Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818875-94.2026.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NIELISSON JOSE DA SILVA SANTOS, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Afirma o autor, em síntese, que teve sua conta na plataforma da ré indevidamente desativada, o que lhe teria causado prejuízos financeiros, razão pela qual requer o restabelecimento do acesso e a devida reparação pelos danos sofridos. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para reativação imediata da conta do Autor. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O pedido formulado a título de liminar não merece ser acolhido, uma vez que a parte ré, justificou o “banimento” do autor, sob o argumento que este teria violado as políticas da plataforma ao compartilhar sua conta com terceiros, conduta que, em tese, configura infração às regras de uso do serviço (ID 155865500). Nesse contexto, a controvérsia acerca da regularidade da conduta do autor demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, avaliar com segurança a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente quanto à alegada irregularidade da desativação da conta. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de eventual procedência dos pedidos, é possível a reparação dos prejuízos suportados pelo autor, inclusive por meio de lucros cessantes. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, pela ausência da probabilidade do direito, a um primeiro momento, bem como pela ausência de perigo de dano. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ, para que a Ré comprove a legalidade do bloqueio da conta, apresente todos os informes de rendimentos do autor, demais documentos pertinentes à relação contratual e deslinde da presente demanda, uma vez que o autor foi bloqueado e não tem acesso às informações, bem como o que mais entender de direito. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição