Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2448924/PB (2023/0310634-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IVAMBERTO SOARES DE LIMA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
OUTRO NOME: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por IVAMBERTO SOARES DE LIMA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2448924 - PB). Ação: reparação por danos materiais, ajuizada por IVAMBERTO SOARES DE LIMA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de TAF, FFT e pagamento de outros serviços, e condenar a devolução dos valores na forma simples (fls. 258/266 e-STJ). Acórdão recorrido: negou provimento à apelação (fls. 347/348). Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 520 e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (RECURSO ESPECIAL N2 1.740.714 - RS) acerca do termo inicial do prazo de prescrição em relação à demanda revisional. Ressalta que o acórdão embargado decide que o termo inicial da prescrição da pretensão revisional deve ser computado a partir da a data da assinatura do contrato, em detrimento do acórdão paradigma, que decide pela data de pagamento da última parcela do financiamento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese, a controvérsia relaciona ao termo inicial do prazo de prescrição da demanda revisional - objeto dos presentes embargos de divergência - sequer foi conhecida, em razão da Súmula 83/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI