Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: ERIEDKA DAISY BELMIRO SOARES PEREIRA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO E MATERIAL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800704-47.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ERIEDKA DAISY BELMIRO SOARES PEREIRA, qualificada nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de ID nº 156345439. Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos no ID nº 157125499. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sustenta a embargante a existência de omissão e erro material na sentença prolatada, alegando que não houve inércia, mas sim uma duplicidade de ações ajuizadas pelo autor, ora embagrado. Informa que tramita perante este juízo o processo nº 0800703-62.2025.8.15.0151, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, no qual apresentou defesa tempestiva e manifestação colaborativa. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reconhecer a litispendência. O embargado, por sua vez, admitiu expressamente a ocorrência de litispendência. Confirmou que a primeira citação válida se aperfeiçoou nos autos do processo nº 0800703-62.2025.8.15.0151, motivo pelo qual o presente feito deve ser extinto. Aliado a isso, o embargado protocolou (ID nº) pedido de desistência da ação, justificando que houve um equívoco no momento da distribuição sequencial das demandas. Compulsando os autos, entendo que a insurgência da embargante merece acolhimento, aplicando-se efeitos infringentes imediatos no caso concreto. Senão vejamos. No caso em tela, restou configurado um erro de fato que serviu de premissa para a sentença embargada: a decretação da revelia. As provas colacionadas e a própria admissão do embargado confirmam que a ré exerceu seu direito de defesa no processo idêntico nº 0800703-62.2025.8.15.0151, tendo sido induzida a erro pela duplicidade de citações para demandas rigorosamente iguais. A litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O embargado reconheceu que o processo prevento é o de nº 0800703-62.2025.8.15.0151, onde ocorreu a primeira citação válida. Quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor após a prolação da sentença, embora o instituto da desistência seja tecnicamente inaplicável após a entrega da prestação jurisdicional de mérito, a manifestação do autor reforça o reconhecimento do erro na manutenção desta marcha processual duplicada e a concordância com a extinção do feito. Dessa forma, a anulação da sentença anterior e a reforma do julgado com efeitos infringentes são medidas de rigor para adequar o processo à realidade jurídica, evitando o enriquecimento sem causa e a violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ERIEDKA DAISY BELMIRO SOARES PEREIRA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença de ID nº 154874102; RECONHECER a litispendência entre o presente feito e o processo nº 0800703-62.2025.8.15.0151; JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, tendo o autor dado causa à duplicidade indevida de ações, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito