Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821390-73.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: VINICIUS BRITO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, FELIPE CESAR NUNES DE BRITO - PB32023, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291, JOSE LEOPOLDO AFONSO NETO - PE40190-A
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 DECISÃO A petição sob o ID 38575364, apresentada pelo Recorrente como "RECONSIDERAÇÃO", não se enquadra nas hipóteses recursais ou de incidentes processuais previstas na legislação que rege os Juizados Especiais. O sistema recursal, especialmente em sede de Juizados, preza pela simplicidade e oralidade, mas é taxativo quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais. Um pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso ou ferramenta processual apta a modificar uma decisão já proferida por este órgão colegiado, especialmente uma decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Os instrumentos processuais cabíveis para impugnar decisões que encerram uma fase ou julgam um recurso são os previstos em lei, como embargos de declaração (para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou, em situações específicas, agravo interno, caso previsto no regimento. A petição em análise não alega qualquer dos vícios intrínsecos à decisão monocrática que autorizaria embargos de declaração, tampouco se estrutura como agravo interno. A jurisprudência dos tribunais orienta-se no sentido de afastar o cabimento do pedido de reconsideração das decisões colegiadas. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no REsp 1221496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, embora seja pautada pela simplicidade, não retira do relator a prerrogativa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, inciso III, do CPC), encontra plena ressonância no sistema dos Juizados Especiais, desde que observados os princípios norteadores de celeridade e informalidade. Corroborando este entendimento, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a competência para o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, conforme a seguinte ementa: "PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicaçã... (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível)" Assim sendo, a decisão monocrática (ID 37417257), que não conheceu do Recurso Inominado por deserção, foi proferida por juízo competente para tal mister, não havendo que se falar em nulidade do ato por vício de competência. O procedimento de intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, e a subsequente declaração de deserção em face da inércia do recorrente, configuram atos processuais válidos no contexto dos Juizados Especiais. Desse modo, a petição ID 38575364, por não se consubstanciar em agravo interno ou embargos de declaração aptos a justificar a modificação da decisão atacada, e por não apresentar qualquer nulidade processual, não deve ser conhecida. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Intimem-se. Após, cumpra-se integralmente as determinações contidas no ID 38397546. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Anulação]