Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-36.2023.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Serra Branca(PB), 22 de maio de 2026. Maria de Lourdes Dantas Fialho- Técnica Judiciária
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:35
Ato ordinatório
22/05/2026, 11:33
Recebimento
20/05/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395478) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395478) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 08:12
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:57
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:03
Publicação
26/01/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMEU FERREIRA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800609-36.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ROMEU FERREIRA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora que sua conta bancária, onde recebe, exclusivamente, seu benefício de aposentadoria, sofreu com descontos relativos a uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja “Mora Crédito Pessoal”, desde julho de 2020, cuja soma de todos os descontos chega ao valor total de R$ 7.881,97 (sete mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). Aduz que nunca celebrou o contrato e, por esta razão, requer que seja declarada a inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs 74936779, 74936780, 74936781). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 85374141). Em sede de contestação (ID 97683799), o promovido alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido administrativo e a prescrição. No mérito, a regularidade da contratação, sustentando que os descontos intitulados "MORA CRED PESS / MORA CREDITO PESSOAL" são encargos incidentes sobre atraso no pagamento de prestações de empréstimos pessoais firmados entre a parte autora e o banco promovido. Sendo assim, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (ID 98173472). Intimadas a especificarem as provas que desejariam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 98976043 e 99208026). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Percebe-se na espécie que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. É a hipótese destes autos, até porque assim requereram as partes. DO MÉRITO - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A demanda é de fácil deslinde. A tarifa de “MORA CRED PESS” representa os encargos incidentes sobre o atraso no pagamento das prestações de empréstimos pessoais firmados entre a parte autora e o banco promovido. Nesse sentido, como bem pontuado pelo réu, caso não haja saldo em conta na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros e multa, não se tratando de novos contratos, mas sim de cobranças decorrentes do inadimplemento de um contrato principal. A análise dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 74936781) demonstra uma longa e complexa relação contratual com a instituição financeira, incluindo a contratação de múltiplos empréstimos pessoais ao longo dos anos. A contestação (ID 97683799) esclarece que os débitos questionados estão vinculados ao contrato de empréstimo pessoal de nº 426215969, cujas parcelas, no valor de R$ 467,18, eram frequentemente pagas com atraso ou de forma parcial devido à insuficiência de saldo, gerando a cobrança dos encargos de mora. Ademais, conforme afirmado pela própria autora, os descontos se iniciaram em julho de 2020, mas a ação somente foi proposta em junho de 2023, o que sugere que a postulante tinha ciência dos débitos efetuados em sua conta, não havendo que se falar em surpresa ou repercussão indenizatória por fato desconhecido. A parte autora, em sua réplica (ID 98173472), limitou-se a alegar genericamente que o banco não juntou o contrato, sem impugnar especificamente a explicação fornecida pelo réu sobre a natureza dos débitos "MORA CRED PESS" e sua vinculação a um empréstimo pessoal pré-existente e não quitado tempestivamente. Assim, levando em consideração que o banco é uma instituição financeira cuja atividade econômica visa uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de encargos por mora são justificáveis e regulamentadas, constituindo um exercício regular de direito. Neste sentido, verbera a recente jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025)” - grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA CRÉDITO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. (0800274-17.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2024)” - grifei Dessa forma, não há de se falar em declaração de inexistência de débito, como pretendido pelo autor, especialmente porque não se trata de caso de cobrança de tarifa indevida e, sim, de encargos decorrentes do inadimplemento de empréstimos pessoais. Nesse sentido, tenho para mim que o banco réu comprovou os fatos alegados, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Por outro lado, a parte autora não pugnou pela produção de mais provas com o fito de desconstituir a prova colacionada pelo demandado, limitando-se a informar que não tem mais provas a produzir, abdicando do seu direito de questionar a referida prova, tendo em vista que se tratava de um fato desconstitutivo do seu direito (ver art. 350 c/c o art. 373, inciso I, ambos do CPC vigente). Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85 do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:49
Improcedência
18/12/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 10:34
Recebimento
19/11/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 16:22
Publicação
03/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-36.2023.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 29 de maio de 2025. Maria de Lourdes Dantas Fialho - Técnica Judiciária
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:19
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:17
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:22
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:24
Ausência das condições da ação
25/02/2025, 23:17
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 03:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:21
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:44
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 11:32
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 20:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 20:38
Petição (Contraminuta)
11/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))