Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO MAMEDE
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801886-74.2025.8.15.0731 [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação revisional ajuizada por Nivaldo Mamede em face de Banco Itaucard S.A. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor, tendo sido acostado documento público, do qual se verifica que o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, foi a parte autora intimada para promover a regularização processual, mediante habilitação dos sucessores do de cujus, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível. Todavia, quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por sua vez, estabelece o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso em apreço, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência válido da relação processual, uma vez que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida. Com efeito, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte.” Assim, o falecimento da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, sendo inviável a regularização posterior mediante sucessão processual, porquanto inexistente capacidade processual da parte desde o nascedouro da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida configura vício insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, embora oportunizada a regularização processual mediante habilitação dos sucessores, a parte interessada permaneceu inerte.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas adicionais, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se CABEDELO, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito