Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847253-70.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de ID 103965148, nos quais a embargante sustenta a necessidade de prévia garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução, bem como insurge-se quanto à gratuidade de justiça deferida à parte contrária (ID 111016381). Intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme o Código de Processo Civil vigente, a garantia do juízo não é requisito essencial para o processamento dos embargos à execução, sendo necessária apenas para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Portanto, a ausência de penhora, depósito ou caução não obsta o conhecimento da matéria de defesa apresentada pelo executado. Quanto à insurgência contra a gratuidade judiciária concedida à parte contrária, o recurso de embargos de declaração não é a via processual adequada para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Terezinha Lacerda Oliveira dos Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária no segundo grau, mantido o indeferimento por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exigida em instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao exigir da parte recorrente a demonstração objetiva de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula o juízo de segundo grau, sendo legítima a exigência de comprovação atualizada da hipossuficiência, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e entendimento jurisprudencial consolidado. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara na ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira da parte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo esse o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária pode ser revista em grau recursal, sendo legítima a exigência de comprovação da hipossuficiência. A mera discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, ausente omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 582.338/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (0820029-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025). Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. As questões arguidas no recurso foram bem analisadas e decididas por este Juízo, alcançando um entendimento contrário à pretensão do Embargante. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com a decisão recorrida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). Assim, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por vislumbrar apenas a intenção de rediscutir a matéria. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 17 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito