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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43095736) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801784-19.2025.8.15.2003
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41355064) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 21:26
Publicação
27/01/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:38
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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Intimação
APELANTE: MARIA LUANA DA SILVA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801784-19.2025.8.15.2003
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 41355064) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 21:26
Publicação
27/01/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:38
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 13:16
Publicação
02/12/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA INDEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REDUÇÃO DAS TAXAS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801784-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUANA DA SILVA, em face do BANCO CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que celebrou com o banco promovido, contrato de crédito pessoal no dia 16/10/2023 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Sustenta a promovente que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 13,93 % a.m. e 378,25 % a.a., de modo que a autora acabou por atrasar algumas parcelas, momento em que a demandante buscou o PROCON para realização de acordo, restando devido apenas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo boleto nunca foi enviado para a autora. Assim, o promovido teria continuado debitando valores da sua conta como se nunca tivesse havido qualquer pacto. Por tais razões, ajuizou esta demanda requerendo que a presente ação seja julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 5,47% ao mês e 89,55% ao ano. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 110659406) com o fim de comprovar a regularidade da representação processual, momento em que lhe foi deferida a gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela (ID: 112540726). Em contestação, o promovido, em preliminar, pugna pela retificação do polo passivo de modo que passe a configurar a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96 e suscita as preliminares de ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, e por isso que as taxas são mais altas, além de que, a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobradas em casos específicos. Afirma ainda, que a parte autora encontra-se com 1 (um) contrato em aberto, por culpa exclusiva da parte autora, uma vez que não manteve saldo suficiente em conta corrente para que os descontos ocorressem nas datas programadas. Defende que o contrato foi celebrado de forma legal e por vontade exclusiva da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (ID: 115172579). Impugnação apresentada (ID: 116764137). Intimados para especificação de provas, a promovente quedou-se inerte e a promovida requereu a produção de prova pericial (ID: 117710970). É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial requerida pelo promovido, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica. Dessarte, AFASTO as preliminares. Retitificação do Polo Passivo Analisando o contrato, objeto deste litígio, verifico que assiste razão à parte promovida e, em assim sendo, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, a qual, inclusive, apresentou contestação. Ao cartório para proceder com a supradita retificação. DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão do contrato com a devolução dos valores cobrados. AbusIvidade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25). Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que em 16/10/2023, quando fora firmado o contrato objeto deste litígio, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 89,55% a.a e 5,47% a.m: Assim, a partir da análise do contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 884,97% a.a e 21% a.m. – ver ID: 115172596 - Pág. 5: Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada exorbita, de forma bastante considerável, colocando a parte consumidora em desvantagem, a taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, impondo-se a revisão para adequá-lo à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado (outubro de 2023), que na época, repito, foi de 89,55% a.a e 5,47% a.m, devendo haver a redução dos juros à média do mercado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, D.J.e 19/12/2019). 2. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 3. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 4. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJ-PR 00051258020228160090 Ibiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO – REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen. II - A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à instituição financeira, caso constatada a presença de saldo em seu favor. III - A parcial procedência do pleito autoral evidencia a sucumbência recíproca das partes na forma do art. 86 do C.P.C, assim como não deve ser reduzido o percentual fixado no mínimo legal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023237620228120029 Naviraí, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE SER APLICADO O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO DE 22 CONTRATOS DISCUTIDOS. AUTOR QUE NÃO IMPUGNA A DATA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS INFORMADA PELA REQUERIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 2. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 3. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJ-PR 0002389-54.2022.8.16.0134 Pinhão, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. REVISÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de empréstimos consignados com pedido de redução de juros e restituição de valores pagos a maior. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando a revisão das taxas de juros e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão envolve: (i) nulidade da sentença e cerceamento de defesa alegados pela ré; (ii) pedido da autora para restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade ou cerceamento de defesa; a prova documental foi suficiente. As taxas de juros foram abusivas e devem ser ajustadas à média de mercado. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme modulação de efeitos do STJ, já que os contratos foram celebrados antes de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Juros abusivos devem ser ajustados à taxa média de mercado, com restituição simples de valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; C.P.C/2015, arts. 355, I; C.D.C, art. 42. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014960620238260531 Santa Adélia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024). Configuração da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado. Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Repetição de Indébito. No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor. Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas. Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (outubro de 2023), no caso, 89,55% a.a e 5,47% a.m, condenando o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pelo autor, de forma simples, com correção monetária a partir de cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora. Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa a presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial. Assim, custas e honorários, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo demandado. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA INDEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REDUÇÃO DAS TAXAS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801784-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA LUANA DA SILVA, em face do BANCO CREFISA S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que celebrou com o banco promovido, contrato de crédito pessoal no dia 16/10/2023 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Sustenta a promovente que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 13,93 % a.m. e 378,25 % a.a., de modo que a autora acabou por atrasar algumas parcelas, momento em que a demandante buscou o PROCON para realização de acordo, restando devido apenas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cujo boleto nunca foi enviado para a autora. Assim, o promovido teria continuado debitando valores da sua conta como se nunca tivesse havido qualquer pacto. Por tais razões, ajuizou esta demanda requerendo que a presente ação seja julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 5,47% ao mês e 89,55% ao ano. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 110659406) com o fim de comprovar a regularidade da representação processual, momento em que lhe foi deferida a gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela (ID: 112540726). Em contestação, o promovido, em preliminar, pugna pela retificação do polo passivo de modo que passe a configurar a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96 e suscita as preliminares de ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, e por isso que as taxas são mais altas, além de que, a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobradas em casos específicos. Afirma ainda, que a parte autora encontra-se com 1 (um) contrato em aberto, por culpa exclusiva da parte autora, uma vez que não manteve saldo suficiente em conta corrente para que os descontos ocorressem nas datas programadas. Defende que o contrato foi celebrado de forma legal e por vontade exclusiva da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (ID: 115172579). Impugnação apresentada (ID: 116764137). Intimados para especificação de provas, a promovente quedou-se inerte e a promovida requereu a produção de prova pericial (ID: 117710970). É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova pericial requerida pelo promovido, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória. DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado. Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica. Dessarte, AFASTO as preliminares. Retitificação do Polo Passivo Analisando o contrato, objeto deste litígio, verifico que assiste razão à parte promovida e, em assim sendo, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, a qual, inclusive, apresentou contestação. Ao cartório para proceder com a supradita retificação. DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a revisão do contrato com a devolução dos valores cobrados. AbusIvidade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25). Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que em 16/10/2023, quando fora firmado o contrato objeto deste litígio, a taxa média de juros (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 89,55% a.a e 5,47% a.m: Assim, a partir da análise do contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 884,97% a.a e 21% a.m. – ver ID: 115172596 - Pág. 5: Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada exorbita, de forma bastante considerável, colocando a parte consumidora em desvantagem, a taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, impondo-se a revisão para adequá-lo à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado (outubro de 2023), que na época, repito, foi de 89,55% a.a e 5,47% a.m, devendo haver a redução dos juros à média do mercado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, D.J.e 19/12/2019). 2. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 3. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 4. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJ-PR 00051258020228160090 Ibiporã, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO – REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen. II - A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à instituição financeira, caso constatada a presença de saldo em seu favor. III - A parcial procedência do pleito autoral evidencia a sucumbência recíproca das partes na forma do art. 86 do C.P.C, assim como não deve ser reduzido o percentual fixado no mínimo legal. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023237620228120029 Naviraí, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO PARA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE SER APLICADO O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO DE 22 CONTRATOS DISCUTIDOS. AUTOR QUE NÃO IMPUGNA A DATA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS INFORMADA PELA REQUERIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade. 2. Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado, como no caso, em que superam o dobro, são abusivos e comportam limitação. 3. Repetição do indébito, na forma simples, devida, com abatimento dos valores já adimplidos. (TJ-PR 0002389-54.2022.8.16.0134 Pinhão, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. REVISÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de empréstimos consignados com pedido de redução de juros e restituição de valores pagos a maior. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando a revisão das taxas de juros e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão envolve: (i) nulidade da sentença e cerceamento de defesa alegados pela ré; (ii) pedido da autora para restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade ou cerceamento de defesa; a prova documental foi suficiente. As taxas de juros foram abusivas e devem ser ajustadas à média de mercado. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, conforme modulação de efeitos do STJ, já que os contratos foram celebrados antes de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Juros abusivos devem ser ajustados à taxa média de mercado, com restituição simples de valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; C.P.C/2015, arts. 355, I; C.D.C, art. 42. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014960620238260531 Santa Adélia, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024). Configuração da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado. Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Repetição de Indébito. No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor. Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas. Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (outubro de 2023), no caso, 89,55% a.a e 5,47% a.m, condenando o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pelo autor, de forma simples, com correção monetária a partir de cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora. Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa a presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial. Assim, custas e honorários, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo demandado. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:31
Publicação
31/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:03
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:53
Publicação
08/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Carta)
13/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:00
Publicação
21/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:19
Publicação
21/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801784-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por MARIA LUANA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados. Narra a autora que celebrou com o banco promovido, contrato de crédito pessoal no dia 16/10/2023 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Sustenta a promovente que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 13,93 % a.m. e 378,25 % a.a., de modo que a autora acabou por atrasar algumas parcelas, momento em que a demandante buscou o PROCON para realização de acordo, restando devido apenas o valor de R$50,00 (cinquenta reais), cujo boleto nunca foi enviado para a autora. Assim, o promovido teria continuado debitando valores da sua conta como se nunca tivesse havido qualquer pacto. Por tais razões, requer o autor o deferimento do pagamento restante do acordo com a consignação das parcelas em juízo, além da adequação dos juros à média de mercado. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 110659406) com o fim de comprovar a regularidade da representação processual, momento em que lhe foi deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Requer a autora em sede de Tutela de Urgência a autorização para a quitação da dívida no valor de R$ 20,41, ou que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 31,70 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, a negociação com a promovida ocorreu em 27/12/2024, somente tendo procurado o poder judiciário em Março de 2025. Ademais, o acordo juntado (ID: 109706701, pág. 7) não possui assinatura das partes, de modo que se mostra impossível atestar a regularidade da contratação. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801784-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por MARIA LUANA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados. Narra a autora que celebrou com o banco promovido, contrato de crédito pessoal no dia 16/10/2023 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Sustenta a promovente que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 13,93 % a.m. e 378,25 % a.a., de modo que a autora acabou por atrasar algumas parcelas, momento em que a demandante buscou o PROCON para realização de acordo, restando devido apenas o valor de R$50,00 (cinquenta reais), cujo boleto nunca foi enviado para a autora. Assim, o promovido teria continuado debitando valores da sua conta como se nunca tivesse havido qualquer pacto. Por tais razões, requer o autor o deferimento do pagamento restante do acordo com a consignação das parcelas em juízo, além da adequação dos juros à média de mercado. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 110659406) com o fim de comprovar a regularidade da representação processual, momento em que lhe foi deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Requer a autora em sede de Tutela de Urgência a autorização para a quitação da dívida no valor de R$ 20,41, ou que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 31,70 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, a negociação com a promovida ocorreu em 27/12/2024, somente tendo procurado o poder judiciário em Março de 2025. Ademais, o acordo juntado (ID: 109706701, pág. 7) não possui assinatura das partes, de modo que se mostra impossível atestar a regularidade da contratação. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Sem descrição
14/05/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:22
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:59
Publicação
22/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801784-19.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Conforme atestado por este Juízo na Decisão de ID: 110659406, a procuração (ID: 109703444) e a declaração de hipossuficiência (ID: 109703445) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma JUSFY, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa JUSFY não é credenciada como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Isso posto, REITERO que a assinatura digital aposta nos presentes autos NÃO certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Assim, pela última vez, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 20 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:17
Publicação
10/04/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801784-19.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUANA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A. Narra a autora que celebrou com o banco promovido, contrato de crédito pessoal no dia 16/10/2023 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 140,90 (cento e quarenta reais e noventa centavos). Sustenta a promovente que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 13,93 % a.m. e 378,25 % a.a., de modo que a autora acabou por atrasar algumas parcelas, momento em que a demandante buscou o PROCON para realização de acordo, restando devido apenas o valor de R$50,00 (cinquenta reais), cujo boleto nunca foi enviado para a autora. Assim, o promovido teria continuado debitando valores da sua conta como se nunca tivesse havido qualquer pacto. Por tais razões, requer o autor o deferimento do pagamento restante do acordo com a consignação das parcelas em juízo, além da adequação dos juros à média de mercado. Determinada a Emenda à Inicial (ID:109853332). Petição da parte autora (ID: 110417959) alegando a existência de equívoco. É o relatório. DECIDO. De fato, houve equívoco na Decisão inicialmente proferida por este juízo em ID: 109853332, razão pela qual torno-a sem efeito. De início, considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora, o que faço com espeque nos artigos 98 e seguintes do C.P.C. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 109703444) e a declaração de hipossuficiência (ID: 109703445) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma JUSFY, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 109703444, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma JUSFY. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa JUSFY não é credenciada como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/) Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUANA DA SILVA
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801784-19.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado. Alega que jamais contratou tal empréstimo, nem autorizou qualquer movimentação dessa natureza. Afirma que ao entrar em contato com o promovido, a autora foi informada que os descontos referem-se a um débito pretérito, supostamente não quitado. Salienta que desconhece a origem dessa renovação do contrato inicialmente firmado, e, ainda que houvesse alguma pendência, o réu deveria adotar meios legais de cobrança, e não autorizar um empréstimo indevido em nome do cliente sem qualquer consentimento. No seu pedido final, pugnou pela inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de refinanciamento nº 58022512013-331, devendo os valores pagos neste contrato serem ressarcidos à parte autora em dobro, na quantia que totaliza até a presente data o montante de R$ 581,40 (quinhentos e oitenta e um e quarenta centavos), a serem corrigidos legalmente mês a mês, além de uma indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. DA POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 109619076), a declaração de pobreza (ID: 109619077) e residência (ID: 109619079), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign. Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo". Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. DEMAIS DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, INTIME a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 - Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 109619079) não se presta a substituí-lo. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 4 - ainda, para comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 5 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do crédito referente ao contrato reclamado, firmado junto ao banco demandado (R$ 714,05 - Contrato n.º 58022512013-331). Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura. Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 03) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 04) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito