Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CLINICA MEDICA DE ESPECIALIDADES DR DO BEM LTDA SENTENÇA A parte autora indicada acima propôs a presente execução de título extrajudicial, instruindo a inicial com Cédula de Crédito Bancário e planilha de débito. Intimada para comprovar recolhimento das custas iniciais, a parte exequente requereu a dilação do prazo, que foi deferida. Esgotado o prazo, a exequente requereu mais uma vez nova dilação do prazo, mesmo considerando que a distribuição do feito ocorreu em 31/10/2025. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a demanda tramita há mais de seis meses sem que o pressuposto processual objetivamente necessário tenha sido satisfeito. No que tange ao pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas, este não merece prosperar. Ao propor a ação executiva, a instituição financeira já detinha pleno conhecimento do dever legal de antecipar as custas iniciais, uma vez que não goza do benefício da justiça gratuita. A dilação de prazo, em casos de tal natureza, mostra-se injustificada ante o tempo já decorrido desde a distribuição e a inexistência de fato excepcional que impedisse o cumprimento da obrigação tributária processual. O pagamento das custas é requisito de desencadeamento do processo. Por isso, a parte foi regularmente intimada para tanto, mas não efetuou o devido recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Por isso, o processo não pode ter prosseguimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802705-42.2025.8.15.0171
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 290 do Código de Processo Civil e, assim, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do mesmo Código. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito