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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41315475) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 08:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 13:31
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 21:09
Publicação
24/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO INTIME a parte apelada para contrarrazoar a apelação. Após, autos ao TJPB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Intimação Intimação 25103009563197300000118263511 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Apelação Apelação 25111709510424600000119546447 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO INTIME a parte apelada para contrarrazoar a apelação. Após, autos ao TJPB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Intimação Intimação 25103009563197300000118263511 Sentença Sentença 25103007283097000000118212238 Apelação Apelação 25111709510424600000119546447 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 09:51
Publicação
03/11/2025, 00:40
Publicação
03/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERDA DO OBJETO ESSENCIAL À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Brasilino Filho, Fernanda Henriques Brasilino e Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto em face de Renault do Brasil S.A. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda., visando à reparação pecuniária de R$ 200.000,00 por suposto defeito de fabricação (vício oculto) no veículo Renault Logan 2014/2015, cuja quebra do cubo da roda dianteira teria causado capotamento na BR-101, em 06/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício oculto no veículo que ensejou o acidente automobilístico; (ii) estabelecer se a ausência de preservação do bem sinistrado, inviabilizando a perícia técnica, impede a comprovação do nexo causal necessário à responsabilização das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova pericial de engenharia mecânica é essencial para apurar a origem da quebra do cubo da roda e verificar se o defeito foi causa ou consequência do capotamento, sendo o único meio técnico capaz de esclarecer o nexo de causalidade. A perícia tornou-se inviável em razão da alienação do veículo sinistrado (classificado como perda total) e da ausência de preservação do bem pelos autores, impossibilitando o exame direto ou indireto do componente supostamente defeituoso. A impossibilidade de realização da prova técnica por fato imputável aos autores implica a não comprovação do nexo causal, ônus que lhes incumbia, mesmo sob a égide da inversão probatória. Fotografias e boletim de ocorrência apresentados apenas demonstram o acidente e o dano, sem evidenciar o defeito de fabricação, sendo insuficientes para sustentar a tese de vício oculto. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos alegados e que a alienação do bem ou sua perda sem prévia perícia inviabiliza o reconhecimento do defeito de fabricação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. A impossibilidade de realização de perícia técnica, decorrente da perda ou alienação do bem essencial à prova, afasta a presunção de veracidade das alegações de vício oculto. Inexistindo comprovação do nexo causal entre o suposto defeito de fabricação e o acidente, é inviável a responsabilização civil do fabricante e da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §2º, 98, §3º e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 13, I, 20 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000861-68.2021.8.13.0569, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 27/06/2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO e CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, estimados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente automobilístico que, segundo a narrativa autoral, foi causado por vício oculto no veículo fabricado pela primeira Ré e comercializado e revisado pela segunda Ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores, devidamente qualificados na exordial, articulam que, em 06 de novembro de 2015, por volta das 15h20, viajavam na BR 101, nas proximidades do KM 101,5, com destino à Natal/RN, a bordo de um veículo Renault/Logan EXPR 16 M, Placa QFJ 9650, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo primeiro promovente. Afirmam que, subitamente, o veículo começou a apresentar tremores intensos, o que levou o condutor a perder o controle direcional, resultando na saída da pista, capotamento e queda no canteiro central da rodovia, evento que culminou na perda total do automóvel e supostamente lhes causou grave sofrimento psíquico, além de lesões físicas que, embora não letais, demonstraram o sério risco de vida corrido pela família. Narram que o veículo havia sido adquirido em 24 de novembro de 2014, pelo valor de R$ 44.060,00, e que tinha menos de um ano de uso por ocasião do acidente. Ressaltam um ponto crucial para a tese de vício oculto: três meses antes do sinistro, em 23 de setembro de 2015, o veículo havia passado pela revisão dos 10.000 km na concessionária Ré, incluindo serviços de alinhamento e balanceamento, sem que qualquer problema fosse detectado pelos técnicos, como se verifica na Nota Fiscal de Revisão (ID 2673549). A questão fática central, segundo os autores, reside no fato de que o capotamento foi precipitado pela quebra do cubo da roda dianteira, conforme evidenciado nas fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência nº 83409204 (ID 2673542 e fotos ID 2673545). O Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, atestou que o veículo seguia o fluxo normalmente, sem marcas de frenagem, derrapagem ou colisão com objeto fixo ou móvel antes de sair da pista em trecho de reta, o que supostamente corroboria a tese de falha mecânica inesperada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RENAULT DO BRASIL S.A A fabricante RENAULT DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 4951010), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido, sob alegação de que os autores não comprovaram a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento. Este pleito, contudo, não prosperou na decisão saneadora, conforme será detalhado na fundamentação desta sentença. No mérito, a Ré alegou a inexistência de vício de fabricação, argumentando que a soltura ou quebra do cubo da roda, conforme as fotos, foi uma consequência e não a causa do acidente, podendo ter se originado de ação de agentes externos, ou de mau uso pelo condutor. A Ré sublinhou a importância fundamental da prova pericial de engenharia mecânica. Argumentou que os autores não possuem conhecimento técnico para concluir pela existência de defeitos no produto e que a única maneira de dirimir a controvérsia seria através da análise minuciosa do veículo. A fabricante, inclusive, manifestou preocupação quanto à guarda do bem, que havia sido classificado como "perda total" pela seguradora, e solicitou providências para a localização e disponibilização do "salvado" para a perícia judicial, já que a quebra de um componente traseiro não condiz logicamente com a saída do veículo para a esquerda, conforme o registro oficial da ocorrência. A Ré defendeu que a responsabilidade objetiva do CDC não anula a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto defeito de fabricação e o evento danoso, e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, que fosse fixada a indenização em quantum módico, em atenção à norma prevista no artigo 944 do Código Civil. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA A concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação (ID 4712770), arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima e de interesse de agir, e de ilegitimidade passiva ad causam. Defendeu que sua inclusão na lide seria indevida, visto tratar-se de ação que versa sobre suposto defeito de fabricação do produto, cuja responsabilidade primária recai sobre o fabricante identificado (Renault), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária mera prestadora de serviços de assistência técnica. No mérito, contestou a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que realizou a revisão de 10.000 km no veículo em 23/09/2015, seguindo as determinações do manual de garantia, e que não identificou qualquer indício de problema (ID 4712791 e ID 4712794). Destacou que o Boletim de Ocorrência anexado pelos autores informava que os ocupantes do veículo saíram "ilesos" do acidente, o que afastaria a configuração grave de dano moral. Concluiu que a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, mesmo sob a égide do CDC, impõe a improcedência do pleito inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Os promoventes apresentaram réplica (ID 6507270) refutando as preliminares arguidas pelos Réus. Insistiram na manutenção da gratuidade de justiça e na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reafirmando que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados e pelos danos advindos ao consumidor, citando o art. 20 c/c art. 34 do CDC, bem como o art. 927 do Código Civil. Defenderam a legitimidade ativa, pois se enquadram no conceito de consumidor destinatário final. Reiteraram o pedido de indenização, insistindo que o evento danoso foi o resultado da falha de serviço e do defeito do produto, causando-lhes trauma e risco de vida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 2820723: deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Após a fase postulatória e a determinação para especificação de provas (ID 17143494), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O Juízo, em sucessivos despachos e decisões, buscou viabilizar a produção da prova técnica, que era considerada essencial para a solução da lide. Em decisão saneadora (ID 110511627), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos Réus, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, por se tratar de típica relação de consumo, alicerçada nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro perito nomeado, Fischer Bekembawer Medeiros Jardim, foi destituído por falta de manifestação (IDs 20639472 e 21706878). O segundo perito, Lucas Cavalcante de Araújo, também não deu seguimento ao encargo (ID 25295520). Em 04 de novembro de 2019, foi nomeado o perito Pedro Valentim Dantas Junior (ID 25895319), o qual aceitou o encargo e estabeleceu seus honorários (ID 26128076). Os Réus efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 30561320). Em 19 de maio de 2021, o perito designou a data de 28 de julho de 2021, às 9h00, na concessionária J. Carneiro, para a realização da perícia (IDs 43367785 e 45642656). Contudo, após a tentativa de realização da perícia, o perito informou ao Juízo (ID 48166968, Página 207) que o autor não era mais detentor do veículo, e que os elementos para fundamentar o laudo eram escassos. Diante disso, demandou a solicitação de arquivos de fotos da BB Seguros, da Oficina Cartech, e do Perito do Sinistro Sr. Edson Boa Ventura, na tentativa de construir um laudo indireto. O Juízo determinou a intimação dessas entidades terceiras (ID 48299427 e ID 59814756). A Oficina Cartech informou que os documentos referentes ao sinistro, ocorrido em 2015, foram eliminados por decurso de prazo de guarda superior a cinco anos (ID 60598245). Posteriormente, a MAPFRE Seguros Gerais S.A. (Seguradora) também informou que, em razão do longo lapso temporal desde o sinistro (2015), não mais possuía as fotos requeridas (ID 112548274). Diante da manifestação da seguradora, e da inviabilidade de obtenção de qualquer material probatório complementar, tanto a Ré Renault quanto a Ré J Carneiro reiteraram o pedido de improcedência da ação devido à impossibilidade da produção da prova (ID 123574644 e ID 123656751). Os autos vieram conclusos para sentença, observando-se a impossibilidade de produção da prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. I. DO SANEAMENTO E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Importa inicialmente ratificar a Decisão Saneadora proferida anteriormente (ID 110511627), que adequadamente resolveu as questões preliminares suscitadas pelas partes Rés, notadamente a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a alegação de inépcia da inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Em que pese, ao ID 123656751, a J. CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA requerer ajustes na decisão de saneamento, solicitando a reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária se sustenta no fato de que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado a esta relação, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Embora a concessionária J CARNEIRO tenha alegado tratar-se de fato do produto (defeito de fabricação) e não de vício do serviço (revisão), buscando afastar sua responsabilidade primária com base no artigo 13, I, do CDC, cumpre notar que sua participação na cadeia como revendedora e prestadora de serviços de manutenção autorizada (e onde se deu a última revisão próxima ao sinistro) a mantém no polo passivo. A Teoria da Aparência e a proteção integral ao consumidor justificam a solidariedade de todos aqueles que lucram com a colocação e manutenção do produto no mercado, relegando a discussão sobre a responsabilidade final e eventual direito de regresso a momento processual oportuno. Dessa forma, a inclusão da concessionária na lide é plenamente compatível com os ditames da legislação consumerista. Superadas tais questões de ordem processual, concentra-se a análise no mérito dos pedidos, o qual depende intrinsecamente da elucidação do nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e o acidente automobilístico. II. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SEUS LIMITES NA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda foi instaurada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes Autoras se enquadram como consumidores e as Rés como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Como corolário dessa hipossuficiência técnica e informativa apresentada pelo consumidor, a decisão saneadora, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, operou a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A inversão do ônus probatório constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, buscando restabelecer o equilíbrio processual em face da superioridade técnica e econômica do fornecedor, que geralmente detém maior acesso e capacidade de produzir as provas relativas aos defeitos ou falhas de segurança de seus produtos. Contudo, é imperioso que se compreenda a natureza e os limites desse instituto no contexto processual. A inversão do ônus da prova, embora poderosa, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência pacífica como uma regra de instrução, e não como uma regra absoluta de julgamento. A jurisprudência ratifica que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica a automática procedência do pedido ou a desnecessidade de qualquer atividade probatória por parte do autor. O consumidor, mesmo beneficiário da inversão, permanece com o ônus de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, ou, no mínimo, apresentar indícios verossímeis e relevantes que demonstrem a plausibilidade da sua alegação, de modo a possibilitar ao fornecedor o exercício do seu direito de defesa sobre fatos concretos. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, é categórico ao estabelecer que a inversão probatória não exime o autor de um lastro mínimo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em análise, o fato constitutivo principal do direito dos autores é a ocorrência de um acidente de consumo decorrente de um vício oculto no veículo, mais especificamente, a quebra do cubo da roda que teria causado a perda de controle e o capotamento. Os elementos mínimos trazidos pelos autores consistem na nota fiscal do veículo, na nota fiscal de revisão recente, no Boletim de Ocorrência e em algumas fotografias do veículo sinistrado (IDs 2673542, 2673545). Contudo, todos esses elementos iniciais apenas comprovam o acidente e o dano (risco de vida e perda total do bem), mas não o nexo de causalidade direto entre um defeito de fabricação e o sinistro. A quebra do cubo da roda, conforme alertado pelas Rés e sustentado pelo próprio Juízo na formulação dos pontos controvertidos (ID 110511627), poderia ser tanto a causa do acidente (fratura por fadiga ou vício) quanto a consequência (ruptura por impacto decorrente do capotamento). A elucidação desta dicotomia era o cerne da prova pericial. III. DA ESSENCIALIDADE DA PROVA PERICIAL E SUA FRUSTRAÇÃO A prova técnica, na forma da perícia de engenharia mecânica, foi expressamente requerida por ambas as partes e reconhecida pelo Juízo como crucial para dissipar a dúvida central do processo. Somente o exame técnico do veículo e, em especial, do componente que supostamente falhou (o cubo da roda), seria capaz de determinar se a ruptura se deu por falha intrínseca de material/fabricação ou por excesso de força transversal decorrente do capotamento, o que definiria a existência ou não do nexo de causalidade imputável às Rés. O processo demonstrou um esforço considerável para a produção dessa prova, com o depósito dos honorários e a nomeação e atuação de perito técnico. O Douto Perito, contudo, ao comparecer para a diligência, deparou-se com o fato de que o veículo, declarado com perda total e vendido como ‘salvado’ à seguradora logo após o acidente (ocorrido em 2015), não estava mais na posse dos autores. A impossibilidade de acesso ao bem forçou o Perito a buscar vias alternativas, solicitando o envio de documentos complementares, especialmente as fotos tiradas pela seguradora e pela oficina responsável pelo salvado, a fim de realizar uma perícia indireta (ID 48166968). O Juízo deferiu as diligências, intimando a Oficina Cartech, a BB Seguros e o perito do sinistro Sr. Edson Boa Ventura (ID 59814756). O resultado das diligências foi a constatação definitiva da impossibilidade de produção da prova, seja direta ou indiretamente. A Oficina Cartech informou que os documentos foram eliminados pelo decurso do tempo (ID 60598245), e a própria seguradora Mapfre (então BB Seguros) seguiu o mesmo entendimento, alegando a exclusão dos arquivos fotográficos devido ao lapso temporal superior a dez anos desde o sinistro (ocorrido em 2015, resposta em 2025 – ID 112548274). IV. DA CULPA NA PERDA DA PROVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O epicentro do insucesso da prova reside na conduta da parte autora, que, ao se envolver em um acidente grave em 2015 e optar pela indenização integral (perda total), não adotou a devida cautela processual de preservar o bem (o salvado) ou, ao menos, promover uma produção antecipada da prova no momento oportuno. Tendo sido o automóvel dado como perda total poucos meses após o sinistro, e considerando que os autores imediatamente ajuizaram a ação, alegando defeito de fabricação como causa, tinham eles o dever de resguardar o objeto principal da prova ou tomar medidas processuais urgentes para garantir o seu registro pericial. Na ausência dessas providências, o veículo, o único elemento físico capaz de comprovar o fato constitutivo do direito (a origem do defeito do cubo da roda), foi retirado do alcance das partes e do Juízo, impedindo a determinação do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC visa facilitar a comprovação de um direito plausível, mas não pode exigir do fornecedor a demonstração de um fato negativo em circunstâncias nas quais o próprio consumidor frustrou o meio probatório mais eficaz e indispensável. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ressurge com força total nesta situação excepcional. Se a prova é impossível de ser realizada por fato imputável à parte que detinha a posse ou o poder de preservar o bem essencial, o ônus da sucumbência recai sobre ela. A ementa fornecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda situação análoga e reforça essa conclusão: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM - ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA - NULIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, sendo alienado, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008616820218130569 1.0000.22.092625-7/002, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) A alienação ou, no caso dos autos, a cessão do salvado à seguradora sem a devida cautela para a realização da prova pericial, torna a alegação de vício oculto insubsistente. As fotografias apresentadas inicialmente pelos autores são insuficientes, por si só, para comprovar o nexo causal com a precisão exigida: elas apenas mostram um dano extremo após o acidente, mas não a causa primária do capotamento, o que demandava um exame técnico aprofundado sobre a natureza da ruptura do cubo da roda. A ausência de marcas de frenagem na pista, mencionada no Boletim de Ocorrência (ID 2673542), é um indício, mas não uma prova conclusiva do defeito, pois a perda de controle por manobra inadequada ou outro fator também pode não gerar marcas de frenagem detectáveis. Diante da ausência do veículo e da impossibilidade de obter os documentos complementares necessários para a perícia indireta, resta ao Juízo a análise dos elementos juntados na inicial, os quais se mostram insuficientes para sustentar a pretensão autoral de indenização por alegados defeitos de fabricação ou falhas no serviço de revisão. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a ausência de um suporte fático-probatório mínimo, conjugada à irreversível impossibilidade de produção da prova técnica essencial por fato imputável ao consumidor (não preservação do bem objeto da lide), culmina inevitavelmente na improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 2820723). Intimações necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Decisão Decisão 25091112281500400000115677090 Resposta Resposta 25091610014441400000115901092 Petição Petição 25091715142537800000116007523 manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25091715142550000000116008575 Petição Petição 25091814105992100000116082875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:39
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 10:01
Publicação
15/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício ID 112548274. Após, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício ID 112548274. Após, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício ID 112548274. Após, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício ID 112548274. Após, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTIME as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício ID 112548274. Após, autos conclusos para julgamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Decisão Decisão 25040412514455400000103741270 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25040718395263000000103775888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Mandado Mandado 25041108254628600000104072111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041108254628600000104072111 Petição Petição 25041410304612500000104181132 Petição Petição 25041517220833600000104303517 1manifestacaoclodoaldo Outros Documentos 25041517220874400000104303518 Petição Petição 25041612414677400000104365416 Petição Petição 25042915464212300000104884490 00__quesitos__assistente Outros Documentos 25042915464229500000104884491 RESPOSTA AO OFÍCIO Petição 25051411365394600000105619404 KIT DE REPRESENTAÇÃO - MAPFRE E VIDA - 2025 Procuração 25051411365493100000105619406 Outros Documentos Outros Documentos 25051517165948300000105728103 BBSEG - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051517170003900000105730775 BBSEG 2025 - PROCURAÇÃO Procuração 25051517170061200000105730779 Informação Informação 25061611252269700000107581691 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552, Mandado: 25041108254628600000104072111, Certidão: 21111009283328600000048464834, Petição Inicial: 15122009073594900000002644711, Diligência: 19042521381324700000020246660, Petição de habilitação nos autos: 16081518021564700000004636044, Procuração: 16081518022243700000004636064]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:25
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:12
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 11:36
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 15:46
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 12:41
Publicação
16/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:48
Publicação
16/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:36
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 17:22
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, no prazo de 05 dias, se tem conhecimento do endereço do perito Edson Boa Ventura. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, no prazo de 05 dias, se tem conhecimento do endereço do perito Edson Boa Ventura. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, no prazo de 05 dias, se tem conhecimento do endereço do perito Edson Boa Ventura. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, no prazo de 05 dias, se tem conhecimento do endereço do perito Edson Boa Ventura. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836982-75.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, no prazo de 05 dias, se tem conhecimento do endereço do perito Edson Boa Ventura. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:28
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO E CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de acidente automobilístico supostamente decorrente de vício oculto no veículo adquirido. Alega-se que, no dia 06/11/2015, por volta das 15h20, durante viagem com destino a Natal/RN, o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano/modelo 2014/2015, adquirido em 24/11/2014 e revisado em 23/09/2015 na concessionária J Carneiro, apresentou tremores, o que ocasionou a perda de controle e capotamento do automóvel, conforme narrado na inicial (ID 2673538 e 2673539). O boletim de ocorrência (ID 2673542) e fotos do acidente foram anexados aos autos (ID 2673545). O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores narram que o defeito se manifestou de forma súbita e inesperada, provocando o acidente com perda total do veículo. Destacam que a revisão de 10.000 km foi realizada menos de dois meses antes do evento danoso, e que as imagens do cubo da roda dianteira demonstram a quebra do componente, indicando vício oculto não percebido nem pelo serviço autorizado da ré J Carneiro. Por fim, requer, entre outros pedidos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Em contestação (ID 4712770), a concessionária J Carneiro arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos sustentando que realizou a revisão regular do veículo, sem identificar qualquer problema. Alega não haver nexo de causalidade entre os serviços prestados e o acidente. Apresenta documentos da revisão e ordem de serviço (ID 4712791 e 4712794). Argumenta que, não sendo fabricante, sua responsabilidade é limitada à correta prestação dos serviços de revisão, não sendo responsável por vícios de fabricação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - RENAULT DO BRASIL S.A. A Renault, em contestação ID 4951010, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta a existência de defeito de fabricação, alegando que o veículo foi submetido a revisão e não apresentou anomalias. Destaca que o boletim de ocorrência não indica qualquer falha mecânica e que os autores não trouxeram prova do alegado vício. A fabricante sustenta que não há responsabilidade objetiva presumida, sendo imprescindível a comprovação do defeito de fabricação. Invoca o art. 373, I do CPC para reforçar que o ônus da prova caberia aos autores. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 6507270) A parte autora reitera a inexistência de causa externa ao defeito de fabricação e reafirma que o cubo da roda apresentou ruptura, fato atestado por imagens e pela perda total do veículo. Defende a procedência da demanda com base na responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, conforme previsto no art. 18 do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO - Concedida a justiça gratuita, ID 2820723; - Nomeado perito, ID 20639472; - Despacho requisitando manifestação das partes sobre quesitos e assistentes (ID 34900339). - Petição do perito, requerendo fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial (ID 48166968); - Despacho requisitando envio de documentos complementares à BB Seguros e à Oficina Cartech devido à escassez de elementos para laudo técnico (ID 59814756). - Petição da Oficina Cartech (TERCEIRO INTERESSADO), informando não possuir as fotos e informações solicitadas. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré RENAULT DO BRASIL S.A impugnou a concessão da gratuidade de justiça por entender “que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da concessão, uma vez que não comprovaram que teriam sua subsistência comprometida sem que lhe seja concedido este benefício”. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o autor não instruiu sua inicial com prova alguma e que não traz a fundamentação pertinente aos seus pedidos, verifico que os autores juntaram aos autos várias fotos do acidente e documentações oficiais, emitidas pela Polícia Rodoviária Federal. Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a concessionária que, além de ter recebido pagamento, atua como assistente técnica e realiza as revisões nos veículos, é responsável objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. (art. 357, II) Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de vício de fabricação no veículo objeto da lide, com a identificação da natureza e origem dos supostos defeitos alegados, especialmente quanto ao cubo da roda dianteira. b) A regularidade da manutenção preventiva e revisões periódicas do veículo, nos termos das recomendações do fabricante, e se eventual inobservância pela parte autora possui relação causal direta ou contributiva com o evento danoso narrado na exordial. c) A verificação do nexo de causalidade entre eventual defeito e o acidente descrito, apurando-se se a ruptura do cubo da roda foi causa ou consequência do sinistro, conforme alegado pelas partes. d) A existência, natureza e extensão dos danos suportados pelos autores, e a consequente apuração da responsabilidade civil da montadora e da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova dos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (art. 357, III)
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a parte autora. 4. MEIOS DE PROVA (art. 357, II) Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Para este caso, é estritamente necessária a perícia no veículo. Ao ID 48166968, o perito requereu fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial e, em que pese ter havido a determinação de intimação da BB Seguros, da Oficina Cartech e do Sr. Edson Boa Ventura (perito do sinistro número 389721515126992 ocorrido em 06/11/2015, apólice 3897355146231), apenas a oficina peticionou informando que não possui mais os dados, visto que o acidente ocorreu há mais de 5 anos. Assim, deve ser reiterada a necessidade dessa informação, com expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, DETERMINO COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura, devendo as promovidas realizarem o pagamento das diligências. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062610075978700000087050655, Petição: 24061010343832500000086266193, Petição: 23100220005407100000075370255, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Ato Ordinatório: 25030612341874800000102147880, Decisão: 25011412205687400000099546254, Informação: 24082207201771100000093068694, Provimento Correcional automático: 24081622483187500000092780611, Outros Documentos: 24062610080116300000087050656]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO E CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de acidente automobilístico supostamente decorrente de vício oculto no veículo adquirido. Alega-se que, no dia 06/11/2015, por volta das 15h20, durante viagem com destino a Natal/RN, o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano/modelo 2014/2015, adquirido em 24/11/2014 e revisado em 23/09/2015 na concessionária J Carneiro, apresentou tremores, o que ocasionou a perda de controle e capotamento do automóvel, conforme narrado na inicial (ID 2673538 e 2673539). O boletim de ocorrência (ID 2673542) e fotos do acidente foram anexados aos autos (ID 2673545). O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores narram que o defeito se manifestou de forma súbita e inesperada, provocando o acidente com perda total do veículo. Destacam que a revisão de 10.000 km foi realizada menos de dois meses antes do evento danoso, e que as imagens do cubo da roda dianteira demonstram a quebra do componente, indicando vício oculto não percebido nem pelo serviço autorizado da ré J Carneiro. Por fim, requer, entre outros pedidos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Em contestação (ID 4712770), a concessionária J Carneiro arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos sustentando que realizou a revisão regular do veículo, sem identificar qualquer problema. Alega não haver nexo de causalidade entre os serviços prestados e o acidente. Apresenta documentos da revisão e ordem de serviço (ID 4712791 e 4712794). Argumenta que, não sendo fabricante, sua responsabilidade é limitada à correta prestação dos serviços de revisão, não sendo responsável por vícios de fabricação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - RENAULT DO BRASIL S.A. A Renault, em contestação ID 4951010, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta a existência de defeito de fabricação, alegando que o veículo foi submetido a revisão e não apresentou anomalias. Destaca que o boletim de ocorrência não indica qualquer falha mecânica e que os autores não trouxeram prova do alegado vício. A fabricante sustenta que não há responsabilidade objetiva presumida, sendo imprescindível a comprovação do defeito de fabricação. Invoca o art. 373, I do CPC para reforçar que o ônus da prova caberia aos autores. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 6507270) A parte autora reitera a inexistência de causa externa ao defeito de fabricação e reafirma que o cubo da roda apresentou ruptura, fato atestado por imagens e pela perda total do veículo. Defende a procedência da demanda com base na responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, conforme previsto no art. 18 do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO - Concedida a justiça gratuita, ID 2820723; - Nomeado perito, ID 20639472; - Despacho requisitando manifestação das partes sobre quesitos e assistentes (ID 34900339). - Petição do perito, requerendo fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial (ID 48166968); - Despacho requisitando envio de documentos complementares à BB Seguros e à Oficina Cartech devido à escassez de elementos para laudo técnico (ID 59814756). - Petição da Oficina Cartech (TERCEIRO INTERESSADO), informando não possuir as fotos e informações solicitadas. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré RENAULT DO BRASIL S.A impugnou a concessão da gratuidade de justiça por entender “que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da concessão, uma vez que não comprovaram que teriam sua subsistência comprometida sem que lhe seja concedido este benefício”. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o autor não instruiu sua inicial com prova alguma e que não traz a fundamentação pertinente aos seus pedidos, verifico que os autores juntaram aos autos várias fotos do acidente e documentações oficiais, emitidas pela Polícia Rodoviária Federal. Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a concessionária que, além de ter recebido pagamento, atua como assistente técnica e realiza as revisões nos veículos, é responsável objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. (art. 357, II) Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de vício de fabricação no veículo objeto da lide, com a identificação da natureza e origem dos supostos defeitos alegados, especialmente quanto ao cubo da roda dianteira. b) A regularidade da manutenção preventiva e revisões periódicas do veículo, nos termos das recomendações do fabricante, e se eventual inobservância pela parte autora possui relação causal direta ou contributiva com o evento danoso narrado na exordial. c) A verificação do nexo de causalidade entre eventual defeito e o acidente descrito, apurando-se se a ruptura do cubo da roda foi causa ou consequência do sinistro, conforme alegado pelas partes. d) A existência, natureza e extensão dos danos suportados pelos autores, e a consequente apuração da responsabilidade civil da montadora e da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova dos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (art. 357, III)
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a parte autora. 4. MEIOS DE PROVA (art. 357, II) Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Para este caso, é estritamente necessária a perícia no veículo. Ao ID 48166968, o perito requereu fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial e, em que pese ter havido a determinação de intimação da BB Seguros, da Oficina Cartech e do Sr. Edson Boa Ventura (perito do sinistro número 389721515126992 ocorrido em 06/11/2015, apólice 3897355146231), apenas a oficina peticionou informando que não possui mais os dados, visto que o acidente ocorreu há mais de 5 anos. Assim, deve ser reiterada a necessidade dessa informação, com expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, DETERMINO COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura, devendo as promovidas realizarem o pagamento das diligências. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062610075978700000087050655, Petição: 24061010343832500000086266193, Petição: 23100220005407100000075370255, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Ato Ordinatório: 25030612341874800000102147880, Decisão: 25011412205687400000099546254, Informação: 24082207201771100000093068694, Provimento Correcional automático: 24081622483187500000092780611, Outros Documentos: 24062610080116300000087050656]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO E CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de acidente automobilístico supostamente decorrente de vício oculto no veículo adquirido. Alega-se que, no dia 06/11/2015, por volta das 15h20, durante viagem com destino a Natal/RN, o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano/modelo 2014/2015, adquirido em 24/11/2014 e revisado em 23/09/2015 na concessionária J Carneiro, apresentou tremores, o que ocasionou a perda de controle e capotamento do automóvel, conforme narrado na inicial (ID 2673538 e 2673539). O boletim de ocorrência (ID 2673542) e fotos do acidente foram anexados aos autos (ID 2673545). O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores narram que o defeito se manifestou de forma súbita e inesperada, provocando o acidente com perda total do veículo. Destacam que a revisão de 10.000 km foi realizada menos de dois meses antes do evento danoso, e que as imagens do cubo da roda dianteira demonstram a quebra do componente, indicando vício oculto não percebido nem pelo serviço autorizado da ré J Carneiro. Por fim, requer, entre outros pedidos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Em contestação (ID 4712770), a concessionária J Carneiro arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos sustentando que realizou a revisão regular do veículo, sem identificar qualquer problema. Alega não haver nexo de causalidade entre os serviços prestados e o acidente. Apresenta documentos da revisão e ordem de serviço (ID 4712791 e 4712794). Argumenta que, não sendo fabricante, sua responsabilidade é limitada à correta prestação dos serviços de revisão, não sendo responsável por vícios de fabricação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - RENAULT DO BRASIL S.A. A Renault, em contestação ID 4951010, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta a existência de defeito de fabricação, alegando que o veículo foi submetido a revisão e não apresentou anomalias. Destaca que o boletim de ocorrência não indica qualquer falha mecânica e que os autores não trouxeram prova do alegado vício. A fabricante sustenta que não há responsabilidade objetiva presumida, sendo imprescindível a comprovação do defeito de fabricação. Invoca o art. 373, I do CPC para reforçar que o ônus da prova caberia aos autores. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 6507270) A parte autora reitera a inexistência de causa externa ao defeito de fabricação e reafirma que o cubo da roda apresentou ruptura, fato atestado por imagens e pela perda total do veículo. Defende a procedência da demanda com base na responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, conforme previsto no art. 18 do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO - Concedida a justiça gratuita, ID 2820723; - Nomeado perito, ID 20639472; - Despacho requisitando manifestação das partes sobre quesitos e assistentes (ID 34900339). - Petição do perito, requerendo fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial (ID 48166968); - Despacho requisitando envio de documentos complementares à BB Seguros e à Oficina Cartech devido à escassez de elementos para laudo técnico (ID 59814756). - Petição da Oficina Cartech (TERCEIRO INTERESSADO), informando não possuir as fotos e informações solicitadas. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré RENAULT DO BRASIL S.A impugnou a concessão da gratuidade de justiça por entender “que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da concessão, uma vez que não comprovaram que teriam sua subsistência comprometida sem que lhe seja concedido este benefício”. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o autor não instruiu sua inicial com prova alguma e que não traz a fundamentação pertinente aos seus pedidos, verifico que os autores juntaram aos autos várias fotos do acidente e documentações oficiais, emitidas pela Polícia Rodoviária Federal. Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a concessionária que, além de ter recebido pagamento, atua como assistente técnica e realiza as revisões nos veículos, é responsável objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. (art. 357, II) Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de vício de fabricação no veículo objeto da lide, com a identificação da natureza e origem dos supostos defeitos alegados, especialmente quanto ao cubo da roda dianteira. b) A regularidade da manutenção preventiva e revisões periódicas do veículo, nos termos das recomendações do fabricante, e se eventual inobservância pela parte autora possui relação causal direta ou contributiva com o evento danoso narrado na exordial. c) A verificação do nexo de causalidade entre eventual defeito e o acidente descrito, apurando-se se a ruptura do cubo da roda foi causa ou consequência do sinistro, conforme alegado pelas partes. d) A existência, natureza e extensão dos danos suportados pelos autores, e a consequente apuração da responsabilidade civil da montadora e da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova dos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (art. 357, III)
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a parte autora. 4. MEIOS DE PROVA (art. 357, II) Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Para este caso, é estritamente necessária a perícia no veículo. Ao ID 48166968, o perito requereu fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial e, em que pese ter havido a determinação de intimação da BB Seguros, da Oficina Cartech e do Sr. Edson Boa Ventura (perito do sinistro número 389721515126992 ocorrido em 06/11/2015, apólice 3897355146231), apenas a oficina peticionou informando que não possui mais os dados, visto que o acidente ocorreu há mais de 5 anos. Assim, deve ser reiterada a necessidade dessa informação, com expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, DETERMINO COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura, devendo as promovidas realizarem o pagamento das diligências. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062610075978700000087050655, Petição: 24061010343832500000086266193, Petição: 23100220005407100000075370255, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Ato Ordinatório: 25030612341874800000102147880, Decisão: 25011412205687400000099546254, Informação: 24082207201771100000093068694, Provimento Correcional automático: 24081622483187500000092780611, Outros Documentos: 24062610080116300000087050656]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO E CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de acidente automobilístico supostamente decorrente de vício oculto no veículo adquirido. Alega-se que, no dia 06/11/2015, por volta das 15h20, durante viagem com destino a Natal/RN, o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano/modelo 2014/2015, adquirido em 24/11/2014 e revisado em 23/09/2015 na concessionária J Carneiro, apresentou tremores, o que ocasionou a perda de controle e capotamento do automóvel, conforme narrado na inicial (ID 2673538 e 2673539). O boletim de ocorrência (ID 2673542) e fotos do acidente foram anexados aos autos (ID 2673545). O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores narram que o defeito se manifestou de forma súbita e inesperada, provocando o acidente com perda total do veículo. Destacam que a revisão de 10.000 km foi realizada menos de dois meses antes do evento danoso, e que as imagens do cubo da roda dianteira demonstram a quebra do componente, indicando vício oculto não percebido nem pelo serviço autorizado da ré J Carneiro. Por fim, requer, entre outros pedidos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Em contestação (ID 4712770), a concessionária J Carneiro arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos sustentando que realizou a revisão regular do veículo, sem identificar qualquer problema. Alega não haver nexo de causalidade entre os serviços prestados e o acidente. Apresenta documentos da revisão e ordem de serviço (ID 4712791 e 4712794). Argumenta que, não sendo fabricante, sua responsabilidade é limitada à correta prestação dos serviços de revisão, não sendo responsável por vícios de fabricação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - RENAULT DO BRASIL S.A. A Renault, em contestação ID 4951010, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta a existência de defeito de fabricação, alegando que o veículo foi submetido a revisão e não apresentou anomalias. Destaca que o boletim de ocorrência não indica qualquer falha mecânica e que os autores não trouxeram prova do alegado vício. A fabricante sustenta que não há responsabilidade objetiva presumida, sendo imprescindível a comprovação do defeito de fabricação. Invoca o art. 373, I do CPC para reforçar que o ônus da prova caberia aos autores. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 6507270) A parte autora reitera a inexistência de causa externa ao defeito de fabricação e reafirma que o cubo da roda apresentou ruptura, fato atestado por imagens e pela perda total do veículo. Defende a procedência da demanda com base na responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, conforme previsto no art. 18 do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO - Concedida a justiça gratuita, ID 2820723; - Nomeado perito, ID 20639472; - Despacho requisitando manifestação das partes sobre quesitos e assistentes (ID 34900339). - Petição do perito, requerendo fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial (ID 48166968); - Despacho requisitando envio de documentos complementares à BB Seguros e à Oficina Cartech devido à escassez de elementos para laudo técnico (ID 59814756). - Petição da Oficina Cartech (TERCEIRO INTERESSADO), informando não possuir as fotos e informações solicitadas. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré RENAULT DO BRASIL S.A impugnou a concessão da gratuidade de justiça por entender “que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da concessão, uma vez que não comprovaram que teriam sua subsistência comprometida sem que lhe seja concedido este benefício”. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o autor não instruiu sua inicial com prova alguma e que não traz a fundamentação pertinente aos seus pedidos, verifico que os autores juntaram aos autos várias fotos do acidente e documentações oficiais, emitidas pela Polícia Rodoviária Federal. Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a concessionária que, além de ter recebido pagamento, atua como assistente técnica e realiza as revisões nos veículos, é responsável objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. (art. 357, II) Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de vício de fabricação no veículo objeto da lide, com a identificação da natureza e origem dos supostos defeitos alegados, especialmente quanto ao cubo da roda dianteira. b) A regularidade da manutenção preventiva e revisões periódicas do veículo, nos termos das recomendações do fabricante, e se eventual inobservância pela parte autora possui relação causal direta ou contributiva com o evento danoso narrado na exordial. c) A verificação do nexo de causalidade entre eventual defeito e o acidente descrito, apurando-se se a ruptura do cubo da roda foi causa ou consequência do sinistro, conforme alegado pelas partes. d) A existência, natureza e extensão dos danos suportados pelos autores, e a consequente apuração da responsabilidade civil da montadora e da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova dos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (art. 357, III)
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a parte autora. 4. MEIOS DE PROVA (art. 357, II) Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Para este caso, é estritamente necessária a perícia no veículo. Ao ID 48166968, o perito requereu fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial e, em que pese ter havido a determinação de intimação da BB Seguros, da Oficina Cartech e do Sr. Edson Boa Ventura (perito do sinistro número 389721515126992 ocorrido em 06/11/2015, apólice 3897355146231), apenas a oficina peticionou informando que não possui mais os dados, visto que o acidente ocorreu há mais de 5 anos. Assim, deve ser reiterada a necessidade dessa informação, com expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, DETERMINO COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura, devendo as promovidas realizarem o pagamento das diligências. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062610075978700000087050655, Petição: 24061010343832500000086266193, Petição: 23100220005407100000075370255, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Ato Ordinatório: 25030612341874800000102147880, Decisão: 25011412205687400000099546254, Informação: 24082207201771100000093068694, Provimento Correcional automático: 24081622483187500000092780611, Outros Documentos: 24062610080116300000087050656]
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO E CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO contra RENAULT DO BRASIL S.A. e J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais em razão de acidente automobilístico supostamente decorrente de vício oculto no veículo adquirido. Alega-se que, no dia 06/11/2015, por volta das 15h20, durante viagem com destino a Natal/RN, o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano/modelo 2014/2015, adquirido em 24/11/2014 e revisado em 23/09/2015 na concessionária J Carneiro, apresentou tremores, o que ocasionou a perda de controle e capotamento do automóvel, conforme narrado na inicial (ID 2673538 e 2673539). O boletim de ocorrência (ID 2673542) e fotos do acidente foram anexados aos autos (ID 2673545). O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Os autores narram que o defeito se manifestou de forma súbita e inesperada, provocando o acidente com perda total do veículo. Destacam que a revisão de 10.000 km foi realizada menos de dois meses antes do evento danoso, e que as imagens do cubo da roda dianteira demonstram a quebra do componente, indicando vício oculto não percebido nem pelo serviço autorizado da ré J Carneiro. Por fim, requer, entre outros pedidos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Em contestação (ID 4712770), a concessionária J Carneiro arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, e de sua ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos sustentando que realizou a revisão regular do veículo, sem identificar qualquer problema. Alega não haver nexo de causalidade entre os serviços prestados e o acidente. Apresenta documentos da revisão e ordem de serviço (ID 4712791 e 4712794). Argumenta que, não sendo fabricante, sua responsabilidade é limitada à correta prestação dos serviços de revisão, não sendo responsável por vícios de fabricação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - RENAULT DO BRASIL S.A. A Renault, em contestação ID 4951010, preliminarmente, impugna o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, refuta a existência de defeito de fabricação, alegando que o veículo foi submetido a revisão e não apresentou anomalias. Destaca que o boletim de ocorrência não indica qualquer falha mecânica e que os autores não trouxeram prova do alegado vício. A fabricante sustenta que não há responsabilidade objetiva presumida, sendo imprescindível a comprovação do defeito de fabricação. Invoca o art. 373, I do CPC para reforçar que o ônus da prova caberia aos autores. RESPOSTA ÀS CONTESTAÇÕES (ID 6507270) A parte autora reitera a inexistência de causa externa ao defeito de fabricação e reafirma que o cubo da roda apresentou ruptura, fato atestado por imagens e pela perda total do veículo. Defende a procedência da demanda com base na responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, conforme previsto no art. 18 do CDC. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO - Concedida a justiça gratuita, ID 2820723; - Nomeado perito, ID 20639472; - Despacho requisitando manifestação das partes sobre quesitos e assistentes (ID 34900339). - Petição do perito, requerendo fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial (ID 48166968); - Despacho requisitando envio de documentos complementares à BB Seguros e à Oficina Cartech devido à escassez de elementos para laudo técnico (ID 59814756). - Petição da Oficina Cartech (TERCEIRO INTERESSADO), informando não possuir as fotos e informações solicitadas. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares (art. 357, I): Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré RENAULT DO BRASIL S.A impugnou a concessão da gratuidade de justiça por entender “que os autores não preenchem os requisitos autorizadores da concessão, uma vez que não comprovaram que teriam sua subsistência comprometida sem que lhe seja concedido este benefício”. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o autor não instruiu sua inicial com prova alguma e que não traz a fundamentação pertinente aos seus pedidos, verifico que os autores juntaram aos autos várias fotos do acidente e documentações oficiais, emitidas pela Polícia Rodoviária Federal. Desta feita, não resta dúvidas acerca da existência do interesse de agir. Por esta razão, REJEITO a preliminar. c) Da ilegitimidade passiva da J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes. Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Ressalta-se ainda que a concessionária que, além de ter recebido pagamento, atua como assistente técnica e realiza as revisões nos veículos, é responsável objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS. (art. 357, II) Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de vício de fabricação no veículo objeto da lide, com a identificação da natureza e origem dos supostos defeitos alegados, especialmente quanto ao cubo da roda dianteira. b) A regularidade da manutenção preventiva e revisões periódicas do veículo, nos termos das recomendações do fabricante, e se eventual inobservância pela parte autora possui relação causal direta ou contributiva com o evento danoso narrado na exordial. c) A verificação do nexo de causalidade entre eventual defeito e o acidente descrito, apurando-se se a ruptura do cubo da roda foi causa ou consequência do sinistro, conforme alegado pelas partes. d) A existência, natureza e extensão dos danos suportados pelos autores, e a consequente apuração da responsabilidade civil da montadora e da concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da prova dos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (art. 357, III)
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para a parte autora. 4. MEIOS DE PROVA (art. 357, II) Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Para este caso, é estritamente necessária a perícia no veículo. Ao ID 48166968, o perito requereu fotos dos sinistros das peças a fim de concluir o laudo pericial e, em que pese ter havido a determinação de intimação da BB Seguros, da Oficina Cartech e do Sr. Edson Boa Ventura (perito do sinistro número 389721515126992 ocorrido em 06/11/2015, apólice 3897355146231), apenas a oficina peticionou informando que não possui mais os dados, visto que o acidente ocorreu há mais de 5 anos. Assim, deve ser reiterada a necessidade dessa informação, com expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas nas contestações e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, DETERMINO COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à BB Seguros e a intimação, por mandado, do Sr. Edson Boa Ventura, devendo as promovidas realizarem o pagamento das diligências. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15122009073594900000002644711 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122008444774800000002644712 procuração Procuração 15122008485791600000002644713 BO-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008521762600000002644715 BO-otimizado-2 Documento de Comprovação 15122008522580800000002644716 FOTOS-otimizado-1 Documento de Comprovação 15122008541057800000002644718 NOTA FISCAL DO VÉICULO Documento de Comprovação 15122008590757300000002644721 NOTA FISCAL DA REVISÃO Documento de Comprovação 15122009003799600000002644722 DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 15122009071165700000002644724 COMPROVNTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 15122009041689500000002644725 DOCUMENTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 15122009073597000000002644726 Petição Inicial Petição Inicial 15122010022559800000002644729 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 15122010013480500000002644745 Despacho Despacho 16020115373709700000002789357 Carta Carta 16071512192234700000004353316 Carta Carta 16071512261112100000004353450 Certidão Certidão 16080916052999600000004588046 AR POSITIVO J CARNEIRO 0836982-75 Aviso de Recebimento 16080916051262000000004588062 Certidão Certidão 16080916055578800000004588107 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16081518021564700000004636044 Procuração Procuração 16081518022243700000004636064 Contrato Social Documento de Identificação 16081518022538100000004636065 Contestação Contestação 16081518091211800000004636125 contestação J Carneiro Outros Documentos 16081518074019400000004636170 Procuração Procuração 16081518075330200000004636175 Contrato Social Outros Documentos 16081518081201200000004636185 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-1-1 Outros Documentos 16081518082432900000004636190 OS 100480 MANUAL DE MANUTENÇÃO-1-3-1-3-3 Outros Documentos 16081518083748900000004636193 Certidão Certidão 16082214342338600000004709400 AR POSITIVO RENAULT DO BRASIL 0836982-75 Aviso de Recebimento 16082214340983800000004709417 Certidão Certidão 16082214343418100000004709443 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16090519052654600000004868326 Contestação 04 Outros Documentos 16090519053077200000004868368 CNPJ Renault Outros Documentos 16090519053494500000004868369 RDB Consumidor - Procuração para Carta de Preposto Outros Documentos 16090519053767100000004868370 RDB - Ata da Assembléia atual Outros Documentos 16090519053993100000004868371 RDB - Procuração p Outros Documentos 16090519054208200000004868372 Expediente Expediente 16111618000881800000005642124 Petição Petição 17020717374421500000006386067 Despacho Despacho 18101709003990000000016696169 Expediente Expediente 18101709003990000000016696169 Especificação provas + pontos controvertidos Petição 18112215474910700000017451776 Especificação provas + pontos controvertidos - acidente Outros Documentos 18112215471909600000017451791 Despacho Despacho 19041722005488400000020075616 Mandado Mandado 19042215191266100000020124332 Diligência Diligência 19042521381324700000020246660 MANDADO INTIMAÇÃO 0836982-75.20158152001-FISHER Documento de Comprovação 19042521381449400000020246665 Petição - apresentacao de quesitos Petição 19052321404133300000020826150 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 19053015290180100000020982392 notificação renuncia procuração Renúncia de Mandato 19053015290486400000020982396 Certidão Certidão 19060414435749600000021086712 Habilitação Petição de habilitação nos autos 19081615191145600000022867536 Pet - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino - Habilitação Outros Documentos 19081615191265700000022867538 Procuração J. Carneiro Procuração 19081615191321600000022867540 Despacho Despacho 19101514151154200000024464982 Certidão Certidão 19101515074309500000024489324 Mandado Mandado 19101515155229100000024490037 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102218180018100000024693874 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 Mandado Mandado 19110418184553400000025033511 Despacho Despacho 19110417144916900000025026742 MANDADO ID 25902572 - PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Diligência 19110710294388700000025126205 INTIMAÇÃO - PERITO Devolução de Mandado 19110710294420000000025126502 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19111208345185800000025243961 Honorários CLODOALDO Documento de Comprovação 19111208345196200000025243970 Expediente Expediente 20031018052284900000027918770 Quesitos e Assistente Petição 20051118373769700000029353878 0. Renault X Clodoaldo Brasilino - quesitos e assistente Outros Documentos 20051118373907300000029353882 1. Guia de depósito judicial - R$ 4.180,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051118373996600000029353884 2. comprov-1. pagto. dep. judicial r$ 4.180,00 Documento de Comprovação 20051118374067700000029353885 Certidão Certidão 20061812303151100000030369024 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Despacho Despacho 20093013182374500000033360037 Petição - quesitos Petição 20101310351082500000033799081 Petição Petição 20102217080733600000034205675 Renault X Clodoaldo Brasilino - manifestação Outros Documentos 20102217080941800000034205685 Petição Petição 20102910453887000000034438803 Petição - J. Carneiro x Clodoaldo Brasilino Outros Documentos 20102910453950900000034438807 Certidão Certidão 20111814523713500000035126170 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Despacho Despacho 21042708484644700000040242706 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21051920405700400000041247941 Perícia CLODOALDO BRASILINO FILHO 0836982-75.2015.8.15.2001 Documento de Comprovação 21051920405852100000041247944 Expediente Expediente 21061710331767600000042440277 Petição Petição 21061716501668200000042465857 Petição Petição 21070216063825400000043019197 Manifestação - Renault x Clodoaldo Outros Documentos 21070216064012600000043019198 Certidão Certidão 21070610144577000000042437445 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21071217462013500000043372064 Retificação horário CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21071217462212400000043372066 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Despacho Despacho 21081923224686300000044822940 Petição Petição 21082918464816700000045389935 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 21090609350107000000045727564 Demanda fotografias CLODOALDO BRASILINO FILHO Documento de Comprovação 21090609350167600000045727568 Certidão Certidão 21090908511489600000045844855 Despacho Despacho 21090911550340800000045850552 Expediente Expediente 21090911550340800000045850552 Certidão Certidão 21111009283328600000048464834 Petição Petição 21111719202891600000048189843 Despacho Despacho 22061520292967300000056582924 Informação Informação 22061609230855200000056621422 Informação Informação 22061609504592000000056624631 Intimação eletrônica perito PJe 0836982-75.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22061609504653000000056624636 Mandado Mandado 22061610160412800000056626402 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22061711051377700000056675992 OFICINA CAR TECH Devolução de Mandado 22061711051468700000056675993 Comunicações Comunicações 22070620012417300000057318658 Informação Informação 22102611484983000000061625827 Despacho Despacho 23013013091103700000064595426 Expediente Expediente 23013013091103700000064595426 Petição Petição 23030111570986600000065768121 Manifestação Perícia Petição 23030914494773300000066155683 Informação Informação 23062711244599900000070901126 Decisão Decisão 23092115074248700000074830109 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Intimação Intimação 23092210591087900000074918907 Petição Petição 23100220005407100000075370255 Informação Informação 24022123164116600000080839702 Decisão Decisão 24060323540689100000085948370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409113263200000085960998 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Intimação Intimação 24060409121494100000085961002 Petição Petição 24061010343832500000086266193 Petição Petição 24062610075978700000087050655 0manifestacao Outros Documentos 24062610080116300000087050656 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622483187500000092780611 Informação Informação 24082207201771100000093068694 Decisão Decisão 25011412205687400000099546254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030612341874800000102147880 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062610075978700000087050655, Petição: 24061010343832500000086266193, Petição: 23100220005407100000075370255, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Ato Ordinatório: 25030612341874800000102147880, Decisão: 25011412205687400000099546254, Informação: 24082207201771100000093068694, Provimento Correcional automático: 24081622483187500000092780611, Outros Documentos: 24062610080116300000087050656]
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:33
Documento (Ofício)
07/04/2025, 18:39
Julgamento em Diligência
04/04/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:34
Determinação de Diligência
14/01/2025, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 10:34
Publicação
06/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para trazer aos autos as fotos do sinistro conforme pedido ( ID 80078934) no prazo de quinze dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022123164116600000080839702, Petição: 23100220005407100000075370255, Intimação: 23092210591087900000074918907, Intimação: 23092210591087900000074918907, Decisão: 23092115074248700000074830109, Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para trazer aos autos as fotos do sinistro conforme pedido ( ID 80078934) no prazo de quinze dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022123164116600000080839702, Petição: 23100220005407100000075370255, Intimação: 23092210591087900000074918907, Intimação: 23092210591087900000074918907, Decisão: 23092115074248700000074830109, Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 09:12
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:11
Determinação de Diligência
03/06/2024, 23:54
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 23:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 23:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:34
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 20:00
Publicação
27/09/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:14
Publicação
27/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 70108867, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426, Comunicações: 22070620012417300000057318658, Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 70108867, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426, Comunicações: 22070620012417300000057318658, Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 70108867, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426, Comunicações: 22070620012417300000057318658, Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
25/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLODOALDO BRASILINO FILHO, FERNANDA HENRIQUES BRASILINO, CLODOALDO BRASILINO LEITE SEGUNDO NETO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 70108867, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23062711244599900000070901126, Petição: 23030914494773300000066155683, Petição: 23030111570986600000065768121, Expediente: 23013013091103700000064595426, Despacho: 23013013091103700000064595426, Comunicações: 22070620012417300000057318658, Despacho: 21081923224686300000044822940, Documento de Comprovação: 21090609350167600000045727568, Despacho: 21090911550340800000045850552, Expediente: 21090911550340800000045850552]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836982-75.2015.8.15.2001
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:07
Determinação de Diligência
21/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 07:05
Decurso de Prazo
14/03/2023, 07:05
Decurso de Prazo
14/03/2023, 07:04
Decurso de Prazo
14/03/2023, 07:04
Petição (Contraminuta)
09/03/2023, 14:49
Petição (Contraminuta)
01/03/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:37
Mero expediente
30/01/2023, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:29
Petição (Contraminuta)
06/07/2022, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2022, 11:05
Petição (Contraminuta)
17/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:23
Mero expediente
15/06/2022, 20:29
Petição (Contraminuta)
17/11/2021, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:46
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:22
Decurso de Prazo
15/09/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:32
Mero expediente
09/09/2021, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 08:52
Documento (Certidão)
09/09/2021, 08:51
Petição (Contraminuta)
06/09/2021, 09:35
Decurso de Prazo
06/09/2021, 02:47
Petição (Contraminuta)
29/08/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:51
Mero expediente
19/08/2021, 23:22
Petição (Contraminuta)
12/07/2021, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 10:15
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:04
Petição (Contraminuta)
02/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:28
Petição (Contraminuta)
17/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:33
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:38
Petição (Contraminuta)
19/05/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 21:37
Mero expediente
27/04/2021, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2020, 14:53
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:52
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:13
Petição (Contraminuta)
29/10/2020, 10:45
Petição (Contraminuta)
22/10/2020, 17:08
Petição (Contraminuta)
13/10/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:50
Mero expediente
30/09/2020, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2020, 12:35
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:30
Decurso de Prazo
17/05/2020, 01:25
Petição (Contraminuta)
11/05/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:05
Decurso de Prazo
15/11/2019, 02:39
Petição (Contraminuta)
12/11/2019, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 18:19
Perito
04/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2019, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:07
Perito
15/10/2019, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:43
Petição (Contraminuta)
30/05/2019, 15:29
Decurso de Prazo
27/05/2019, 03:02
Petição (Contraminuta)
23/05/2019, 21:40
Petição (Contraminuta)
23/05/2019, 21:40
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2019, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 15:19
Mero expediente
17/04/2019, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2019, 16:32
Decurso de Prazo
27/11/2018, 02:19
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:17
Petição (Contraminuta)
22/11/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:44
Mero expediente
17/10/2018, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2017, 11:20
Petição (Contraminuta)
07/02/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 18:00
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:21
Decurso de Prazo
02/09/2016, 06:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:34
Petição (Contraminuta)
15/08/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2016, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))