Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809416-32.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exame incidental acerca da regularidade do ato citatório e da validade do decreto de revelia anteriormente proferido nestes autos. O histórico processual revela que, após o despacho inicial que ordenou a citação da parte ré para responder aos termos da demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, foi expedido o expediente de citação e intimação eletrônica sob o ID 123686732, datado de 19 de setembro de 2025. Diante do transcurso do prazo sem a apresentação tempestiva de peça de defesa, este juízo proferiu a decisão de ID 155332502 em 11 de março de 2026, por meio da qual foi decretada a revelia da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para impulsionar o feito. Posteriormente, em 24 de março de 2026, a parte promovida compareceu aos autos mediante contestação de ID 156335342, pela qual arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação. A ré sustentou que o ato citatório foi indevidamente encaminhado via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) na aba destinada exclusivamente a intimações, e não em campo próprio para citações. Argumentou que, enquanto as intimações admitem a ciência tácita pelo decurso do prazo, a citação eletrônica exige a ciência expressa da parte para sua perfectibilização, o que não teria ocorrido no caso concreto em virtude do equívoco sistêmico na disponibilização do expediente. Em sua peça de defesa, a requerida asseverou que a irregularidade configurou vício insanável por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada, considerando-se o comparecimento espontâneo como o marco inicial do prazo defensivo. Juntou, na mesma oportunidade, farta documentação atinente ao histórico de pagamentos e normas estatutárias. Instada a se manifestar sobre a contestação e a alegação de nulidade, a parte autora protocolou a petição de ID 156533962. Em sua manifestação, o requerente pugnou pela manutenção dos efeitos da revelia, argumentando pela validade e regularidade da citação efetuada pelo cartório. Ainda, subsidiariamente, caso este juízo acolha a tese de nulidade, requereu a abertura de prazo para a apresentação de réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, reiterando o pedido de exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A validade da relação processual depende da regularidade da citação, ato fundamental que assegura ao réu o conhecimento da demanda e o exercício do direito de defesa. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, o sistema de citações eletrônicas passou a observar critérios rigorosos de segurança e transparência. O parágrafo 1º-A do referido artigo 246 estabelece uma condição de eficácia indispensável: o citando deve confirmar o recebimento do expediente eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do envio da comunicação pelo sistema de justiça. Caso essa confirmação no prazo estabelecido, o legislador impõe ao juízo o dever de realizar a citação pelos meios convencionais: correio, oficial de justiça ou edital, sob pena de nulidade do ato processual.
No caso vertente, verifica-se que o expediente eletrônico registrado sob o ID 123686732 não observou os requisitos cumulativos para seu aperfeiçoamento. Conforme descrito pela parte ré em sua manifestação de ID 156335342, o ato citatório foi indevidamente disponibilizado na aba do sistema destinada às intimações, e não no campo específico para citações. Essa distinção técnica é de suma importância processual, uma vez que as intimações admitem a chamada ciência tácita pelo mero decurso do prazo de 10 (dez) dias, ao passo que a citação eletrônica, dada a sua gravidade, exige a confirmação expressa para que o prazo defensivo seja iniciado sem a necessidade de diligências complementares. A falha sistêmica na disponibilização do expediente impediu que a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) tivesse ciência inequívoca da natureza citatória do ato, impossibilitando a prática da confirmação exigida pelo art. 246, §1º-A, do CPC. A segurança jurídica exige que a citação eletrônica seja tratada com o rigor formal que a lei lhe impõe, não sendo admissível a presunção de ciência em detrimento do direito de defesa nas circunstâncias verificadas nos autos. Ao processar o ato como uma intimação comum, o sistema gerou um decurso de prazo automático que não se aplica ao ato de citação inicial, induzindo este juízo ao equívoco de considerar o réu como revel. Dessa forma, diante da falha sistêmica e ausência de outra medida de citação válida do réu, reconheço a nulidade do ato citatório formalizado sob o ID 123686732. De igual modo, a declaração de nulidade do ato citatório irradia efeitos imediatos sobre toda a cadeia procedimental subsequente, atingindo frontalmente a validade de atos que pressupõem a regularidade de ciência das partes quanto aos atos processuais. Por essa razão a decisão de ID 155332502, que decretou a revelia da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e determinou a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, repousou sobre uma premissa processual viciada: a existência de uma citação eletrônica válida, motivo pelo qual revogo integralmente a decisão de ID 155332502, afastando-se todos os seus efeitos jurídicos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não obstante a nulidade do ato formal, o ordenamento jurídico pátrio privilegia o aproveitamento dos atos processuais e a economia procedimental por meio do instituto do comparecimento espontâneo. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que o comparecimento voluntário do réu aos autos supre a falta ou a eventual nulidade da citação, operando a confluência da relação processual a partir daquele momento. No caso em tela, a PREVI protocolizou sua peça contestatória e habilitou seus patronos em 24 de março de 2026, oportunidade em que demonstrou inequívoca ciência do teor da demanda e exerceu plenamente o seu direito de resistência, suprindo, assim, qualquer vício processual anterior. Portanto, a contestação de ID 156335342 representa a manifestação voluntária da requerida, acompanhada de robusto acervo documental destinado à contraposição dos pedidos de revisão de aposentadoria, demonstra a ausência de prejuízo ao andamento do feito, sendo neste ato acolhida por este Juízo a fim de prosseguir com a instrução processual, garantindo-se ao autor a oportunidade de se manifestar em réplica. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, fundamentado no dever de zelar pela regularidade processual e pela observância das garantias constitucionais, este juízo profere os seguintes comandos decisórios para o saneamento do feito: a) DECLARO A NULIDADE do ato citatório eletrônico formalizado sob o ID 123686732, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dele dependam, em virtude da inobservância das formalidades prescritas no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do vício de classificação do expediente no sistema PJe; b) REVOGO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 155332502, que havia decretado a revelia da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), afastando-se todos os seus efeitos jurídicos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora; c) RECONHEÇO O SUPRIMENTO DA NULIDADE pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, ACOLHO A CONTESTAÇÃO e o acervo documental de ID 156335342, considerando a peça defensiva como tempestiva; d) INTIME-SE PARTE AUTORA, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação, manifestando-se inclusive sobre as preliminares e documentos novos, conforme inteligência dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; e) Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito