Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 08:13
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:22
Publicação
13/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora para juntar documento de Identificação Pessoal (RG, Título de Eleitor e/ou CTPS) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi e com assinatura.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00), mediante depósito bancário em conta judicial (CPC, art. 95, § 2º).
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00), mediante depósito bancário em conta judicial (CPC, art. 95, § 2º).
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:16
Perito
18/03/2026, 13:53
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 22:38
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 22:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 13:05
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 02:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:30
Publicação
06/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - EM ANEXO
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2025, 10:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/11/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 14:06
Publicação
18/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes interessadas, para audiência de conciliação para o dia 04/11/2025, às 10h00, durante a XX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab. OBSERVAÇÃO: OS ADVOGADOS DEVERÃO INTIMAR AS PARTES PARA AUDIENCIA SUPRA. Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683.
17/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 17:35
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/09/2025, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2025, 09:45
Determinação de Diligência
07/09/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisca Francinete Brasileira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 Ementa: Apelação Cível. Processo Civil. Falecimento Da Parte Autora Antes Da Sentença. Ausência De Suspensão. Nulidade Do Processo. Retorno À Origem. I. Caso em exame 1.1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804854-66.2024.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto Vara de Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Francinete Brasileira contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O juízo de primeira instância proferiu a sentença em prejuízo da parte, mesmo após o advogado da autora ter noticiado o falecimento da cliente e solicitado a substituição processual pelos herdeiros. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida é nula, visto que foi prolatada após o falecimento da autora e sem a suspensão do processo para a devida habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 3.1. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, conforme previsto nos artigos 110 e 313, caput, I e §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para que ocorra a habilitação dos herdeiros, desde que o direito em litígio seja transmissível. Durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual não urgente. A ausência dessa suspensão e da regularização do polo ativo leva à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento. IV. Dispositivo e tese 4.1. A sentença é anulada de ofício, com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância para a regularização processual, e o apelo é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, sem a suspensão prévia do processo para a habilitação dos herdeiros, torna nulos os atos processuais subsequentes." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e §2º, II, e 314. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1019903-14.2020.8.26.0451; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; Julg. 19/09/2024. TJSP; Apelação Cível 1013433-35.2021.8.26.0223; Rel. Márcio Kammer de Lima; 11ª Câmara de Direito Público; Julg. 24/07/2025. TJPE; APL-RN 0000348-89.2023.8.17.3420; Rel. Itamar Pereira da Silva Junior; Quarta Câmara de Direito Público; Julg. 03/07/2025. TRF 1ª R.; AC 0008743-92.2014.4.01.3314; Rel. Juiz Fed. Conv. Heitor Moura Gomes; Primeira Turma; DJe 06/06/2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINETE BRASILEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, ausência de interesse processual e não atendimento à ordem de emenda da petição inicial. Razões recursais de Id. 35246139. Contrarrazões apresentadas no Id nº 35246143. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (Id. 36355338). É o relatório. DECIDO A sentença deve ser anulada. É que, compulsando os autos, verifica-se que, antes da sentença, o advogado da parte autora informou o falecimento dela e pediu a substituição processual pelos herdeiros. No entanto, o juiz de primeira instância proferiu a decisão ora guerreada, em prejuízo da parte demandante, sem suspender o processo previamente para a habilitação dos sucessores. Com efeito, segundo a dicção dos arts. 110 e 313, caput, I e §2º, II do CPC, ocorrendo a morte da parte promovente antes da prolação da sentença e sendo transmissível o direito em litígio, deve ocorrer a suspensão do feito para que haja a habilitação dos herdeiros, sendo vedado ao magistrado praticar nesse período qualquer ato processual não urgente, na forma do art. 314 do mesmo diploma. A suspensão do processo para a sucessão processual era, portanto, medida que se impunha naquele momento, nos termos da legislação de regência, o que não ocorreu. Na mesma direção, vejamos os julgados: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Falecimento do autor no decorrer da demanda. Ausência de regularização do polo ativo. Fato ignorado pela r. sentença. Observância ao disposto no art. 689 do CPC. Nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1019903-14.2020.8.26.0451; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024 destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ÓBITO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso tirado contra sentença que deliberou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no desinteresse dos sucessores no prosseguimento do feito. 2. Falecimento do autor após o ajuizamento da ação, mas antes da prolação da sentença. Nulidade da sentença que, à força do efeito translativo, impõe-se reconhecer para que promovida a indispensável suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que regularizado o polo ativo, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Atos processuais posteriores ao óbito que carecem de validade, uma vez que o direito à almejada indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros do de cujus, conforme a Súmula nº 642 do STJ, possibilitando a regular marcha processual por sucessão causa mortis. 3. Nulidade do desfecho processual de origem que se reconhece. Recurso voluntário prejudicado em consequência. (TJSP; Apelação Cível 1013433-35.2021.8.26.0223; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) (TJSP; AC 1013433-35.2021.8.26.0223; Guarujá; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 24/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. EVENTUAL MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora, ora recorrida, faleceu antes da prolação da sentença, circunstância que ensejaria a nulidade do pronunciamento judicial por ausência de suspensão processual e da regular habilitação dos sucessores, conforme preceituam os arts. 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. 2. A morte da parte autora no curso da ação possui o condão de suspender o processo, conforme preveem os arts. 313, I, e 689 do CPC, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento do feito. 3. No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o óbito da parte autora se deu em 17/01/2024, enquanto a sentença foi proferida em 27/02/2024, o que impõe o reconhecimento da nulidade do pronunciamento judicial, porquanto ausente a suspensão processual e a regular substituição da parte. 4. Em ações que versam sobre fornecimento de tratamento médico, o direito material é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Entretanto, subsiste interesse patrimonial dos sucessores quanto à eventual multa cominatória, cuja natureza pecuniária admite a sucessão. 5. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo voluntário, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a habilitação dos sucessores da autora, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC. 6. Decisão unânime. (TJPE; APL-RN 0000348-89.2023.8.17.3420; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior; Julg. 03/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o exame do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, com efeitos ex tunc, até a devida habilitação dos sucessores. 3. É vedada a prática de atos processuais durante o período de suspensão, salvo as medidas urgentes (art. 314 do CPC). 4. No caso concreto, a parte autora faleceu antes da prolação da sentença, sem que tenha havido suspensão formal do feito ou habilitação prévia dos herdeiros. 5. A ausência de suspensão e de regularização do polo ativo impõe a nulidade dos atos processuais decisórios praticados após o falecimento, inclusive da sentença. 6. Precedentes do TRF-1, TRF-2 e TJ-CE no sentido de reconhecer a nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora quando não houve habilitação regular dos sucessores. 7. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes ao falecimento da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para regularização da substituição processual e posterior julgamento. 8. Sem condenação em honorários recursais. (TRF 1ª R.; AC 0008743-92.2014.4.01.3314; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Heitor Moura Gomes; DJe 06/06/2025) Nessa ordem de ideias, é de rigor a declaração de nulidade, ex officio, dos atos proferidos após a petição de Id nº 35246125, na qual se noticiou o falecimento da autora, bem como da sentença exarada, procedendo-se à devolução dos autos à Primeira Instância para oportuna regularização processual, a teor dos artigos 687 e seguintes, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo singular, para os fins cabíveis. Por consequência, DECLARO PREJUDICADO APELO. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/02