Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802585-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: EDIVANIA DE FIGUEIREDO MELO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o laudo técnico particular juntado aos autos, elaborado por empresa especializada, cuja admissibilidade não teria sido impugnada pela parte autora, sustentando que referido documento seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação válida da contratação impugnada, após análise do conjunto probatório constante dos autos. Quanto à alegação de omissão em relação ao laudo técnico particular produzido pela empresa BRT, também não assiste razão ao embargante. Referido documento foi considerado pelo Juízo, porém reputado insuficiente para comprovar, por si só, a regularidade da contratação. A circunstância de se tratar de documento produzido unilateralmente, ainda que elaborado por empresa especializada, não impede sua valoração, mas igualmente não lhe confere presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar livremente a prova produzida, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Além disso, a conclusão adotada na sentença não decorreu exclusivamente da análise desse documento, mas, sobretudo, do descumprimento da determinação judicial para apresentação da via original do contrato, indispensável à realização da perícia grafotécnica, cuja produção restou inviabilizada pela ausência do documento original, circunstância que impediu o réu de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme a distribuição fixada no processo e o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o fato de a parte autora não ter impugnado especificamente a admissibilidade do laudo particular não impõe o reconhecimento de sua suficiência probatória, porquanto a valoração da prova compete ao julgador, que forma seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Verifica-se, assim, que o embargante busca apenas rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento da apelação já interposta, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito