Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845876-69.2017.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor processual de BV FINANCEIRA S/A), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, consistente na restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o exequente apresentou memória de cálculo no ID 80651709, pretendendo o recebimento do montante de R$ 14.080,34. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83121272), arguindo excesso de execução. Sustentou que o exequente incluiu indevidamente o valor das tarifas em si (já restituídas em processo anterior), aplicou taxas de juros divergentes das contratuais e utilizou regime de capitalização composta sem previsão no título. Na oportunidade, o executado procedeu ao depósito do valor que entendia incontroverso, no importe de R$ 1.692,68 (ID 82001887), e garantiu o juízo quanto ao valor controverso mediante seguro garantia judicial (ID 82001892). Diante da divergência técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no ID 115230594, apurando o débito total em R$ 2.306,43 (posição em 09/11/2023), sendo R$ 2.096,76 de principal e R$ 209,67 de honorários sucumbenciais. Este Juízo, por meio da decisão de ID 124533922, acolheu a impugnação do executado e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução e fixando o saldo remanescente devido em R$ 785,42. Intimado da decisão, o executado comprovou o depósito judicial complementar no valor de R$ 842,83 (ID 136179489), valor este que já contempla a atualização monetária e juros sobre o saldo remanescente. A parte exequente peticionou no ID 136612892, manifestando concordância com o desfecho da liquidação e requerendo a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas, com o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme instrumento de contrato acostado no ID 136612891. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título judicial. No caso sub examine, a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente cumprida pelo executado por meio dos depósitos judiciais efetuados nos ID 82001887 e ID 136179489. A soma dos depósitos realizados (R$ 2.535,51) é suficiente para cobrir o montante homologado por este Juízo (R$ 2.306,43), devidamente atualizado até as datas dos aportes financeiros, restando, portanto, quitada a dívida principal e os honorários de sucumbência. A extinção da execução pelo pagamento é medida impositiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade do processo executivo foi alcançada com a entrega do bem da vida ao credor. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, verifico que a patrona do exequente cumpriu o requisito do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, juntando o contrato de prestação de serviços antes da expedição do alvará. Assim, defiro o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal destinado ao autor. Por fim, estando o débito integralmente satisfeito em dinheiro, não subsiste razão para a manutenção da garantia fidejussória/seguro. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais (ID 136612892), no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do autor, com base no contrato de ID 136612891. 2. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição dos competentes ALVARÁS para levantamento dos valores depositados nos IDs 82001887 e 136179489, com as cautelas de estilo e observando-se a seguinte distribuição: a) Em favor da Dra. GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB 14.708): o valor referente aos honorários sucumbenciais (R$ 209,67 e seus acréscimos legais) somado à parcela de 30% (trinta por cento) deduzida do crédito principal do autor; b) Em favor do Sr. EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA: o saldo remanescente (70% do crédito principal e seus acréscimos legais). 3. Fica autorizada a transferência eletrônica para as contas indicadas no ID 136612892. 4. DETERMINO a liberação do SEGURO GARANTIA (Apólice nº 1007500026384 - Fator Seguradora S/A), servindo a presente sentença como termo de baixa e liberação da garantia em favor do executado/tomador. 5. Custas finais pelo executado, conforme já decidido. Caso haja pendência, intime a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 6. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as providências de levantamento e quitação das custas, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17091322450212500000009477336 EDSON JUNIO INICIAL RESIDUAL Comunicações 17091322433654900000009477341 DOC 01 EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA.PDF Documento de Identificação 17091322434147900000009477342 DOC 02 01 SENTENCA TARIFAS JUIZADO.PDF Documento de Comprovação 17091322434944100000009477344 DOC 02 02 CERTIDAO TRANSITO PROCESSO JUIZADO.PDF Documento de Comprovação 17091322435483200000009477346 DOC 02 03 CERTIDAO JUIZ PARA EXECUCAO.PDF Documento de Comprovação 17091322435876600000009477347 DOC 03 01 INICIAL TARIFAS JUIZADO.PDF Documento de Comprovação 17091322440417300000009477348 DOC 03 02 CONTRATO.PDF Documento de Comprovação 17091322441069600000009477349 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL AVAL Documento de Comprovação 17091322441464600000009477350 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17091322442000800000009477351 Decisão Decisão 17101115592236900000009959130 Expediente Expediente 17101115592236900000009959130 Resposta Resposta 17111012222142900000010448431 Decisão Decisão 18030617453861700000012279241 Expediente Expediente 18030617453861700000012279241 Contestação Contestação 18042609085323600000013584374 Contestação BV - Edson Junior Brito de Lima Outros Documentos 18042609071131500000013584398 Contrato + Extrato de pagamento Outros Documentos 18042609073802500000013584414 Procuração BV ago2018 SS pb Procuração 18042609080776100000013584429 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 18100510125400000000020072978 Despacho Despacho 18100815051600000000020072980 Ofício Inteiro Teor 18101817450600000000020072985 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18101817473500000000020072987 Certidão Certidão 18102417433700000000020072989 Informações - CC PJE 0845876-69.2017.8.15.2001 Informações Prestadas 18102417433700000000020072992 Despacho Despacho 19020112540200000000020072993 Comunicações Comunicações 19022121223100000000020072995 Despacho Despacho 19022614014000000000020072996 Parecer Parecer 19041010235800000000020072998 Proc 0845876-69.2017.8.15.2001 Parecer 19041010235800000000020072999 Decisão Decisão 19041514144900000000020073000 Ofício nº 093/2019 Inteiro Teor 19041516185000000000020073007 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19041516233100000000020073010 Despacho Despacho 19060608431597700000021167797 Despacho Despacho 19060608431597700000021167797 Petição Petição 19081317000572600000022759025 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS Comunicações 19081317000756600000022759028 EDSON JUNIOR - GUIA DE CUSTAS INICIAIS EMITIDA PELO TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19081317000845500000022759030 Despacho Despacho 19101600364950700000023896494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110513332106700000025056108 Carta Carta 19110513332106700000025056108 Certidão Certidão 19121912554275800000026271446 AR 0845876-69 BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento 19121912554501600000026271449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19121912565654400000026271457 Expediente Expediente 19121912565654400000026271457 Petição Petição 20011514112547200000026511051 PDFMailer6311218 Outros Documentos 20011514112909100000026511053 PROCURAÇÃO E ATOS - BV FINANCEIRA E BV LEASING 2020-otimizado_1 Procuração 20011514113145600000026511055 PROCURAÇÃO E ATOS - BV FINANCEIRA E BV LEASING 2020-otimizado_2 Procuração 20011514113386300000026511059 PROCURAÇÃO E ATOS - BV FINANCEIRA E BV LEASING 2020-otimizado_3 Procuração 20011514113625100000026511062 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20012015480087700000026595914 Comunicações Comunicações 20021120010074800000027195569 Despacho Despacho 20082017010027100000031263088 Despacho Despacho 20082017010027100000031263088 Petição Petição 20091016341870800000032679955 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO Documento de Identificação 20091016342066700000032679958 Decisão Decisão 20102801591268500000034053109 Decisão Decisão 20102801591268500000034053109 Resposta Resposta 20112309483511200000035270626 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21090212392503000000045587541 Peticao08458766920178152001 Documento de Identificação 21090212392521000000045618782 SubsBrunoVanderlei Substabelecimento 21090212392549200000045618784 Decisão Decisão 21091813594609600000046191957 Decisão Decisão 21091813594609600000046191957 Petição Petição 22012010555199100000050625225 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 22012010555288000000050625227 Petição Petição 22012010584169500000050625246 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Comunicações 22012010584253700000050625248 Petição Petição 22020218032386900000051082651 Manifestação Outros Documentos 22020218032602600000051082655 Sentença Sentença 22062910080634000000056215300 Sentença Sentença 22062910080634000000056215300 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22070621473096700000057321682 Embargos de Declaração Outros Documentos 22070621473300400000057321683 cisaoeestatuto Outros Documentos 22070621473440000000057321684 Resposta Resposta 22072916483752100000058196798 Despacho Despacho 23011911370299300000064285747 Despacho Despacho 23011911370299300000064285747 Contrarrazões Contrarrazões 23022321370605900000065540645 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 23022321370639400000065540647 Sentença Sentença 23083110163827300000072686596 Sentença Sentença 23083110163827300000072686596 Resposta Resposta 23090814000156700000074276986 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23101222283535500000075853359 Expediente Expediente 23101222292384600000075853360 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23101608311506800000075901729 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23101608311536800000075901733 Certidão Certidão 23101811124917600000076053959 BASE CALCULO - 0845876-69 Documento de Comprovação 23101811125218900000076053970 GUIA CUSTAS F - 0845876-69 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101811125345800000076053973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811172453600000076054210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811172453600000076054210 Petição Petição 23110917560769900000077109723 Manifestação - EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA Informações Prestadas 23110917560791600000077110229 Petição Petição 23111012245724700000077150754 8. DOBRA AUTOR Documento de Comprovação 23111012245903900000077151731 9. CÁLCULO ASSESSORIA ATÉ OUT 2023 Documento de Comprovação 23111012250061100000077151732 10. DOBRA ASSESSORIA Documento de Comprovação 23111012250169300000077151729 12. APÓLICE Documento de Comprovação 23111012250244700000077150762 COMP. DE PGTO INCONTROVERSO Documento de Comprovação 23111012250365000000077150757 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23120413322608400000078190073 doc. 01 comprovante Documento de Comprovação 23120413322971700000078190074 doc. 02 apólice Documento de Comprovação 23120413323037400000078190825 doc. 03 cálculos Documento de Comprovação 23120413323154000000078190827 contrato Documento de Comprovação 23120413323255800000078190826 extrato Documento de Comprovação 23120413323324600000078190828 Despacho Despacho 24071202513187500000085684106 RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO_POLO PASSIVO Certidão 24071211093846300000087871538 Expediente Expediente 24071202513187500000085684106 Petição Petição 24081315350998000000092504940 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 24081315351031900000092504942 Despacho Despacho 24111701445101400000097005968 Cálculos Cálculos 25063011402351200000108094581 PROCESSO Nº 0845876 - CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE Cálculos 25063011402371500000108174021 PROCESSO Nº 0845876 - CÁLCULO DOS JUROS SOBRE AS TARIFAS Cálculos 25063011402419300000108174022 TABELA DOS JUROS Cálculos 25063011402474300000108174024 Informação de acúmulo Cálculos 25063011402556500000108194320 Intimação Intimação 25070114232654700000108280763 Intimação Intimação 25070114232654700000108280763 Petição Petição 25071513331012700000109090357 Petição Petição 25071711584219400000109224493 EDSON JUNIOR - 0845876-69.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25071711584224800000109224495 EDSON JUNIOR - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25071711584282800000109224496 EDSON JUNIOR - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25071711584337100000109224498 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25071711584395600000109224500 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25071711584450300000109224503 Decisão Decisão 25121711351093800000116876064 SALDO/EXTRATO CONTA JUDICIAL BRB Informação 25121807531360600000121181163 Decisão Decisão 25121711351093800000116876064 Certidão Certidão 26020201195465800000126681275 Petição Petição 26020419333764300000127993004 SDJ - Sistema de Depósito Judicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26020419333817200000127993005 Comunicações Comunicações 26021118084602800000128386833 EDSON JUNIOR BRITO DE LIMA-CONTRATO DE HONORARIOS Comunicações 26021118084620500000128386834 EDSON JUNIOR DE BRITO LIMA - PETICAO DE EXPEDIÇAO DE ALVARA CONCORDANDO COM JULGAMENTO - GIZELLE Documento de Comprovação 26021118084686900000128386835 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 21090212392521000000045618782, Substabelecimento: 21090212392549200000045618784, Decisão: 21091813594609600000046191957, Comunicações: 22012010555288000000050625227, Comunicações: 22012010584253700000050625248, Outros Documentos: 22020218032602600000051082655, Petição: 25071711584219400000109224493, Despacho: 19020112540200000000020072993, Despacho: 19022614014000000000020072996, Decisão: 19041514144900000000020073000]