Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
APELADO: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTA-CORRENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar tarifas bancárias, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de indevida cobrança em conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa de “cesta de serviços” é lícita diante da alegação de conta-salário; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de relação de consumo, afastando a tese de prescrição trienal. A prova documental demonstra a adesão expressa da autora ao pacote de serviços bancários, mediante termo de opção, ficha de abertura de conta e cartão de assinaturas. Os extratos bancários evidenciam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, afastando a caracterização da conta como exclusivamente salário. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas por serviços adicionais, desde que haja contratação válida, o que se verifica no caso. A existência de contratação regular e a ausência de falha na prestação do serviço caracterizam exercício regular de direito, afastando a ilicitude da cobrança. Inexiste fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da legalidade das cobranças. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito em relações de consumo. 2. É válida a cobrança de tarifas de cesta de serviços quando comprovada a adesão expressa do consumidor e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. 3. A licitude da cobrança afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800712-30.2024.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de prescrição e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “, proposta por RITA PEREIRA DA SILVA, que assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do IPCA, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no IPCA, conforme jurisprudência do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. [...] Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma: (i) Prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de repetição de indébito não poderia alcançar período superior a três anos anteriores ao ajuizamento da demanda; (ii) No mérito direto, a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao pacote bancário, com plena ciência das condições contratuais; (iii) A legalidade da cobrança das tarifas, sustentando que a conta da autora não se caracteriza como conta-salário, mas sim conta corrente comum, sujeita às normas das Resoluções do Banco Central; (iv) A efetiva utilização dos serviços bancários pela parte autora, o que evidenciaria a contratação tácita do pacote de serviços; (v) A impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé; (vi) A inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente da relação contratual; (vii) o excesso no valor arbitrado a título de danos morais. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos combatidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e redução da indenização por danos morais, para o patamar de R$1.000,00. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a prejudicial de prescrição. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso, segundo entendimento prevalente dos Órgãos Fracionários desta Corte de Justiça, é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento da lesão ou de sua autoria. No caso,
trata-se de pedido de restituição de indébito de período acobertado dentro dos cinco anos anteriores à proposição da presente ação. Trata a controvérsia recursal acerca de cobrança de tarifas bancária, denominada "CESTA BENEFIC 1", declarada ilegal na sentença, com determinação de restituição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Em que pese os argumentos da parte autora, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (id. 40888800), constata-se a sua manifesta adesão aos serviços de conta corrente. A Ficha-Proposta de Abertura de Conta (id. 40886785) e o Cartão de Assinaturas (id. 40886801 - Pág. 2) corroboram a identidade da contratante, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre a autoria da manifestação de vontade. A sentença considerou que a conta seria uma "conta-salário", sobre a qual incidiria a vedação de cobrança de tarifas da Resolução nº 3.402/2006. No entanto, a documentação demonstra que a parte autora optou por converter ou utilizar sua conta em uma modalidade que oferecia um leque de serviços mais amplo que o essencial, como se observa nos extratos bancários do id.40886768 - Pág. 1 a 18. A própria Resolução nº 3.919/2010, em seu artigo 7º, faculta às instituições financeiras o oferecimento de pacotes de serviços, sendo que sua contratação deve se dar mediante contrato específico, como de fato ocorreu, conforme o termo de id. 40888800. Logo, tem-se como legal as cobranças questionadas, daí não há que se falar em restituição de indébito, e menos ainda em indenização por danos morais, porquanto ser ausência conduta ilícita indenização atribuível à instituição bancária. Sobre o tema, a nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante alegou que os descontos realizados pelo banco, a título de tarifa “Cesta Benefic 1”, seriam indevidos, pois a conta utilizada seria do tipo conta-salário, exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, pleiteando a devolução dos valores em dobro e compensação por dano moral. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A conta bancária da agravante é classificada como conta-corrente, não sendo possível o enquadramento como conta-salário, conforme documentação constante dos autos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços que excedem os essenciais, tais como empréstimos, seguros, transferências e uso de crédito especial, o que afasta a alegação de que a conta teria natureza exclusivamente salarial. 6. A cobrança da tarifa “Cesta Benefic 1” está amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza a tarifação de serviços adicionais mediante contratação. 7. A existência de adesão contratual válida e a ausência de falha na prestação do serviço bancário excluem o dever de indenizar por dano moral ou de restituir em dobro os valores descontados. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a conta como exclusivamente salarial, legitimando a cobrança de tarifas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08009886820248150061, Relator.: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (Gabinete 26), j. 19/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários (“Cesta B. Expresso” e “Cesta Benefic 1”). O apelante juntou aos autos o termo de adesão à cesta de serviços, comprovando a contratação e a utilização de serviços típicos de conta-corrente pela autora. [...]. RAZÕES DE DECIDIR A validade da cobrança de pacotes de serviços bancários depende da comprovação da contratação ou da autorização expressa do consumidor, sendo lícita quando demonstrada a adesão voluntária. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 38170592) evidenciam que a autora realizou operações típicas de conta-corrente — saques, empréstimos e uso de cartão de crédito —, afastando a alegação de que se tratava de conta-salário isenta de tarifas. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central disciplina os serviços essenciais gratuitos, mas não impede a contratação de pacotes adicionais mediante anuência do cliente. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, inexiste abusividade nas cobranças efetuadas, configurando-se o exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada do termo de adesão comprova a contratação do pacote de serviços, afastando o alegado cerceamento de defesa. É válida a cobrança de tarifas de “cesta de serviços” quando demonstrada a adesão expressa e a utilização de operações típicas de conta-corrente. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08010115320218150761, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19/11/2025). Sendo assim, impõe-se a reforma integra da sentença.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos ora combatidos. Em consequência, reverto o ônus sucumbencial, condenando a demandante/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionada a exigibilidade aos temos do § 3º, do art. 98, do citado Diploma legal, considerando ser a devedora beneficiária do direito de acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -