Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EVEREST
EXECUTADO: JACUMATUR JACUMA EMPREENDIMENTOS T E PROMOCIONAIS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801531-32.2023.8.15.0441 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio]
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a diligência negativa, a parte autora peticionou requerendo a utilização do sistema auxiliar do juízo com o escopo exclusivo de localizar o endereço atualizado da parte demandada. A atuação do Poder Judiciário na busca de endereços por meio de sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, entre outros) é medida de natureza excepcional, que não deve servir de atalho para a desídia ou para a transferência do encargo investigativo que compete à parte demandante. O Judiciário não pode ser transmudado em órgão de assessoria privada ou agência de investigação para localizar devedores, sob pena de sobrecarregar a estrutura pública com diligências que poderiam ser realizadas administrativamente pelo interessado. Não se vislumbra, nos autos, a demonstração cabal de que a parte autora tenha exaurido as diligências extrajudiciais ao seu alcance para encontrar o paradeiro da parte ré, tais como consultas a concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia), bureaus de crédito ou outros cadastros de acesso particular. Insta mencionar neste ponto, que é do conhecimento deste juízo a atual ampla gama de portais privados para busca de pessoas e de bens com acesso possibilitado a advogados, tais como https://credlocaliza.com.br; https://brasilconsultas.com.br; https://empresas.serasaexperian.com.br/; pesquisas no próprio PJe; entre outros. A requisição judicial de informações para fins de localização de endereço pressupõe a comprovação de que a parte autora envidou esforços reais e concretos, restando estes infrutíferos. Admitir o uso indiscriminado das ferramentas de consulta eletrônica sem o prévio esgotamento de diligências administrativas afronta a lógica da celeridade e da economia processual, além de ferir o dever de diligência previsto no art. 6º do Diploma Processual Civil. A intervenção subsidiária do Estado-Juiz só se justifica quando o obstáculo à citação se revela insuperável pelos meios ordinários à disposição da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas auxiliares do Juízo, por entender que tal providência constitui ônus da parte autora. Nesse sentido, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro atualizado da parte requerida ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito