Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-39.2017.8.15.0171
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José dos Santos em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986. A embargante alega, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que o juízo deixou de apreciar petição protocolada em momento anterior à prolação da sentença, na qual formulou pedido expresso de desistência da ação, amparada no artigo 1.040, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento desfavorável do recurso paradigma. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, apresentou petição concordando expressamente com as razões da embargante e pugnando pela cassação da sentença de mérito com a consequente homologação da desistência. O Estado da Paraíba é revel nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão à parte embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão. Constata-se que a parte autora protocolizou requerimento de desistência da ação (id. 98371421) informando que a questão discutida no presente feito é idêntica àquela resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986. O pedido foi fundamentado na prerrogativa conferida pelo artigo 1.040, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que faculta à parte desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, caso a tese firmada lhe seja desfavorável. A legislação processual também estabelece, no §3º do mesmo dispositivo, que a desistência apresentada nestas condições independe de consentimento do réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação. Não obstante a inexigibilidade de anuência, destaca-se que a ré Energisa compareceu aos autos manifestando sua expressa concordância com o pleito autoral de extinção prematura do feito. Desse modo, a prolação de sentença julgando o mérito da causa foi omissa no sentido de que não apreciou a matéria e o requerimento apresentado pela parte autora em momento anterior. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença anteriormente proferida e promover a escorreita extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de mérito anteriormente proferida. Em ato contínuo, suprindo a omissão apontada e considerando a manifestação de vontade da autora, bem como a concordância da ré, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos, para produzir os seus efeitos legais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré contestante, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito