Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA JEAN FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR BLOQUEIO DE CONTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em resumida síntese, que é titular de uma conta de pagamento junto ao promovido, a qual utiliza para atividades comerciais. Afirma que, de forma unilateral e sem aviso prévio, o promovido bloqueou sua conta, retendo o saldo de R$ 331,53 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), alega que tomou conhecimento do bloqueio ao tentar realizar uma venda com a maquineta fornecida pelo promovido. Relata que, após o bloqueio, tentou solucionar o problema administrativamente através do chat da empresa, mas não obteve sucesso, sendo informado sobre um suposto encerramento de contrato e um prazo de 120 dias para reanálise, sem justificativa plausível para a retenção dos valores, que a conduta do causou prejuízos financeiros e abalo moral, uma vez que ficou impedido de realizar suas vendas e de acessar seu dinheiro. Diante do alegado requereu a gratuidade judiciária, tutela de urgência para o restabelecimento da conta, a devolução do valor existente na conta, condenação em danos morais e inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários. Instruiu a petição inicial com procuração e outros documentos. Concedida justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 97315840). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 111482404). Devidamente citado o banco promovido apresentou contestação (ID 111115813), argumentando,inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega que o bloqueio foi legítimo e decorreu de uma análise de risco que identificou um vínculo da conta do autor com outra conta encerrada por fraude, não houve falha na prestação do serviço. Inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento.Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 122583004). Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a questão do direito a licença remunerada ou não é material de direito que deve ser comprovado por meio de prova documental. Mérito A controvérsia central reside em verificar a legalidade do bloqueio unilateral da conta de pagamento do autor e a consequente retenção de valores, bem como a existência de danos morais indenizáveis. O promovido sustenta a inaplicabilidade Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que o autor utiliza a conta para incrementar sua atividade comercial, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da teoria finalista mitigada, que permite a aplicação das normas consumeristas a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em face do fornecedor. No caso em análise, é evidente a vulnerabilidade do autor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800363-27.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de uma pessoa física que utiliza os serviços de uma instituição de pagamento de grande porte, cujos mecanismos de segurança, análise de risco e procedimentos internos são complexos e unilaterais. O autor não possui conhecimento técnico para auditar os sistemas da ré ou para contestar, em paridade de armas, a genérica alegação de vínculo com conta fraudulenta. Portanto, reconheço a hipossuficiência do autor e a natureza de consumo da relação jurídica, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. A parte autora alega que possuía conta corrente junto ao banco promovido sem qualquer notificação prévia, sendo surpreendida com cancelamento da conta que era utilizada para recebimentos dos pagamentos de seus clientes.É incontroverso que a conta do autor foi bloqueada e que o valor de R$ 331,53 foi retido. O promovido justifica sua conduta com base em cláusulas contratuais que permitem o bloqueio em caso de suspeita de fraude e alega que a conta do autor teria vínculo com outra conta encerrada por fraude. No presente caso, a conduta da ré se mostrou abusiva e ilícita, o bloqueio foi realizado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, surpreendendo o autor no momento em que tentava realizar uma venda, o que é corroborado pelos diálogos no chat de atendimento (ID 84968870) e pela própria narrativa inicial (ID 84968862). A notificação posterior sobre o encerramento do contrato, mencionada no chat, não supre a falta de aviso prévio sobre o bloqueio em si. A simples alegação de “vínculo com conta encerrada por fraude" não é suficiente para legitimar a medida, cabia a promovida, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, comprovar a existência de fato que excluísse sua responsabilidade, o que incluiria demonstrar, concretamente, qual era a fraude, qual o vínculo e por que a conta do autor representava um risco, a promovida não apresentou nenhum documento nesse sentido, tornando sua alegação uma mera conjectura. Dessa forma, o bloqueio do saldo e da conta do autor foi indevido e abusivo, configurando ato ilícito. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, estabelece em seu artigo 12 os procedimentos mínimos para o encerramento de contas, que incluem a devida comunicação ao titular: Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III. Restando comprovado a responsabilidade da instituição financeira demandada inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias. Sobre o tema diz a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais proposta por correntista em face de instituição financeira, em razão do encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e da retenção de valores ali depositados. Pedido de reativação da conta, liberação de valores e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é válida a revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora; e (2) saber se o encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e com retenção de valores, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova da ausência de hipossuficiência econômica da parte, ônus que não foi cumprido pelo apelante. O encerramento unilateral da conta, sem prévia notificação ao consumidor, viola o disposto na Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil, caracterizando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não demonstrou a existência de qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Restou caracterizada a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Comprovada a retenção dos valores e o bloqueio injustificado da conta bancária, está configurado o dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e dos arts. 186 e 927 do CC. Mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe a revogação do benefício da justiça gratuita sem a comprovação da capacidade financeira da parte. 2. O encerramento unilateral de conta bancária, sem observância do procedimento previsto na Resolução nº 2.025/93 do Banco Central do Brasil e com retenção de valores, configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.001521-4/001, j. 16.02.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.004128-7/001, j. 13.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041325720248130027, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RETENÇÃO ILÍCITA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidor contra instituição financeira pleiteando o restabelecimento de sua conta bancária cancelada unilateralmente sem aviso prévio e sem justificativa adequada. requereu a restituição dos valores retidos e indenização por danos morais. Sentença de procedência para determinar o restabelecimento da conta e fixar indenização em R$ 5.000,00. Apelação da requerida buscando a improcedência dos pedidos e apelação do autor pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução BCB nº 96/2021 exige comunicação prévia e justificativa para o encerramento de conta bancária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A falta de aviso prévio e de justificativa específica para o cancelamento da conta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 39, IX, do CDC, que veda a recusa injustificada na prestação de serviços. 6. O encerramento abrupto da conta bancária, com retenção indevida de valores, impossibilitou o consumidor de movimentar seus recursos financeiros, caracterizando dano moral presumido. 7. O montante inicialmente fixado de R$ 5.000,00 não atende de forma adequada às funções compensatória e inibitória da indenização, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha, o longo período de restrição ao acesso aos valores e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 14; 39, IX; 389, 404 e 406 do CC/2002 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Resolução BCB nº 96/2021, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1018745-92.2023.8.26.0361, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1055916-43.2022.8.26.0224, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10242409320248260196 Franca, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025) Na espécie, a falha na prestação do serviço é irrefutável. Destarte, o promovido foi desidioso na prestação de seu serviço, quando realizou o cancelamento da conta sem prévia notificação e sem qualquer justificativa ao autor. Dessa forma o restabelecimento da conta e a liberação do saldo constante na conta do autor que foi indevidamente retido é medida que se impõe. Em relação ao dano moral nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bitrar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral. Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, 02.03.1999). STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). STJ: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284). Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. O bloqueio inesperado e injustificado de uma conta de pagamento, com a retenção de valores, priva o consumidor de seu patrimônio e, no caso do autor, de seu meio de trabalho. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré gerou angústia, incerteza e constrangimento, violando diretamente os direitos da personalidade do autor, como sua dignidade e tranquilidade. A privação do acesso a recursos financeiros, ainda que de valor modesto, e a impossibilidade de realizar vendas causam um abalo psíquico e financeiro que merece reparação. A responsabilidade de indenizar está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva reparação dos danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 – 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98). TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu e que se trata de falha na prestação do serviço, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial: a) Condenar o promovido Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta de pagamento de titularidade do autor, Jean Fábio Araújo de Oliveira, assim como liberar o saldo de R$ 331,53 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária utilizando parâmetro IPCA contados a partir do evento lesivo (29/05/2023), e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a a partir da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00; b)Condenar o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no Serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 18 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito