Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038034-52.2009.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Kléber Nóbrega de Souza, que sustenta a existência de excesso de execução. Argumenta que o exequente aplicou indevidamente o percentual de 15% de honorários sucumbenciais, quando o título executivo — consubstanciado na decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba — reconheceu expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou a distribuição dos honorários entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante. Assim, afirma que a sua responsabilidade limita-se a 10% sobre o valor atualizado da causa, e não ao percentual integral executado. O exequente, em contrarrazões, defende a inexistência de excesso e afirma que seus cálculos observaram fielmente o acórdão. Requer, portanto, a rejeição da impugnação, mantendo-se o valor de R$ 7.083,05 como devido. Sustenta, ainda, que a impugnação seria procrastinatória, postulando a aplicação de penalidades ao executado. Examinando os autos, verifico que assiste razão ao executado. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que houve sucumbência recíproca entre as partes, aplicando-se o art. 86 do CPC, o que impõe a divisão proporcional dos honorários de sucumbência. O mesmo julgado majorou os honorários para o total de 20% sobre o valor atualizado da causa, percentual este que deve ser repartido igualmente, resultando na responsabilidade individual de 10% para cada parte. O cálculo apresentado pelo exequente, ao aplicar unilateralmente 15% como se não houvesse repartição, não observa os limites objetivos do título judicial e incorre diretamente na hipótese prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC, configurando excesso de execução. A execução deve se submeter integralmente ao acórdão que a fundamenta, não podendo dele se afastar sob pena de violação ao princípio da adstrição. Também não procede a alegação de que a impugnação seria procrastinatória. Ao contrário, a insurgência do executado encontra respaldo direto na literalidade do julgado do Tribunal, que determinou a repartição igualitária da verba honorária. A impugnação, portanto, exerce controle legítimo sobre a execução e busca adequá-la aos parâmetros fixados pelo próprio título judicial. Ressalto, ainda, que o executado acostou aos autos documentos que demonstram o início do cumprimento da obrigação de fazer. Foram juntados comprovantes de contratação de profissional de arquitetura, devidamente formalizados por nota fiscal, bem como protocolo de abertura de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativos à regularização da edificação. Tais documentos constituem elementos importantes sobre o andamento da obrigação e devem ser apreciados pela parte exequente, em respeito ao contraditório.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço o excesso de execução e limito a responsabilidade do executado ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Para fins de referência, adoto, como base inicial, o valor indicado na própria impugnação (R$ 4.722,03), sujeito a atualização monetária. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo de débito ajustado ao limite ora fixado. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca dos documentos juntados pelo executado, os quais apontam o andamento da obrigação de regularização do imóvel. Após as manifestações, retornem conclusos. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito