Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832236-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Consta dos autos que o exequente promove cumprimento de sentença contra a empresa Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, sem êxito na localização de bens penhoráveis ou ativos financeiros suficientes ao adimplemento da obrigação reconhecida em juízo. A situação da executada é de conhecimento público e notório, com repercussão nacional, sendo objeto de diversas ações judiciais nas esferas estadual e federal, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, entre eles: Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), com pedidos de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica do grupo Braiscompany, tramitando na Justiça Estadual; Bloqueio judicial de mais de R$ 136 milhões em bens e valores, determinado pela Justiça Federal em operação conjunta da Polícia Federal e Ministério Público Federal, visando à reparação de prejuízos causados a milhares de investidores em criptomoedas; Decisão do Poder Judiciário da Paraíba, que determinou a constrição de contas bancárias e ativos da empresa Braiscompany. Os fatos relatados nas referidas ações demonstram, de forma consistente, a dissipação patrimonial deliberada, a existência de esquema financeiro com indícios de ilicitude e a inviabilidade prática de satisfação do crédito individual pelas vias ordinárias, especialmente nos processos de execução descentralizados. Diante desse cenário, revela-se antieconômico e inócuo o prosseguimento do cumprimento de sentença neste feito, uma vez que todas as tentativas de localização de bens se mostraram infrutíferas e os ativos da executada estão sob constrição judicial concentrada em outros juízos. Além disso, a manutenção do feito em cartório, apenas em compasso de espera, compromete a racionalidade administrativa e os indicadores de produtividade da unidade judiciária, sem qualquer ganho efetivo para a parte credora, que pode buscar outros meios coletivos ou falimentares de satisfação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, e visando à eficiência da tramitação e gestão judiciária, DECIDO: Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com a devida atualização até a presente data, como expressão do valor líquido da obrigação reconhecida em juízo; Determino a expedição de certidão de crédito em favor do(a) exequente, com valor atualizado, para fins de eventual habilitação em processos coletivos, falimentares ou outras medidas judiciais cabíveis; Determino o arquivamento imediato do feito, com as devidas anotações e baixa no sistema, ressalvando-se à parte exequente o direito de requerer a reativação do cumprimento de sentença, caso localize bens penhoráveis ou ativos da executada, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito