Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800724-13.2018.8.15.0271.
AUTOR: DAILSON CANDIDO DE ARAUJO
REU: WANDERLEY GOMES DA SILVA, ALZENITA DA SILVA AZEVEDO DESPACHO
EXPEDIENTE - Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 157411604 e 157411605 (Art. 437, § 1º, CPC). 2. Na mesma oportunidade, deverá o autor dizer se pretende a formalização de restrição de transferência (RENAJUD) sobre os veículos indicados no extrato de ID 157411605 (Pág. 2 a 5), tendo em vista que, para fins de responsabilidade patrimonial do espólio, prevalece a propriedade registrada junto ao órgão de trânsito. 3. Constato que, devidamente intimado para comprovar o alegado pagamento parcial e apresentar indícios de agiotagem (itens 3 e 4 do ID 155346855), o espólio réu quedou-se inerte, limitando-se a discorrer sobre a inexistência de bens. Assim, declaro PRECLUSA a faculdade de produção de prova documental suplementar por parte do réu quanto a tais fatos. 4. Diante da ausência de lastro documental mínimo que corrobore a tese de agiotagem ou de quitação parcial, intimem-se as partes para que digam, justificadamente e no prazo comum de 5 (cinco) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova oral em audiência, sob pena de cancelamento do ato e julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova do pagamento e de juros abusivos exige, em regra, início de prova por escrito. 5. Cumpra-se. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]