Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE HENRIQUE DE FONTES PEDROSA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849156-43.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Alega, em suma, que a Sentença apresenta omissão e contradição em seu dispositivo, uma vez que impõe condenação do Estado ao pagamento de honorários, o que é incompatível com o rito da Lei n. 12.153/09. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste a contradição apontada. Aduz a Fazenda Publica que a Sentença apresenta omissão e contradição em seu dispositivo, uma vez que impõe condenação do Estado ao pagamento de honorários, o que é incompatível com o rito da Lei n. 12.153/09. No caso concreto, a decisão embargada não se submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000). Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. D´outra banda, consultando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2020, quando o salário-mínimo era de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 65.928,00 - sessenta e cinco mil novecentos e vinte e oito reais) não atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009. Assim, forçoso concluir que o caso concreto não se amolda ao tema do IRDR 10. Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses. Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. D´outra banda, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital