Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA JUNIOR, ANA SABRINA DIAS PESSOA CORREIA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847346-38.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por Francisco de Assis Correia Junior e Ana Sabrina Dias Pessoa Correia em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.547,63, referente aos valores despendidos na aquisição do medicamento Clexane (enoxaparina sódica) 40 mg, utilizado no tratamento de saúde da segunda autora. Alegam os autores que a segunda demandante é portadora de mutação genética MTHFR, sendo-lhe prescrito o referido medicamento durante a gestação, com o objetivo de prevenir complicações tromboembólicas. Sustentam que buscaram o fornecimento do fármaco junto à rede pública de saúde, contudo, diante da ausência de resposta imediata do ente público, foram compelidos a adquiri-lo com recursos próprios, razão pela qual pleiteiam o ressarcimento das despesas realizadas. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustentam a inexistência de direito subjetivo ao ressarcimento das despesas realizadas de forma particular, bem como a ausência de comprovação de que o medicamento fosse devido pelo ente público à época da aquisição. Aduzem, ainda, que a mutação genética indicada pela autora não constitui hipótese prevista nos protocolos clínicos do SUS para utilização da medicação pleiteada. Houve impugnação à contestação pela parte autora, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Intimados a apresentarem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Colhe-se dos autos, que o(a) autor(a) ingressou com ação pleiteando o reembolso das despesas para aquisição de medicamento, em razão da falta do fármaco para dispensação pelo município réu. Importante anotar, que, apesar de os documentos juntados demonstrarem a necessidade do uso da medicação, no entanto, a ação foi postulada no intento de o(a) autor(a) ser ressarcido(a) do valor arcado pela aquisição do fármaco, por tratamento de saúde dispensado o(a) paciente, que, voluntariamente, comprou numa drogaria a medicação, para tratamento de saúde, assumindo o risco de arcar com os gastos do tratamento. Ademais, qualquer que tenha sido a razão para anuir com a aquisição do fármaco, por sua própria expensa, inexiste prova da recusa do Poder Público em efetuar a dispensação do fármaco requerido pelo(a) promovente, ou mesmo a omissão estatal, pois os documentos trazidos ao presente caderno processual, demonstram que a parte autora, deliberadamente, arcou com as despesas de seu tratamento, visto que já vinha sido atendida pelo ente promovido e a falta na dispensação do medicamento, por um mês, resolveu a mesma de forma espontânea submeteu-se aos gastos com o tratamento particular, visto que não consta nos autos que a requerente voltou àquela secretaria para a aquisição da droga, muito menos intentou ação com pedido de urgência para adquirir o fármaco indicado por seu médico assistente, simplesmente, arcou com os custos do tratamento. Saliente-se, que o direito a saúde é direito garantido constitucionalmente previsto no artigo 196, que saúde é um direito de todos e deve ser garantido, solidariamente, pela União, Estados e Municípios. Contudo, no caso em comento, ainda que os documentos juntados demonstrem a probabilidade do direito e a necessidade do tratamento pleiteado, além da hipossuficiência da demandante, tendo em vista ter aforado o seu pleito, verifica-se que o tratamento postulado, apesar da urgência, a autora, preferiu desistir do atendimento administrativo quando arcou com as despesas para aquisição do medicamento. Insta salientar, na espécie, que não há como transferir ao réu a responsabilidade pelo ressarcimento de despesas do medicamente, que, deliberadamente, adquiriu o fármaco de forma particular, ao argumento de que no mês de março/2017 o réu não dispensou a medicação ante sua falta. Por conseguinte, o(a) autor(a), ao arcar com as despesas para adquirir o medicamento, sem a devida anuência do réu, exclui-se a previsão constitucional de que em avenças como essa, as despesas sejam subsidiadas pelo ente estatal, visto que não se verifica que a parte autora, estivesse sendo amparada por tutela antecipada de urgência ou congêneres, pois só intentou a ação, após o comprometimento financeiro, no caso, a compra do fármaco. Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. PAGAMENTO DE DESPESAS PARTICULARES. DESCABIMENTO. 1. De regra, tem-se como indevido o ressarcimento de valores àqueles que, necessitando de fármacos, insumos ligados à saúde, tratamentos e/ou exames médicos, inicialmente despendem recursos próprios, recorrendo a profissionais particulares, de modo a ver atendidas suas necessidades para, somente após, demandar contra os entes públicos visando ao ressarcimento dos valores gastos. E o caso dos autos não se configura exceção à regra. 2. A autora ingressou com esta ação judicial para que o Estado fosse condenado a custear as despesas referentes à sua internação em hospital particular. Observe-se que a petição inicial não foi instruída com qualquer comprovação de requerimento administrativo junto ao ente público ou mesmo a negativa de atendimento. Nesse sentido, não é dado à parte realizar internação em clínica particular sem prévia autorização judicial para tanto e, posteriormente, buscar o ressarcimento. Ainda, cabe frisar que tal tratamento se dará em estabelecimento público e, apenas na hipótese de não existirem vagas, determinarar-se-á, então, a sua realização em clínica particular, com os custos suportados pelo ente público demandado. 3. Portanto, é descabido impor ao ente público réu o custeio de internação realizada em clínica particular, sem que tenha havido prévia autorização judicial, tampouco sem ter sido oportunizado o fornecimento da internação em clínica da rede pública de saúde. Precedentes deste órgão fracionário. Manutenção da sentença. NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70076943075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-05-2018) Com efeito, os artigos 197 e 198 da Carta Fundamental de 1988, dita que o serviço público de saúde é instrumentalizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ao qual cabe a execução do serviço, dentre outras atribuições, com a possibilidade de celebração de contrato de direito público ou convênio com a participação de entidades privadas de forma complementar. No caso concreto, o(a) autor(a), apesar de haver buscado o ente estatal, mas, posteriormente, de forma voluntária, custeou a compra do medicamento, não havendo qualquer notícia dando conta que o Poder Público Municipal não iria mais dispensar à medicação à requerente. Assim sendo, embora tenha restado incontroverso nos autos o quadro de saúde da autora e a necessidade de tratamento médico, não restou evidenciada a negativa do tratamento médico pretendido, a ponto de justificar o reembolso das despesas com a aquisição do fármaco, pois as provas demonstram a necessidade, mas o fato de o(a) autor(a) ter adquirido o medicamento de forma autônoma, sem a anuência do réu, impede o acolhimento do pedido inicial. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por estar a autora sob os auspícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital