Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE PEREIRA DO RIO
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, RENOVE FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHARIA LTDA AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA AMEAÇA DE ESBULHO POSSESSÓRIO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CINEP. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E TERCEIRA INTERESSADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DA AUTORA E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. TRANSAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0817726-68.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de interdito proibitório, ajuizada por EDILENE PEREIRA DO RIO - ME contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP e RENOVE FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHARIA LTDA. A autora alegou ameaça de esbulho sobre um galpão por ela construído em terreno de propriedade da CINEP, pleiteando a manutenção da posse e a imposição de multa em caso de descumprimento. A parte requerida não foi localizada para citação ou intimação, conforme certificou o Oficial de Justiça. Em 26 de maio de 2025, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP protocolou petição informando a celebração de um acordo extrajudicial com a autora e a empresa VIA CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPORTES E REPRESENTAÇÃO LTDA [ID 113308879]. O termo de acordo extrajudicial foi juntado [ID 113308880], acompanhado da Resolução de Diretoria da CINEP autorizando a composição [ID 113308881]. Instada a se manifestar sobre o acordo, a autora peticionou expressando sua ciência e total concordância com os termos da transação. Na mesma oportunidade, a autora juntou os comprovantes de pagamento da amortização (valor do terreno) e dos honorários advocatícios, totalizando os valores acordados. A requerente, então, pugnou pela homologação do acordo e consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em condições de ser extinto por homologação de transação, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes manifestaram sua vontade livre e consciente de pôr fim ao litígio por meio de composição amigável, apresentando um termo de acordo extrajudicial que atende aos requisitos legais. A transação constitui um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme preconiza o Código Civil. No caso dos autos, a conciliação foi formalizada e ratificada pelas partes envolvidas, abrangendo a questão possessória do imóvel em discussão e as responsabilidades financeiras decorrentes. Observa-se que o acordo extrajudicial foi celebrado entre a EDILENE PEREIRA DO RIO - ME, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP e a VIA CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPORTES E REPRESENTAÇÃO LTDA. A natureza das obrigações pactuadas, bem como a capacidade das partes e a licitude do objeto, são incontroversas e estão em conformidade com o ordenamento jurídico. A quitação das obrigações pecuniárias estabelecidas no acordo foi devidamente comprovada nos autos, atestando o cumprimento das condições financeiras para a sua efetivação. A autora, em sua petição de 15 de dezembro de 2025, confirmou a concordância e a quitação, ratificando o pedido de homologação. Embora a corré RENOVE FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHARIA LTDA não tenha sido regularmente intimada e não tenha participado da transação, o acordo aborda a questão central da lide, que é a posse do imóvel. A solução consensual entre a autora e a CINEP, proprietária do terreno, e a VIA CAMPO, nova detentora da posse, resolve o conflito principal da ação possessória. A homologação do acordo, neste cenário, implicará a extinção do processo com resolução de mérito para as partes transigentes. Quanto às custas processuais, o benefício da gratuidade foi concedido parcialmente à autora, e os comprovantes de pagamento das parcelas foram juntados. O acordo prevê que a VIA CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPORTES E REPRESENTAÇÃO LTDA arcará com as eventuais custas processuais remanescentes. Com a demonstração do livre consentimento, da capacidade das partes para transigir e da quitação das obrigações pecuniárias, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao processo com base na autocomposição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre EDILENE PEREIRA DO RIO - ME, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP e VIA CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPORTES E REPRESENTAÇÃO LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, observados os pagamentos já efetuados e as disposições do acordo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital