Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PROCEDÊNCIA. - O interesse de agir na ação de exibição de documentos se configura com a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido satisfatoriamente. - As instituições financeiras têm o dever de fornecer informações claras, completas e discriminadas sobre a evolução de débitos de cartão de crédito. - A apresentação de documentação incompleta ou inidônea não supre a obrigação de exibição e caracteriza resistência legítima à pretensão do consumidor.
Intimação - ID do Documento 158485748 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 29/04/2026 11:12:34 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805706-68.2025.8.15.2003 [Dever de Informação, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. ORLANDO GOMES DA SILVA ajuizou ação de exibição de documentos contra o BANCO BMG S.A., objetivando a apresentação do histórico evolutivo detalhado de sua dívida vinculada ao cartão de crédito com final nº 5207, argumentando que, apesar de ser cliente da instituição, não possui acesso aos documentos que demonstrem a composição dos encargos e a evolução do débito, o que impossibilita a verificação de eventuais abusividades. Instruiu a inicial com a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido satisfatoriamente (id. 122673657). Citado, o réu apresentou contestação (id. 127493593), arguindo as preliminares de inépcia da inicial e conexão, além das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação digital e sustentou que os documentos apresentados com a defesa seriam suficientes para demonstrar a evolução do débito. Em réplica (id. 128785465), a parte autora impugnou a documentação trazida pelo banco, especificamente a "Planilha Evolutiva" de id. 127495603, classificando-a como imprestável por omitir a discriminação mensal de juros, IOF e demais encargos, mantendo o saldo devedor estático por longo período. A decisão saneadora de id. 155372402 rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. Realizada audiência de conciliação (id. 158379032), as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, este Juízo indeferiu a produção de novas provas por entender que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, anunciando o julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares E Prejudiciais Mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. O autor apresentou prova mínima da relação jurídica e demonstrou interesse de agir ao comprovar a tentativa frustrada de obtenção dos documentos na via administrativa, conforme ID 122673656 e ID 122673657. A tese de conexão com o processo nº 0805029-38.2025.8.15.2003 não prospera. Embora envolva as mesmas partes, aquela demanda trata de empréstimo consignado, enquanto esta se limita à exibição de documentos de cartão de crédito. A distinção entre os objetos e as causas de pedir afasta a necessidade de reunião dos feitos. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, estas são inaplicáveis ao caso. A ação de exibição possui natureza preparatória e visa apenas o acesso à informação. Eventual discussão sobre prazos extintivos relacionados ao direito material deverá ser realizada em futura ação principal, se houver. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. 1. Não afasta o interesse de agir no pedido de exibição de documentos a circunstância de a instituição financeira haver enviado extratos bancários ao titular da caderneta de poupança. 2. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação pertinente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 622.246/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 20/3/2015.) Assim, mantenho a rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. O direito à informação clara e adequada é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que impõe ao banco o dever de transparência absoluta sobre a composição e a evolução dos débitos de seus clientes. No caso concreto, o réu apresentou a planilha de id. 127495603 sustentando o cumprimento da obrigação. Todavia, a análise do documento revela sua manifesta insuficiência, uma vez que a referida planilha apresenta um saldo devedor que permanece estático no valor de R$ 2.319,13 por mais de dois anos, sem qualquer discriminação de juros remuneratórios, multas moratórias ou tributos como o IOF. É inverossímil que uma dívida de cartão de crédito não sofra qualquer atualização ou incidência de encargos por período tão prolongado, o que evidencia que o documento fornecido não reflete a real evolução do débito. A apresentação de documento inadequado e o não atendimento satisfatório do requerimento administrativo (id. 122673657) configuram a pretensão resistida. O interesse de agir do autor é inequívoco, conforme os requisitos estabelecidos no REsp 1.349.453/MS, uma vez que houve pedido prévio não atendido em prazo razoável e a utilidade da exibição para a fiscalização da dívida é evidente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DIREITO À INFORMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O direito à informação do consumidor impõe à instituição financeira o dever de exibir documentos necessários à compreensão da evolução do débito. 2. A tutela cautelar antecedente de exibição de documentos é cabível quando indispensável à formulação da ação principal. 3. A ausência de documentos essenciais configura perigo de dano ao expor o autor ao risco de inépcia da inicial e de prejuízo ao acesso à justiça. (...) (0802280-09.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Assim, a resistência do banco justifica a procedência da demanda para que seja exibido o histórico detalhado, com a respectiva memória de cálculo, assegurando ao autor o pleno conhecimento sobre o débito que lhe é imputado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., à obrigação de exibir o documento de histórico evolutivo detalhado da dívida vinculada ao cartão de crédito nº 5274.****.5207, DETERMINANDO que a exibição ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o documento conter a discriminação mensal de todos os encargos, juros remuneratórios, multas e tributos incidentes, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito