Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALERIA CORREA PRADO.
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito quanto à citação das pessoas jurídicas (AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. e JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA), peticionou a parte autora requerendo a citação por edital das referidas empresas, sob o argumento de que ambas se encontram com suas atividades encerradas. É o que importa relatar. Decido. Da citação por edital e revelia A citação editalícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis para localização das partes rés. No caso, a alegação de que as pessoas jurídicas não mais desenvolvem suas atividades carece de melhor comprovação. Com efeito, a condição de “inapta” perante a Receita Federal, conforme apontado pelo autor, decorre, em regra, de irregularidade relacionada à omissão de declarações, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar o encerramento das atividades empresariais ou a impossibilidade de localização da empresa. Assim, ausente demonstração de que foram exauridos os meios disponíveis para a localização da pessoa jurídica, mostra-se prematura a adoção da citação por edital. Outrossim, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando a carta registrada é entregue no endereço do citando, em condomínio com controle de acesso, ainda que recebida por funcionário da portaria. Conforme se verifica do AR anexado aos autos no ID. 86382715, é a exata hipótese dos autos, em que houve assinatura por terceiro, sendo o edifício com portaria. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em tais casos, presume-se a entrega regular da correspondência e, por conseguinte, a ciência do destinatário, incumbindo a este o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou prejuízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Alegação de nulidade da citação. Descabimento. Correspondência encaminhada ao endereço da sede da empresa, indicado pela própria executada. Recebimento por funcionário da portaria do edifício. Validade da citação de pessoa jurídica por via postal, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323462-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) Assim, não tendo sido comprovado vício ou nulidade aptos a afastar tal presunção, reconheço a validade da citação realizada (ID. 86382715) e, considerando a ausência de manifestação do réu JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA nos autos, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Da Ausência de citação dos demais réus e consulta de endereços Conquanto a parte autora tenha requerido a citação por edital, tal citação só poderá ser realizada após tentativa infrutífera de consulta de endereço nos sistemas disponíveis. Assim sendo, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, o que já abrange a consulta a múltiplos dados das partes rés, inclusive endereços, sendo, por isso, mais ampla e exaurindo as buscas. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806828-93.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Bancários, Cessão de Crédito, Contratos Bancários]. indefiro no atual momento a citação por edital e realizo a busca de possíveis endereços das partes rés no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o número de telefone e, para caso inexitosa, o correlato endereço que indica para ser expedido mandado de citação eletrônica e/ou pessoal, eis que o CPC prevê que a citação deve se dar preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), sob pena de extinção por perda superveniente do interesse; 2- Ato seguinte, EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e/ou PESSOAL, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado pelo banco autor, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação via forma tradicional (pessoal) aos réus para, querendo, apresentarem resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Ausente a citação, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novos endereços das partes rés a seren citadas, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, e/ou requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente. CITAÇÃO VIA EDITAL 4- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO