Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Severino Barbosa da Silva (Sucedido por Juliene Barbosa dos Santos e Solange Fátima dos Santos) Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0000359-84.2012.8.15.0761 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Gurinhém/PB
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 40791586) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o falecimento do autor original tornou o objeto da ação extinto, por se tratar de direito personalíssimo. A ação original buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não oportunização da habilitação dos herdeiros e da produção de prova pericial indireta; e b) a natureza do direito discutido, para aferir se é personalíssimo ou se o crédito decorrente de verbas previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado é transmissível aos seus sucessores. III. Razões de decidir 3. Do cerceamento de defesa e da transmissibilidade do direito: A extinção do processo, fundamentada no caráter personalíssimo do benefício previdenciário, representa um equívoco. Embora o benefício em si seja personalíssimo, o direito ao recebimento dos valores pretéritos, não pagos em vida ao segurado, possui natureza patrimonial e é, portanto, transmissível aos seus dependentes ou sucessores, conforme expressamente previsto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 4. O falecimento da parte no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. A sentença, ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação dos herdeiros (ID 40791577), que já haviam se manifestado nos autos, violou o contraditório e a ampla defesa. 5. Da possibilidade de perícia indireta: A análise da incapacidade do autor original, no período anterior ao seu óbito, pode ser realizada por meio de perícia médica indireta, com base nos documentos médicos e no histórico clínico acostados aos autos. A impossibilidade de realização de exame direto não pode servir de obstáculo ao direito dos sucessores de comprovar os fatos constitutivos do direito do de cujus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento, com a habilitação dos herdeiros e a reabertura da fase de instrução. Tese de julgamento: "1. O direito ao recebimento de valores pretéritos de benefício previdenciário não pagos em vida ao segurado possui natureza patrimonial e é transmissível aos seus dependentes ou sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto. 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação previdenciária, impõe-se a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Arts. 110, 313, I, 687 e 1.013 do Código de Processo Civil de 2015; Art. 112 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência citada: Tema 1057 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40791587) interposta por SEVERINO BARBOSA DA SILVA, sucedido por suas herdeiras JULIENE BARBOSA DOS SANTOS e SOLANGE FÁTIMA DOS SANTOS, contra a sentença (ID 40791586) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada em 06/03/2012 (ID 40790909), buscando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 542.649.940-0), cessado em 05/09/2011, e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. No curso do processo, o autor, Sr. Severino Barbosa da Silva, faleceu em 23 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito (ID 40791578). Em 24 de agosto de 2022, sua filha e sua companheira peticionaram (ID 40791577), requerendo a habilitação nos autos como sucessoras para o recebimento do crédito resultante da ação. O juízo de primeiro grau, após alguns despachos (IDs 40791582 e 40791583), proferiu a sentença terminativa (ID 40791586), sob o fundamento de que, com o óbito do autor, o objeto da ação se extinguiu por se tratar de direito personalíssimo e intransferível, tornando inócua a deliberação sobre o mérito. Inconformados, os sucessores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 40791587). Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegam que não foi oportunizada a devida habilitação dos herdeiros nem a realização de perícia médica indireta, a qual seria essencial para comprovar a incapacidade do falecido no período pleiteado. Argumentam que o direito ao recebimento dos valores atrasados não é personalíssimo, mas sim um crédito transmissível aos sucessores, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Requerem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pedem a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução, incluindo a habilitação dos herdeiros e a realização de perícia indireta, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (IDs 40791590, 40791591), o INSS permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 40791593). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais em que não há interesse público primário justificador, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do TJPB combinado com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o direito pleiteado é personalíssimo, deve ser mantida. Da Nulidade da Sentença. Cerceamento de Defesa e Natureza Patrimonial do Direito A decisão de primeiro grau partiu de uma premissa equivocada ao considerar o objeto da ação integralmente extinto com o falecimento do autor. É verdade que o benefício previdenciário, como o auxílio por incapacidade ou a aposentadoria, possui natureza personalíssima, extinguindo-se com a morte do titular. Contudo, o direito de pleitear e receber as parcelas vencidas e não pagas em vida constitui um crédito de natureza patrimonial, o qual se integra ao acervo de bens do falecido e, portanto, é transmissível aos seus sucessores. Essa transmissibilidade está expressamente prevista no ordenamento jurídico previdenciário. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência pacificou o entendimento de que essa regra se aplica tanto na esfera administrativa quanto na judicial, garantindo aos herdeiros o direito de prosseguir na ação em busca dos valores que eram devidos ao de cujus. Vejamos o Tema 1057 do STJ: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado em caso de falecimento de uma das partes. O artigo 110 determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Em complemento, o artigo 313, inciso I, prevê a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes". No caso dos autos, após a notícia do óbito do autor (ID 40791574) e o pedido de habilitação por sua filha e companheira (ID 40791577), caberia ao juízo de origem suspender o processo e proceder à regularização do polo ativo, permitindo a sucessão processual. Ao invés disso, o magistrado extinguiu o feito de forma prematura e desfundamentada, incorrendo em manifesto error in procedendo e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença fundamentou-se no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto). No entanto, como demonstrado, o interesse processual persiste para os sucessores no que tange ao recebimento dos créditos pretéritos, tornando a fundamentação da sentença inaplicável ao caso. Da Possibilidade de Produção de Prova Pericial Indireta O apelante também argumenta a necessidade de produção de prova pericial indireta para aferir a incapacidade do autor original à época da cessação do benefício. Este ponto também merece acolhimento. O falecimento do segurado no curso da ação não impede, por si só, a análise do mérito do pedido. A comprovação da incapacidade pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, notadamente a perícia médica indireta, que consiste na análise de toda a documentação médica disponível nos autos (laudos, exames, atestados, prontuários) para formar um juízo sobre o estado de saúde do falecido no período controvertido. Negar aos sucessores a possibilidade de produzir tal prova seria impor-lhes um obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito que lhes foi transmitido, o que configuraria um claro cerceamento de defesa. Portanto, a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular, com a devida habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, e a reabertura da fase de instrução para a produção das provas necessárias, incluindo a perícia médica indireta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA (ID 40791586) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja processado o pedido de habilitação dos herdeiros e, após, seja dado regular prosseguimento ao feito, com a reabertura da fase instrutória para a produção das provas pertinentes, em especial a perícia médica indireta. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator