Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805291-50.2022.8.15.0141.
AUTOR: JULIO CESAR ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925
REU: JOELMA DE SOUSA DINIZ Advogados do(a)
REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por JÚLIO CESAR ALVES DE SOUSA em face do espólio de Agenor Dantas Diniz, aqui representado por JOELMA DE SOUSA DINIZ. O autor narra que é herdeiro de Cícero Alves de Sousa e busca a anulação de um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, celebrado em setembro de 2014, entre seu falecido pai e o senhor Agenor Dantas Diniz. O fundamento central da pretensão anulatória reside na alegação de que, à época da transação, o vendedor, Cícero Alves de Sousa, não possuía o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, em razão de suposta "insanidade mental". Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 94096355), na qual, antes de adentrar ao mérito da causa, suscitou uma série de questões processuais de natureza preliminar. Após a apresentação da defesa e o despacho para especificação de provas, foi designada audiência de instrução. Os autos vieram conclusos para decisão, em razão da pendência de apreciação das preliminares suscitadas. É o relatório do essencial. Decido. Procedo à análise individualizada de cada um dos pontos levantados. Da Preliminar de Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e os processos de n.º 0805269-89.2022.8.15.0141 e n.º 0805270-74.2022.8.15.0141. O fundamento para tal alegação é a manifesta identidade da causa de pedir entre as três ações: em todas elas, o autor, Júlio Cesar Alves de Sousa, pleiteia a anulação de diferentes negócios jurídicos de compra e venda de imóveis, todos realizados por seu falecido pai, Cícero Alves de Sousa, sob o mesmo e único argumento de que este não possuía capacidade civil para consentir com as transações em razão de problemas de saúde mental. A análise dos autos, em especial da cópia da decisão proferida no processo n.º 0805270-74.2022.8.15.0141 (ID 88537002 e ID 94096360), torna a questão incontroversa. Naquela oportunidade, o Juízo da 3ª Vara Mista desta Comarca já se debruçou sobre a matéria e, de forma acertada, reconheceu a conexão entre as demandas. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em tela, a causa de pedir remota é absolutamente idêntica em todos os feitos: a suposta incapacidade civil de Cícero Alves de Sousa para celebrar negócios jurídicos em determinado período. Embora os pedidos imediatos (a anulação de cada contrato específico) e as partes rés sejam distintas em cada processo, a questão central e probatória que fundamenta todas as pretensões é uma só. A prova a ser produzida sobre o estado de saúde e a capacidade do falecido vendedor será, invariavelmente, a mesma e influenciará diretamente o resultado de todas as ações. A finalidade da reunião de processos conexos, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, do CPC, é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Seria uma grave afronta à segurança jurídica e à isonomia se, por exemplo, um juízo concluísse pela incapacidade do extinto Cícero Alves de Sousa para anular um negócio, enquanto outro, analisando o mesmo quadro fático e probatório, decidisse por sua capacidade, validando uma transação realizada em período contemporâneo. Na decisão já mencionada (ID 88537002), o aludido Juízo constatou exatamente essa situação, afirmando que "as ações possuem a mesma causa de pedir" e, com base nisso, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Mista, por reconhecê-lo como prevento, nos termos do artigo 59 do CPC, uma vez que o processo n.º 0805269-89.2022.8.15.0141 foi o primeiro a ser distribuído. Dessa forma, a preliminar de conexão não apenas é procedente, como seu reconhecimento já foi operado em outro feito, cabendo a este juízo apenas ratificar tal entendimento e adotar as providências para o efetivo processamento conjunto. Portanto, acolho a preliminar de conexão. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré, Joelma de Sousa Diniz, argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Afirma que, embora a ação tenha sido proposta em face do espólio de seu falecido esposo, Agenor Dantas Diniz, o bem imóvel em litígio não mais integra o patrimônio desse espólio. Conforme escritura de inventário e partilha anexada, o imóvel foi destinado a João Dantas Jales. Com o falecimento posterior deste último, conforme certidão de óbito (ID 94096355, pág. 52), a legitimidade para defender a propriedade do bem recairia sobre o seu respectivo espólio. A análise da legitimidade das partes, ou legitimatio ad causam, consiste em verificar se o autor e o réu são os sujeitos da relação jurídica material discutida em juízo. A presente ação tem natureza real imobiliária, pois seu objetivo final é desconstituir um título de propriedade e reaver o bem para o acervo patrimonial do espólio do vendedor. A consequência direta de uma eventual procedência do pedido é a afetação do direito de propriedade daquele que, atualmente, figura como titular do domínio. A defesa apresentou documentos que indicam, de forma consistente, a cadeia sucessória do imóvel. A aquisição original foi feita por Agenor Dantas Diniz. Com sua morte, o bem foi inventariado e partilhado, cabendo a João Dantas Jales. Com o falecimento deste, o direito sobre o imóvel foi transmitido aos seus herdeiros, formando o seu espólio. É, portanto, o espólio de João Dantas Jales quem detém, em tese, os direitos sobre o imóvel e quem sofrerá os efeitos jurídicos e patrimoniais de uma eventual sentença anulatória. A senhora Joelma de Sousa Diniz, na qualidade de representante do espólio do adquirente primitivo (Agenor Dantas Diniz), não possui mais a titularidade de direitos sobre o bem específico, não podendo, por conseguinte, defender em juízo um patrimônio que não mais pertence ao espólio que representa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 338, estabelece um mecanismo para a correção do polo passivo quando o réu alega sua ilegitimidade. O dispositivo faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu. Caso o autor aceite a indicação, o processo seguirá contra o novo demandado. Assim, a argumentação da defesa mostra-se juridicamente sólida. A legitimidade para responder à presente ação de anulação, que visa atingir diretamente a propriedade do bem, é do seu atual titular, no caso, o espólio de João Dantas Jales, que deverá ser citado na pessoa de seu inventariante ou, na ausência deste, de todos os seus herdeiros, diligentemente listados pela parte ré em sua contestação (ID 94096355, pág. 3). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pleiteando sua atualização monetária. O argumento é que este montante, correspondente ao valor do negócio em 2014, não reflete o proveito econômico que o autor busca obter com a demanda, qual seja, a retomada de um imóvel cujo valor de mercado certamente se alterou ao longo de quase uma década. O Código de Processo Civil estabelece critérios específicos para a fixação do valor da causa. Para as ações que versam sobre a validade de um negócio jurídico, o artigo 292, inciso II, é claro ao dispor que o valor da causa será "o valor do ato ou o de sua parte controvertida". No presente caso, o autor, após determinação judicial para emendar a inicial, corrigiu o valor da causa para R$ 125.000,00, que corresponde exatamente ao valor declarado na escritura de compra e venda que se pretende anular. A conduta do autor, portanto, alinha-se perfeitamente à literalidade do dispositivo legal aplicável. A tese da defesa, de que o valor deveria corresponder ao proveito econômico atualizado do bem, embora possua lógica econômica, não encontra respaldo direto na norma processual para este tipo de ação. O legislador optou por um critério objetivo: o valor do próprio ato jurídico questionado. A prerrogativa do juiz para corrigir o valor da causa, prevista no § 3º do mesmo artigo 292, destina-se a situações em que o valor atribuído pela parte não corresponde ao critério legal (conteúdo patrimonial ou proveito econômico definido em lei), e não para impor uma atualização monetária não prevista como regra para a fixação inicial do valor da causa. Exigir uma avaliação prévia do imóvel para determinar o valor da causa poderia impor um ônus excessivo ao autor e gerar uma complexidade desnecessária nesta fase do processo, postergando a análise do mérito. O valor do negócio, tal como celebrado, serve como um parâmetro objetivo e suficiente para os fins processuais, como o cálculo de custas e a definição de ritos. Deste modo, entendo que o valor atribuído à causa, correspondente ao valor do negócio jurídico que se busca anular, atende ao comando do artigo 292, II, do CPC, não havendo que se falar em incorreção que justifique sua alteração de ofício ou por acolhimento da impugnação. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Da Necessidade de Formação de Litisconsórcio Ativo Necessário Por fim, a parte ré postula a citação da irmã do autor, ASPASIA ALVES DE SOUSA MARTINS, e de sua genitora, ADAY REGINA DE SOUSA, para que passem a integrar o polo ativo da demanda (ID 94096355, pág. 8, item 'e'). O fundamento implícito é a existência de um litisconsórcio ativo necessário. A pretensão do autor é a anulação de uma venda de imóvel que, segundo alega, pertencia ao seu falecido pai. Uma eventual sentença de procedência teria como efeito o retorno do bem ao acervo do espólio de Cícero Alves de Sousa, para que, então, seja partilhado entre todos os seus herdeiros necessários, que incluem o autor, sua irmã e, a depender do regime de bens, sua mãe na condição de meeira e/ou herdeira. A natureza da relação jurídica em discussão é indivisível. O direito de propriedade sobre o bem não pode ser cindido de modo que a anulação beneficie apenas um dos herdeiros. A decisão de mérito, seja pela validade ou pela invalidade do negócio, deve produzir efeitos de maneira uniforme para todos os que compõem a comunhão hereditária. A genitora do autor, Aday Regina de Sousa, inclusive, já interveio nos autos como terceira interessada, o que reforça sua direta implicação no resultado da lide. Assim, a herdeira que não propôs a ação, nem interveio no feito, a senhora Aspasia Alves de Sousa Martins, deve ser intimada para integrar o polo ativo, caso queira. Caso permaneça inerte, o processo prosseguirá, mas este figurará no polo passivo ou como terceiro interessado, para que a sentença tenha eficácia plena sobre o condomínio hereditário. Da Questão Prejudicial de Mérito: Decadência Ainda que não arguida pelas partes, este juízo vislumbra, de ofício, a possível ocorrência de decadência do direito do autor, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil) e que, se confirmada, levaria à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A ação busca anular negócio jurídico celebrado em setembro de 2014, com base na suposta incapacidade do vendedor. A demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 2022. O cerne da questão reside na natureza do vício alegado. A anulação de atos praticados por incapaz antes da sentença de interdição (proferida apenas em 2016, no caso) exige a prova de que a incapacidade era notória ou conhecida pelo outro contratante. A definição acerca da incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil está diretamente condicionada à natureza jurídica do ato impugnado, se anulável (por vício de consentimento) ou nulo (por incapacidade absoluta). Todavia, demanda dilação probatória, notadamente quanto à efetiva condição de capacidade civil no momento da celebração do ato, o que não pode ser aferido de plano apenas com os elementos documentais até então carreados aos autos. Desse modo, a análise da prejudicial de decadência encontra-se intrinsecamente vinculada à apuração de fatos controvertidos, cuja elucidação depende da produção de prova, inclusive oral e, se necessário, pericial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação detalhada, DECIDO: ACOLHER a preliminar de conexão para reconhecer o vínculo entre esta ação (0805291-50.2022.8.15.0141) e os processos n.º 0805269-89.2022.8.15.0141 e n.º 0805270-74.2022.8.15.0141. Determino ao Cartório que proceda à reunião dos feitos para processamento e julgamento em conjunto, certificando-se nos autos. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JOELMA DE SOUSA DINIZ. Em consequência, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC, a fim de regularizar o polo passivo, direcionando a demanda em face do Espólio de JOÃO DANTAS JALES, que deverá ser citado na pessoa de seu inventariante ou, na ausência, de todos os herdeiros indicados na contestação de ID 94096355, e juntar a respectiva certidão de óbito para comprovação do falecimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. REJEITAR a impugnação ao valor da causa, mantendo-o fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). DETERMINAR que o autor, no mesmo prazo, promova a qualificação e requeira a intimação de Aspasia Alves de Sousa Martins e Aday Regina de Sousa para, querendo, virem integrar o polo ativo das lides conexas, sob pena de nulidade (Art. 115, parágrafo único, CPC). Em consequência das providências ora determinadas, CANCELE-SE a audiência de instrução eventualmente aprazada, ante a necessidade de prévio saneamento do feito. A nova data será designada oportunamente. ASSOCIEM-SE os autos conexos. O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações dos itens 2, 4 e 5 será comum. Após o cumprimento das diligências ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)