Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA FONSECA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PORTARIA DE NOMEAÇÃO PARA A 2ª ENTRÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GAJ. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovado nos autos o exercício do cargo em comarca diversa para a qual o autor foi nomeado, não faz jus à pretendida diferença salarial.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849856-82.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JOÃO BATISTA DA FONSECA NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor, servidor público estadual no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, busca a equiparação salarial com um paradigma, a fim de receber vencimentos, adicional de representação – GAJ, bolsa desempenho – GAJ e gratificação de risco de vida correspondentes à Classe B (2ª Entrância), bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde a data de sua posse, com os devidos reflexos sobre 13º salário e terço de férias, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Devidamente citado, o Estado da Paraíba não apresentou contestação dentro do prazo legal lhe tendo sido decretada revelia. Intimada para falar sobre provas a produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do agente penitenciário à percepção das diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor do seu vencimento e das demais gratificações, em razão do aparente desvio de função em sua lotação. Consoante se infere dos autos, o promovente ajuizou a presente demanda buscando receber a remuneração correspondente, além do pagamento dos valores que deixou de receber por ter sido enquadrado em Classe diferente da devida. Em sua petição inicial (Id. 52426337 -), o autor narra ter sido nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme o Ato Governamental nº 4.604 (Id. 52447984 ). Embora sua lotação fosse na Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, com exercício na 2ª Entrância, e ele tivesse optado por esta entrância no concurso regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP (Id. 52447989), seus vencimentos foram supostamente pagos como se estivesse na 1ª Entrância. Argumenta que esta discrepância se manifesta nos contracheques anexados, indicando uma diferença no pagamento de vencimentos, Adicional de Representação – GAJ, Bolsa Desempenho – GAJ (a partir de janeiro de 2014) e Risco de Vida, quando comparado ao servidor paradigma, JOSÉ BONALDO DIAS DE ARAÚJO, de Matrícula 644.544 (Id. 52448664.). No âmbito do Direito Administrativo brasileiro, o princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais, estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ele impõe que a Administração Pública só pode agir quando autorizada por lei e nos estritos limites por ela definidos. Diferentemente das relações privadas, em que o que não é proibido é permitido, no âmbito público, o agente só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Este princípio é de observância cogente em todas as esferas da administração, direta e indireta, e em todos os Poderes. A estruturação das carreiras, a fixação de vencimentos e a concessão de gratificações e adicionais a servidores públicos são matérias de reserva legal. Isso significa que tais questões devem ser disciplinadas por lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, conceder aumentos de vencimentos ou equiparações salariais com fundamento no princípio da isonomia quando não houver previsão legal expressa que o ampare. A Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, embora não citada no acórdão do IRDR 10, reflete essa compreensão: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". A Medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e o Decreto Estadual 35.725/2015, citados na inicial, estabeleceram valores para o Adicional de Representação e a Bolsa Desempenho por entrância ou classe. O autor argumenta que, embora tenha sido lotado na 2ª Entrância, recebia valores correspondentes à 1ª Entrância. Contudo, o Ato Governamental de nomeação do autor (Id. 52447984 -) expressamente o nomeou para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, classe A, com exercício na 2ª Entrância. Isso indica que, embora a lotação fosse na 2ª Entrância, sua classe inicial era a "A", e a remuneração estaria vinculada a esta classe, e não automaticamente à classe "B" (que o autor associava à 2ª Entrância com base em legislação anterior, o Decreto 11.569/81, o qual dividia os agentes em 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, correspondendo às classes A, B e C, respectivamente, para efeitos de vencimento). A alegada discrepância na remuneração com o paradigma JOSÉ BONALDO DIAS DE ARAÚJO também deve ser examinada sob a ótica da estrita legalidade e da individualidade de cada situação funcional. Os contracheques do paradigma (Id. 52448664 - ) revelam que ele se enquadra na Classe Funcional 170336, e que, em 2016, já possuía mais de 40 anos de serviço ("T.S.Apos.: Regime: ESTATUTARIO - 45/9 (REF. JUNHO/2020)" - Id. 52448673), recebendo, inclusive, "Adicionais por Tempo de Serviço" e "Abono Permanência Previdência". A situação funcional do paradigma é nitidamente diferente da do autor, que foi nomeado em 2012. As vantagens recebidas pelo paradigma são frutos de uma progressão na carreira ao longo de décadas de serviço e de regimes jurídicos que se sucederam, incluindo o congelamento de certas verbas por legislações anteriores, como a Lei Complementar nº 50/2003, conforme alegado pelo réu. A pretensão do autor de ser enquadrado na Classe B (2ª Entrância) desde a sua posse e receber as diferenças remuneratórias de um servidor com muito mais tempo de serviço e em outra classe funcional, conforme evidenciado pelos documentos, configura, de fato, um pedido de promoção per saltum. A promoção na carreira, seja ela vertical (mudança de classe) ou horizontal (mudança de nível de referência), está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, como tempo de serviço, qualificação profissional, avaliação de desempenho e, muitas vezes, à existência de vagas e à discricionariedade da Administração Pública. A Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019 (Id. 63684087 - Pág. 1 e ss.), instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba. Este PCCR organizou a carreira em Classes de "A" a "E" e Níveis de Referências de I a VII, estabelecendo critérios claros para a progressão funcional vertical e horizontal. Para a progressão vertical, a lei exige, por exemplo, o preenchimento de requisitos de qualificação profissional, após o estágio probatório, e um interstício mínimo de cinco anos para a passagem da classe "A" para a classe "B", e dois anos para as classes subsequentes, além da existência de vagas (Art. 19, § 1º, Lei 11.359/2019). A lei também previu disposições transitórias para a absorção dos atuais servidores no novo plano, levando em consideração o tempo de serviço na Administração Pública Estadual para o enquadramento em Níveis de Referência (Art. 37, Lei 11.359/2019). É imperioso destacar que, ao tempo do ajuizamento da ação (10/12/2021), o PCCR já estava em vigor. A documentação apresentada pelo autor não demonstra que ele tenha cumprido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.359/2019 para progredir da Classe A para a Classe B, tampouco que tenha passado pelos procedimentos administrativos de avaliação e enquadramento previstos no novo plano. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, e que a reestruturação de cargos e carreiras pela Administração Pública, desde que respeite a irredutibilidade de vencimentos, insere-se no âmbito de sua discricionariedade. O pedido de equiparação salarial sem o devido preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional ou sem a demonstração de que a Administração incorreu em ato ilegal ou omissivo que tenha impedido a ascensão na carreira é inviável, por violar o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ou ao administrador na organização de carreiras e definição de remunerações.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão do autor não encontra amparo legal. O pedido de equiparação salarial, na forma como formulado, desconsidera as exigências para a progressão funcional e a distinção legítima entre as situações funcionais do autor e do paradigma, ferindo o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Diante desse cenário, inexistindo comprovação de que o agente penitenciário, aprovado para exercer suas atribuições em comarcas de segunda entrância, os seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo devem ser adimplidos conforme lotação e local do exercício das atividades do servidor, o que, segundo documentação acostada aos autos, inclusive contracheques de paradigmas, não comprovam a existência do direito pleiteado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, consoante disposto no artigo 98 § 3º do CPC. Havendo interposição de recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital