Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IMACULADA MENDES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800427-41.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. MARIA IMACULADA MENDES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, alega o autor ser cliente do banco réu e que vem sofrendo descontos ilícitos em sua conta, onde recebe seus proventos (aposentadoria do INSS), sob as rubricas ‘PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO’, no valor de até R$ 16,35. Alega não ter realizado qualquer contrato apto a justificar os referidos descontos. Por fim, requer que a relação jurídica seja declarada inexistente, a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. Para tanto, instruiu a exordial com documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça. Em sua contestação (Id. 155830813 e ss), o promovido anexou documentos e, preliminarmente, suscitou a carência da ação, por falta de prévio acesso à via administrativa, prescrição quinquenal e impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, alega a regularidade da contratação, refuta a restituição em dobro, bem como a indenização por dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A impugnação foi apresentada (Id. 156992531). Instados a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução. Antes de adentrar no mérito, no entanto, analiso a(s) preliminar(es) suscitada(s). Com relação à preliminar de carência de ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é sabido que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente. Da prescrição A parte ré alega que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. Verifico que a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal. Nesse sentido: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo, pois, à análise do mérito. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, sob as rubricas ‘PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO’. No caso, a parte autora não reconhece a contratação do pacote de serviços. A comprovação da não contratação consubstancia-se em prova de fato negativo pelo que incumbe ao fornecedor dos serviços comprovar a regularidade da contratação e consequente licitude da cobrança efetuada (arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC, e art. 373, inc. II, CPC). In casu, a promovida não comprovou a contratação do serviço/produto pelo autor e, consequentemente, a regularidade dos desconto realizado, ônus que lhe cabia. Não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, a fim de justificar a regularidade do desconto ora guerreado, realizados na conta bancária do autor. De igual modo, não há como se entender como justificável a cobrança por serviço não solicitado ou contratado. Patente, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo o réu responder objetivamente (art. 14, caput, CDC). O dano material não se presume, exige prova contundente de sua existência. No caso, conforme se observa dos extratos bancários do autor, observa-se os descontos efetuados sob as rubricas 'PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO'. Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Assim, o valor descontado indevidamente na conta corrente do autor deve ser devolvido em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável na espécie, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608-RS, fixou - com modulação de efeitos - a seguinte tese: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (destaquei). No mesmo sentido: “A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela.” (TJMG - AC 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) “Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.” (TJTO - AC: 00225673720198270000, Relatora: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, J. 02/10/2019). No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária ocorreu entre 15/01/2024 e 15/09/2025 (Id. 154497472), no entanto, a presente demanda só foi proposta em 26/02/2026, ou seja, mais de dois anos após o primeiro ocorrido. Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa é módico, progredindo de R$ 3,77 para R$ 11,68, depois reduzindo novamente, até atingir a quantia máxima de R$ 16,35, representando menos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do benefício previdenciário do autor, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Colaciono, ainda, julgados de outras Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV- Apelo conhecido e desprovido.” (TJMA - AC: 00002228020188100131 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. 15/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 22/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Constitui dano moral o prejuízo decorrente de agressão à dignidade humana. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, diferentemente de meros aborrecimentos a que todas as pessoas estão sujeitas, porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.” (TJMG - AC: 10000181428590001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 11/04/2019, DJ 11/04/2019). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para i) declarar inexistente o negócio relativo às rubricas ‘PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO’, e ii) condenar o promovido a restituir em dobro, os valores efetivamente descontados sob as supracitadas rubricas, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada parte, condeno as partes (autor e réu) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Ficam suspensas as cobranças quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa) 1 Nunes, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253.