Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801402-52.2023.8.15.0271.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCONI AZEVEDO DANTAS OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em 13 de dezembro de 2023, buscando o recebimento de R$ 364.679,97, valor atualizado até 05 de janeiro de 2024, com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 244.103.743, emitida em 21 de novembro de 2022. O Executado, MARCONI AZEVEDO DANTAS OLIVEIRA, foi citado e, após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (R$ 479,00) em 13 de março de 2024, foi pessoalmente intimado dessa constrição em 12 de novembro de 2024 (ID 103629855). Transcorrido o prazo legal sem manifestação, o Juízo deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente em 19 de setembro de 2025 (ID 123061538). Em 19 de novembro de 2025, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 127649526), alegando excesso de execução. Seus argumentos principais foram: a) cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, em desacordo com a Súmula 472 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor; b) juros calculados acima do limite contratual; c) inclusão de juros remuneratórios após o vencimento antecipado do contrato; e d) ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada, violando o artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Executado apresentou uma planilha com valor que entende devido de R$ 278.460,00 (ID 127649528). O Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 05 de março de 2026 (ID 154981153), arguindo o incabimento da exceção para as matérias suscitadas, por demandarem dilação probatória. Defendeu a validade, liquidez e exigibilidade da CCB, a legalidade dos encargos contratuais, a capitalização de juros nos termos da legislação e súmulas do STJ, a inaplicabilidade da Lei de Usura e a inafastabilidade da mora. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, reservado para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não exijam dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano pelos documentos já acostados aos autos. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 1.110.925/SP (Tema 108/STJ). No presente caso, as alegações de excesso de execução formuladas pelo Executado, fundamentadas na cumulação de encargos, juros acima do limite contratual e cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado, bem como a suposta ausência de memória de cálculo detalhada, demandam, para sua análise e comprovação, um exame contábil aprofundado. Essa complexidade de cálculo e a necessidade de confrontação de metodologias e índices entre a planilha do Exequente e a proposta do Executado fogem ao escopo da cognição sumária permitida pela Exceção de Pré-Executividade. Tais questões são típicas de serem discutidas em sede de Embargos à Execução, que permitem a instauração de fase instrutória e a produção de prova pericial, via processual para a qual o prazo já se precluiu. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A documentação apresentada pelo Exequente, incluindo a CCB e o demonstrativo de débito, é suficiente para sustentar a execução. A alegação de necessidade de apresentação do título original em processo eletrônico é refutada pelo artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 e pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2071098/MT), que consideram a cópia digitalizada hábil, salvo prova concreta de adulteração, o que não foi minimamente demonstrado. Quanto à legalidade dos encargos, o Exequente corretamente invoca a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ, que permitem a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de instituições financeiras, desde que pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. O contrato em questão apresenta essa condição. A Súmula 596 do STF afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, conferindo-lhes autonomia na fixação das taxas de juros, cuja abusividade só seria reconhecida mediante demonstração cabal de desvio significativo em relação às taxas médias de mercado, o que exigiria prova pericial. A alegação de cumulação de encargos, em suposta violação à Súmula 472 do STJ, não se sustenta sem a demonstração de que se trata de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não foi claramente evidenciado. A verificação se os "Juros" lançados após o vencimento antecipado na planilha do Exequente se referem indevidamente a juros remuneratórios ou se são encargos de mora depende de análise de cálculos que transcende os limites desta exceção. Por fim, a mora do Executado, que se configurou com o inadimplemento da primeira parcela e o vencimento antecipado do contrato, permanece inafastada. Conforme o Recurso Especial nº 1.061.530/RS do STJ, a mora só seria descaracterizada se houvesse o reconhecimento de abusividade em encargos cobrados no período de normalidade contratual, o que, como visto, não pode ser provado de plano por esta via. Portanto, as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade não se enquadram nos requisitos de cognição sumária, exigindo dilação probatória incompatível com o rito eleito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCONI AZEVEDO DANTAS OLIVEIRA. Determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]