Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). CAAPORÃ/PB, 31 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801380-31.2024.8.15.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). CAAPORÃ/PB, 31 de outubro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801380-31.2024.8.15.0021
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:53
Publicação
25/06/2025, 04:07
Publicação
25/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo cartão de crédito consignado, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Não restando comprovada a inexistência da contratação nem a existência de vício de consentimento, e tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela autora, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado, deve ser reconhecida a validade do ajuste, inexistindo nulidade a ser declarada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801380-31.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por Ângela Maria Lima da Silva em face de Banco BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora que desconhecia a natureza do contrato firmado com o banco, acreditando ter contratado empréstimo consignado tradicional, e que, por conta disso, vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS sem que houvesse autorização consciente e válida. A inicial foi instruída com documentos, por exemplo, de extratos bancários (Ids. 104320113 a 104320116), demonstrando os descontos questionados. Foi deferida a antecipação de tutela para suspender os descontos (Id. 105762503). O réu apresentou contestação (Id. 106502721), aduzindo a regularidade da contratação e anexando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 106502730) e comprovante de transferência do valor contratado (R$ 1.501,35) para a conta bancária da autora (Id. 106502732). Em audiência de conciliação realizada (Id. 111521894), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de novas provas. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do referido diploma: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." "§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se houve, de fato, ausência de informação capaz de viciar a manifestação de vontade da autora, apta a ensejar a nulidade do contrato celebrado. Compulsando os autos, constata-se que a autora firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, conforme documento juntado pelo réu (Id. 106502730), e recebeu o valor contratado, o que restou comprovado mediante comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.501,35 (Id. 106502732). Nessa linha: (...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (grifamos). (TJDFT, Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023). Não há nos autos alegação de falsidade do documento ou de assinatura, tampouco impugnação específica quanto à autenticidade da documentação. Dessa forma, não é possível reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, infere-se que os pressupostos da responsabilidade civil não estão delineados na espécie, sendo inviável atribuir ao réu o dever de indenizar, no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, o arrependimento posterior não tem o condão de invalidar negócio jurídico perfeito, em não havendo vício, fraude ou falsidades. Vejamos: "(...) 4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré,de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.” (grifamos). TJDFT, Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJe: 31/3/2023). Ainda, tem-se que: “(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG Corroborando ao que foi dito, conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, não se verifica qualquer vício na manifestação da vontade da autora, pois houve assinatura do contrato e efetivo recebimento da quantia contratada, em conformidade com a forma prevista em lei. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, assim determina: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Não há nos autos elementos que evidenciem a má-fé do réu ou a existência de fraude, coação ou dolo a viciar a manifestação da vontade da autora. O simples fato de a parte autora afirmar que acreditava estar contratando outro produto financeiro não é suficiente para, por si só, invalidar o contrato, especialmente quando o instrumento foi devidamente firmado e a quantia disponibilizada em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento para a configuração do dever de indenizar, o que não restou demonstrado no caso concreto. Portanto, não restando configurado vício de consentimento, abuso ou prática ilícita por parte do réu, não há falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. Em consequência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo cartão de crédito consignado, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Não restando comprovada a inexistência da contratação nem a existência de vício de consentimento, e tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela autora, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado, deve ser reconhecida a validade do ajuste, inexistindo nulidade a ser declarada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801380-31.2024.8.15.0021 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]. Vistos, etc
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por Ângela Maria Lima da Silva em face de Banco BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora que desconhecia a natureza do contrato firmado com o banco, acreditando ter contratado empréstimo consignado tradicional, e que, por conta disso, vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS sem que houvesse autorização consciente e válida. A inicial foi instruída com documentos, por exemplo, de extratos bancários (Ids. 104320113 a 104320116), demonstrando os descontos questionados. Foi deferida a antecipação de tutela para suspender os descontos (Id. 105762503). O réu apresentou contestação (Id. 106502721), aduzindo a regularidade da contratação e anexando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 106502730) e comprovante de transferência do valor contratado (R$ 1.501,35) para a conta bancária da autora (Id. 106502732). Em audiência de conciliação realizada (Id. 111521894), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de novas provas. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, do referido diploma: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." "§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se houve, de fato, ausência de informação capaz de viciar a manifestação de vontade da autora, apta a ensejar a nulidade do contrato celebrado. Compulsando os autos, constata-se que a autora firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, conforme documento juntado pelo réu (Id. 106502730), e recebeu o valor contratado, o que restou comprovado mediante comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.501,35 (Id. 106502732). Nessa linha: (...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (grifamos). (TJDFT, Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023). Não há nos autos alegação de falsidade do documento ou de assinatura, tampouco impugnação específica quanto à autenticidade da documentação. Dessa forma, não é possível reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Portanto, infere-se que os pressupostos da responsabilidade civil não estão delineados na espécie, sendo inviável atribuir ao réu o dever de indenizar, no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). Portanto, o arrependimento posterior não tem o condão de invalidar negócio jurídico perfeito, em não havendo vício, fraude ou falsidades. Vejamos: "(...) 4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré,de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.” (grifamos). TJDFT, Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJe: 31/3/2023). Ainda, tem-se que: “(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG Corroborando ao que foi dito, conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, não se verifica qualquer vício na manifestação da vontade da autora, pois houve assinatura do contrato e efetivo recebimento da quantia contratada, em conformidade com a forma prevista em lei. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, assim determina: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Não há nos autos elementos que evidenciem a má-fé do réu ou a existência de fraude, coação ou dolo a viciar a manifestação da vontade da autora. O simples fato de a parte autora afirmar que acreditava estar contratando outro produto financeiro não é suficiente para, por si só, invalidar o contrato, especialmente quando o instrumento foi devidamente firmado e a quantia disponibilizada em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento para a configuração do dever de indenizar, o que não restou demonstrado no caso concreto. Portanto, não restando configurado vício de consentimento, abuso ou prática ilícita por parte do réu, não há falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. Em consequência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:49
Improcedência
29/04/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 08:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/03/2025, 09:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:56
Expedida/Certificada
30/01/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação