Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
REU: HERMEN ALVES DE FARIA JUNIOR. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REGRESSO ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, posteriormente sucedida por LOCALIZA RENT A CAR S/A, em face de HERMEN ALVES DE FARIA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 17 de janeiro de 2020, celebrou com o réu o contrato de locação nº 19751684, por meio do qual cedeu a posse do veículo Ford Ka, placa QUT3952. Alega que, na condução desse veículo, o réu se envolveu em um acidente de trânsito, em 06 de fevereiro de 2020, o qual foi registrado por meio de Boletins de Ocorrência. Argui que, em virtude desse acidente, um terceiro prejudicado, Danilo Geraldo Filipkowski, ajuizou a ação de reparação de danos nº 0833122-56.2021.8.15.2001 em desfavor da locadora. Sustenta a autora que, naquele processo, foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual se comprometeu a pagar ao terceiro a quantia de R$ 6.691,95 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). A autora afirma ter efetuado o referido pagamento, em 20 de abril de 2023. Dessa forma, requer a condenação do réu ao ressarcimento integral do valor desembolsado, de R$ 6.691,95 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos). Custas iniciais recolhidas. O réu apresentou contestação. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte autora possui o direito de ser ressarcida pelo réu do valor que despendeu para encerrar a lide movida pelo terceiro envolvido no acidente de trânsito. A parte autora sustenta que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusiva do réu, tese que encontra robusto amparo no conjunto probatório. O Boletim de Ocorrência nº 003918.01.2020.0.00.704 (id. 87216781), registrado pelo próprio réu, contém uma confissão inequívoca de sua responsabilidade. Em seu relato, o réu declara: "Eu, Hermen Alves de Faria Junior, condutor do veículo Ford Ka, branco, placa QUT3952, em momento de desatenção, abalroei a traseira o veículo Renault Kwid, preto, placa BDV1B36, que estava parado na rua [...] esperando o semáforo vermelho abrir. Ao sair do carro conversei com o condutor do veiculo atingido, o senhor Danilo Geraldo Filipkowski, reconhecendo minha falha." Tal declaração, prestada de forma livre e espontânea perante a autoridade policial, possui presunção de veracidade e constitui prova contundente da culpa do réu pela colisão, que, por desatenção, violou o dever de cuidado objetivo imposto a todos os condutores. A responsabilidade por colisão na traseira, em regra, é daquele que segue atrás, por não guardar a distância de segurança necessária, presunção que, no caso, é corroborada pela própria admissão de culpa do condutor. Ora, nos termos da súmula 492 do STF, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Assim, o devedor solidário que paga a indenização integralmente tem pretensão regressiva contra o causador do dano, até o limite do valor desembolsado. O acordo celebrado entre a locadora e a vítima gera direito de regresso, independente de sentença condenatória, diante da demonstração da responsabilidade do condutor/locatário pelo acidente com o veículo locado, responsabilidade esta incontroversa, conforme confessado pelo próprio réu em sede policial. Nessa seara, a responsabilidade do réu não se limita à esfera extracontratual. O contrato de locação de veículo celebrado entre as partes prevê a responsabilidade do locatário pelos ônus das demandas judiciais movidas por terceiros em razão de danos causados pelo uso do veículo. A violação das normas de trânsito pelo réu, que resultou no acidente e na demanda indenizatória, configura descumprimento contratual, o que, por si só, já impõe ao locatário o dever de ressarcir a locadora pelos prejuízos decorrentes. Embora o acordo no processo anterior, de nº 0833122-56.2021.8.15.2001 (id. 87216785), que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, mencione “mera liberalidade", essa expressão deve ser interpretada no contexto da transação. A autora (ré naqueles autos), como proprietária do veículo, era potencialmente responsável solidária pelos danos causados a terceiros, conforme Súmula 492 do STF. O pagamento, portanto, não foi uma liberalidade desprovida de interesse jurídico, mas uma medida para desonerar-se de uma responsabilidade potencial ou solidária. Desse modo, a autora, ao efetuar o pagamento, agiu como "terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado" (art. 346, III, CC), sub-rogando-se nos direitos do terceiro prejudicado contra o réu, causador direto do dano. O artigo 934 do Código Civil é claro ao dispor que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. Não se trata de mera liberalidade que não gera direito de regresso, mas, sim, de um pagamento efetuado por um devedor solidário (ou potencialmente solidário) que busca o reembolso do devedor principal, que foi o causador direto do dano. Nesse contexto, para a ação de regresso, basta que o pagamento tenha sido feito por quem tinha interesse jurídico em fazê-lo, em razão de um ato ilícito imputável ao réu, e que o dano e o nexo causal sejam demonstrados. A prova do ato ilícito do réu e do dano (valor pago à vítima) é suficiente para embasar a pretensão regressiva. Outrossim, quanto ao pagamento efetuado pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, à parte autora, diz este respeito à franquia do valor do carro da demandante, utilizado pelo réu. Ressalte-se que a obrigação aqui discutida é diferente: diz respeito aos danos no carro de terceiro, devidamente ressarcidos pelo autor em processo judicial diverso, o qual, à luz da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e do art. 346, III, do Código Civil, pode exigir diretamente, em ação regressiva, do causador do dano. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a proceder com o pagamento do valor de R$ 6.691,95 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (20/04/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em razão do pedido de gratuitade de justiça que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0813503-38.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]. indefiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO