Petição (Contraminuta)08/06/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2026, 10:48
Decurso de Prazo03/06/2026, 03:03
Decurso de Prazo03/06/2026, 00:45
Decurso de Prazo13/05/2026, 00:51
Publicação16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 01:01
Publicação16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JTST HOLDING LTDA
APELADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41315492. João Pessoa, 14 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810496-38.2024.8.15.200115/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JTST HOLDING LTDA
APELADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41315492. João Pessoa, 14 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810496-38.2024.8.15.200115/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo09/04/2026, 04:05
Decurso de Prazo09/04/2026, 01:38
Não-Provimento07/04/2026, 13:39
Publicação23/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 00:44
Publicação20/03/2026, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 16:12
Para julgamento de mérito18/03/2026, 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual11/03/2026, 21:14
Inclusão no Juízo 100% Digital20/02/2026, 07:50
Distribuição (sorteio)20/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JTST HOLDING LTDA
IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810496-38.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JTST HOLDING LTDA contra ato do Secretário da Receita Municipal, o Sr. SEBASTIÃO FEITOSA ALVES. A impetrante adquiriu da GGP YACHT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA mediante contrato de compra e venda uma unidade autônoma localizada no Condomínio SETAI YACHT, e posteriormente, realizou um contrato particular de cessão de direitos obrigações sobre imóvel a terceira pessoa, a Sra. ROSANY MARGARETH DE OLIVEIRA FERNANDES e PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES que pretendem receber a escritura definitiva e efetuar o registro. Requer a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do bem imóvel em decorrência da pactuação de um contrato de permuta antes de qualquer registro do imóvel. Informações prestadas. Parecer do MP pela não atuação no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. No caso dos autos, termo de cessão de direitos por si só não caracteriza o fato gerador do ITBI, sendo portanto, indevida a cobrança do ITBI pela Edilidade ao impetrante. Implica dizer que toda a cadeia de atos anteriores ao registro da propriedade junto aos cartórios imobiliários não está sujeita ao recolhimento do imposto, ainda que onerosos, se não resulta na transferência da propriedade pelo registro. Isso porque, nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A matéria encontra-se pacificada no STF, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA ITBI CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR EM COMPROMISSO NÃO-REGISTRADO TRANSFERÊNCIA DE DIREITO PESSOAL FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. Uma vez que o conteúdo dos institutos de Direito Tributário é determinado pelas normas de Direito Privado (arts. 109 e 110 do CTN), tem-se que a cessão de posição contratual do promitente comprador em compromisso de compra e venda não-registrado não se subsume a hipótese de incidência do ITBI, na medida em que, nessa situação, há apenas transmissão de direito de natureza pessoal, não havendo cessão do direito real de aquisição do imóvel art. 156, II, da CF.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 9203387472004826 SP 9203387-47.2004.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 15/09/2011, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2011) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ITBI até o registro do imóvel, nas relações jurídicas descritas na inicial, o que faço com base no art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Sem condenação em honorários. Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JTST HOLDING LTDA
IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810496-38.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JTST HOLDING LTDA contra ato do Secretário da Receita Municipal, o Sr. SEBASTIÃO FEITOSA ALVES. A impetrante adquiriu da GGP YACHT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA mediante contrato de compra e venda uma unidade autônoma localizada no Condomínio SETAI YACHT, e posteriormente, realizou um contrato particular de cessão de direitos obrigações sobre imóvel a terceira pessoa, a Sra. ROSANY MARGARETH DE OLIVEIRA FERNANDES e PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES que pretendem receber a escritura definitiva e efetuar o registro. Requer a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do bem imóvel em decorrência da pactuação de um contrato de permuta antes de qualquer registro do imóvel. Informações prestadas. Parecer do MP pela não atuação no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. No caso dos autos, termo de cessão de direitos por si só não caracteriza o fato gerador do ITBI, sendo portanto, indevida a cobrança do ITBI pela Edilidade ao impetrante. Implica dizer que toda a cadeia de atos anteriores ao registro da propriedade junto aos cartórios imobiliários não está sujeita ao recolhimento do imposto, ainda que onerosos, se não resulta na transferência da propriedade pelo registro. Isso porque, nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A matéria encontra-se pacificada no STF, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA ITBI CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR EM COMPROMISSO NÃO-REGISTRADO TRANSFERÊNCIA DE DIREITO PESSOAL FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. Uma vez que o conteúdo dos institutos de Direito Tributário é determinado pelas normas de Direito Privado (arts. 109 e 110 do CTN), tem-se que a cessão de posição contratual do promitente comprador em compromisso de compra e venda não-registrado não se subsume a hipótese de incidência do ITBI, na medida em que, nessa situação, há apenas transmissão de direito de natureza pessoal, não havendo cessão do direito real de aquisição do imóvel art. 156, II, da CF.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 9203387472004826 SP 9203387-47.2004.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 15/09/2011, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2011) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ITBI até o registro do imóvel, nas relações jurídicas descritas na inicial, o que faço com base no art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Sem condenação em honorários. Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JTST HOLDING LTDA
IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810496-38.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JTST HOLDING LTDA contra ato do Secretário da Receita Municipal, o Sr. SEBASTIÃO FEITOSA ALVES. A impetrante adquiriu da GGP YACHT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA mediante contrato de compra e venda uma unidade autônoma localizada no Condomínio SETAI YACHT, e posteriormente, realizou um contrato particular de cessão de direitos obrigações sobre imóvel a terceira pessoa, a Sra. ROSANY MARGARETH DE OLIVEIRA FERNANDES e PAULO DE OLIVEIRA FERNANDES que pretendem receber a escritura definitiva e efetuar o registro. Requer a concessão em definitivo da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ITBI incidente sobre a transmissão do bem imóvel em decorrência da pactuação de um contrato de permuta antes de qualquer registro do imóvel. Informações prestadas. Parecer do MP pela não atuação no feito. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. No caso dos autos, termo de cessão de direitos por si só não caracteriza o fato gerador do ITBI, sendo portanto, indevida a cobrança do ITBI pela Edilidade ao impetrante. Implica dizer que toda a cadeia de atos anteriores ao registro da propriedade junto aos cartórios imobiliários não está sujeita ao recolhimento do imposto, ainda que onerosos, se não resulta na transferência da propriedade pelo registro. Isso porque, nos termos do §1º do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A matéria encontra-se pacificada no STF, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA ITBI CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR EM COMPROMISSO NÃO-REGISTRADO TRANSFERÊNCIA DE DIREITO PESSOAL FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. Uma vez que o conteúdo dos institutos de Direito Tributário é determinado pelas normas de Direito Privado (arts. 109 e 110 do CTN), tem-se que a cessão de posição contratual do promitente comprador em compromisso de compra e venda não-registrado não se subsume a hipótese de incidência do ITBI, na medida em que, nessa situação, há apenas transmissão de direito de natureza pessoal, não havendo cessão do direito real de aquisição do imóvel art. 156, II, da CF.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.(TJ-SP - APL: 9203387472004826 SP 9203387-47.2004.8.26.0000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 15/09/2011, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2011) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ITBI até o registro do imóvel, nas relações jurídicas descritas na inicial, o que faço com base no art.35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Sem condenação em honorários. Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.