Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANILSON JERONIMO DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Verificado nos autos, a partir das fichas financeiras acostadas pelo autor, que a gratificação natalina vem sendo pago de acordo com a norma de regência, ou seja, sobre a remuneração do policial militar, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório, é de se julgar improcedente o pedido inicial.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878816-19.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, proposta por ANILSON JERONIMO DA COSTA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, sustentando, em suma, que o pagamento do décimo terceiro salário deve incidir sobre a sua remuneração e não sobre o vencimento, no caso, o soldo. O autor, qualificado como Policial Militar do Estado da Paraíba, arguiu na petição inicial (Id. 26778962, Id. 26778966) que o 13º salário vinha sendo-lhe pago em montante inferior ao legalmente devido, sob o fundamento de que a Administração Pública estadual o calculava exclusivamente com base no vencimento básico do cargo, em detrimento da sua remuneração integral. Sustentou que tal prática contraria frontalmente as disposições da Constituição Federal de 1988, notadamente o artigo 7º, inciso VIII, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, e também a Lei Estadual nº 5.701/93, que em seu artigo 22 estabelece a gratificação de natal em proporção da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro. Diante de tal quadro, pleiteou a condenação do Estado da Paraíba à obrigação de efetuar o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, bem como ao adimplemento das diferenças remuneratórias pagas a menor, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além da inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. Regularmente citada, a parte promovida apresentou Contestação. Impugnação a contestação apresentada. As partes não especificaram provas para serem produzidas em juízo. É o breve relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. - Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre examinar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Paraíba em sua contestação. O Estado arguira que a parte autora não se enquadraria na condição de hipossuficiente e, subsidiariamente, pugnara pela concessão parcial do benefício ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora, em sua petição inicial (Id. 26778966) e posteriormente em réplica (Id. 32683285), declarou-se pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas processuais e demais cominações legais sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, apresentando inclusive a Declaração de Hipossuficiência (Id. 26773981, pág. 27). O Juízo singular, ao receber a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15 (Id. 27017066). No caso em análise, o Estado da Paraíba não logrou êxito em desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Embora o Estado tenha acessado as fichas financeiras do autor (Id. 26778978, pág. 16-24), as quais demonstram os vencimentos e diversas vantagens percebidas ao longo dos anos, não apresentou evidências robustas de que o autor possuiria capacidade financeira para suportar os custos processuais sem comprometer a sua subsistência ou a de sua família. A mera percepção de uma remuneração, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando a parte demandada não traz à colação elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que os rendimentos permitem arcar com as custas sem sacrifício pessoal. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada uma vez que inexiste nos autos provas concretas e aptas a descaracterizar a situação de hipossuficiência alegada pela parte autora, prevalece a presunção estabelecida pelo § 3º do artigo 99 do CPC. DO MÉRITO A postulação exordial é que a incidência da gratificação natalina ou décimo terceiro salário tenha como base de cálculo a remuneração da parte promovente/policial militar e não somente sobre o soldo ou vencimento. Sobre a matéria, a Lei estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, em seu art. 2º, assim dispôs: Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais; (…) V – Gratificações; (...) d) de Natal; (...) Com relação à gratificação natalina, o art. 22 da referida Lei preceitua o seguinte: Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais. (grifei) Nesse contexto, infere-se que a lei em questão prevê expressamente que a gratificação natalina incida sobre a remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. Com efeito, tem-se que a remuneração é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias a que faz jus o funcionário público, tais como os adicionais e as gratificações. Portanto, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima, e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, plantão extra e bolsa desempenho. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça Paraibano, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI Nº 5.701/93. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O parâmetro para a incidência do cálculo da gratificação natalina, é a totalidade da remuneração, levando em conta eventuais gratificações, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório, gratificações, vantagens e adicionais inabituais. (0832769-50.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito dos promoventes à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos. (0867350-28.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2021). No caso em tela, observando as fichas financeiras que instruem a peça vestibular, verifica-se que a gratificação natalina vem sendo paga de acordo com os ditames legais, com base na remuneração, excluídas apenas as verbas indenizatórias e eventuais. Com efeito, constata-se que o valor pago ao autor a título de 13º salário é superior ao valor do soldo, de modo a indicar que engloba, ainda, gratificações e adicionais de natureza não indenizatória. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao demandante sobre o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina tendo por base a sua remuneração tem sido respeitado pelo Estado da Paraíba, razão pela qual não merece acolhida a pretensão exordial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista o valor dado à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Havendo recurso, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital