CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e §1º, III. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º. MP nº 2.170-36/2001. Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592377 (Tema 33); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJSP, Apelação Cível 10003953320258260152, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 15.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802757-71.2025.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional de Mangueira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA DEVANIA GUEDES SIMOES contra a sentença (Id. 40742971) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (Id. 40742973), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que a relação contratual deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, relativizando-se o princípio pacta sunt servanda. Sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada, que alega ser divergente da pactuada, e a ilegalidade da capitalização de juros com base na inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Impugna, ainda, a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, por considerá-las abusivas. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação, com a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal cinge-se, essencialmente, à verificação da suposta abusividade das cláusulas do Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo, celebrado entre as partes em 10 de fevereiro de 2021 (Id. 40742439), notadamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e à cobrança de tarifas administrativas. De início, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, automaticamente, a nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade que coloque o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Embora o CDC confira proteção ao consumidor, não autoriza a intervenção judicial automática na taxa de juros livremente pactuada, pois é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco ao extinto § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Nesse sentido, prevalece a Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O regime jurídico aplicável aos juros remuneratórios é, portanto, o da livre pactuação, podendo haver revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma cabal, a abusividade manifesta (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). E é exatamente esse o balizamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 29 dos Recursos Repetitivos), cuja tese, aqui reproduzida em sua literalidade, foi expressamente citada na sentença: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” O próprio STJ esclareceu, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro referencial, não servindo como teto absoluto. A abusividade deve ser reconhecida somente quando a taxa contratada superar, de forma flagrante e desarrazoada, esse parâmetro médio. No caso sob exame, a parte apelante alega que a taxa de juros aplicada é superior à contratada. Contudo, tal alegação se baseia em um laudo pericial particular (Id. 40742448) que parte de premissas equivocadas. O parecer exclui do cálculo do valor financiado as tarifas de cadastro e registro de contrato, o que naturalmente resulta em um valor de prestação menor (R$ 851,94) do que a contratada (R$ 874,56). O contrato (Id. 40742439) é claro ao discriminar o valor total financiado de R$ 37.570,92, que inclui o valor líquido liberado (R$ 35.529,73), a tarifa de cadastro (R$ 850,00), o registro de contrato (R$ 139,73) e o IOF (R$ 1.048,42 + R$ 142,77). A parcela de R$ 874,56 é perfeitamente compatível com o valor total financiado e com a taxa de juros mensal de 1,17%. Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a taxa pactuada de 14,95% a.a. não é abusiva, pois, conforme consulta ao sistema de estatísticas do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para aquisição de veículos por pessoa física, na modalidade pré-fixada, no período da contratação (fevereiro de 2021), era de 19,25% a.a. Portanto, a taxa contratada, ainda que considerado o seu custo efetivo, se encontra abaixo da média de mercado, o que reforça a ausência de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto à capitalização de juros, a insurgência também não procede. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros para contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Vale salientar que, ao contrário do que sustenta a Apelante, a mencionada Medida Provisória foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592377, em sistemática de repercussão geral (Tema 33). Observe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, pacificou que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o contrato foi firmado em 10/02/2021 e prevê taxa mensal de 1,17% e anual de 14,95%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze resulta em 14,04%, valor inferior à taxa anual contratada, o que, por si só, já evidencia a pactuação da capitalização. Ademais, o próprio instrumento contratual, em sua cláusula "M – Promessa de Pagamento" (Id. 40742458), estabelece que o valor financiado será acrescido de juros remuneratórios "capitalizados diariamente", não deixando margem para dúvidas sobre a pactuação. No que tange às tarifas de cadastro e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, já consolidou a legalidade de suas cobranças, desde que observados certos requisitos. A Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 850,00, encontra amparo na Súmula 566 do STJ, que permite sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A parte ré demonstrou que o contrato em tela representa o primeiro vínculo com a autora (Id. 40742457, p. 7), sendo, portanto, lícita a cobrança, cujo valor não se demonstra excessivo frente às práticas de mercado. A despesa com registro de contrato, no valor de R$ 139,73, também é considerada válida, conforme tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é uma exigência legal e um serviço efetivamente prestado, essencial para a garantia da operação, conforme comprovado pela tela do Sistema Nacional de Gravames (Id. 40742465) e pelo próprio documento do veículo (Id. 40742442), não havendo qualquer ilicitude em seu repasse ao consumidor, que anuiu expressamente com a cobrança. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS – NEGADO PROVIMENTO I – CASO EM EXAME: Apelação contra sentença de improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo Chevrolet Onix (2022/2023), firmado em 15.12.2022, no valor de 48 parcelas de R$ 2.442,74, com juros de 2,90% a.m. e 40,89% a.a. Autor requer redução de juros remuneratórios à média de mercado (28,68% a.a.), afastamento da capitalização mensal e exclusão de tarifas de cadastro (R$ 823,00) e registro (R$ 282,64). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; legalidade da capitalização mensal de juros; legitimidade da cobrança de tarifas de cadastro e registro sem comprovação de efetiva prestação dos serviços. III – RAZÕES DE DECIDIR: Taxa de juros remuneratórios de 40,89% a.a. não é abusiva, pois inferior ao dobro da média de mercado para aquisição de veículos em dezembro/2022 (28,68% a.a.), conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Capitalização mensal é legítima, eis que expressamente pactuada e atendidos os requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ, uma vez que a taxa anual (40,89%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,90% x 12). Tarifa de registro é devida, demonstrado o efetivo registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, nos termos do Tema 958 do STJ. Tarifa de cadastro é válida por se tratar de primeira cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ e precedente firmado no REsp 1.251.331/RS (art. 543-C do CPC), não havendo comprovação de cobrança anterior idêntica. IV – DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso. Sentença de improcedência mantida integralmente. Majoração de honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). TESE: Em contrato de financiamento de veículo, não configura abusividade taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN; é legítima a capitalização mensal quando a taxa anual exceder o duodécuplo da mensal; são devidas as tarifas de cadastro (primeira cobrança) e registro (comprovada prestação do serviço). (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Apelação Cível 10003953320258260152; Rel. Des. João Battaus Neto, Julgamento em 15/12/2025, Publicação em 15/12/2025) Preservada a taxa pactuada e a legalidade das tarifas, não subsiste nenhuma ilicitude que enseje restituição, seja simples ou em dobro. Ainda que assim não fosse, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé, o que não se verifica, uma vez que os encargos foram claramente pactuados e estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. Por fim, a alegação de que o juízo a quo deveria ter determinado a realização de perícia técnica não se sustenta. O juiz é o destinatário da prova e, conforme o princípio do livre convencimento motivado, pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, como no caso dos autos, em que a análise contratual e a aplicação da jurisprudência foram suficientes para a solução da controvérsia. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita à Apelante (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator