Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395485) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39469938 para, querendo, apresentar manifestação.
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 14:47
Publicação
27/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LEITE RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Piancó-PB, 25 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800268-49.2025.8.15.0261
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39469938 para, querendo, apresentar manifestação.
09/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 14:47
Publicação
27/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LEITE RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao disposto em decisão deste juízo, intimo o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Piancó-PB, 25 de novembro de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800268-49.2025.8.15.0261
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:26
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 12:27
Publicação
18/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800268-49.2025.8.15.0261.
AUTOR: AMANDA LEITE RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AMANDA LEITE RAMALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “TAR ADIANT.DEPOSITANTE”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a demandada arguiu preliminares, e no mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Isto posto, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. As TAR ADIANT.DEPOSITANTE, assim como os encargos de limite de crédito, também cobrado na conta do autor, são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (id. 106347495), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A aludida tarifa é cobrada por bancos para permitir que clientes realizem transações (como saques, pagamentos ou transferências) quando não há saldo suficiente na conta corrente. O serviço funciona como um crédito emergencial, e o banco pode cobrir o valor, mas em troca, cobra uma tarifa pelo uso, juros e IOF, caso o valor não seja coberto no mesmo dia. A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:21
Improcedência
12/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:16
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800268-49.2025.8.15.0261.
AUTOR: AMANDA LEITE RAMALHO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. Considerando a declaração de nulidade da sentença em ações semelhantes, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)