Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 13 de maio de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 12:10
Mero expediente
26/02/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 15 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 12:10
Mero expediente
26/02/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 15 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:33
Retificação de movimento
11/12/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:01
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:25
Publicação
29/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800529-43.2024.8.15.1071.
AUTOR: MANOEL BERNARDO DIAS NETO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a)., MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Jacaraú, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800529-43.2024.8.15.1071 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MANOEL BERNARDO DIAS NETO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA ". Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JACARAÚ-PB, em 5 de agosto de 2025 De ordem, DIANA GAUDENCIO QUINTANS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo do(a) Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA ". Advogado do(a)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:51
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:38
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:15
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 13:40
Publicação
10/06/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação de seguro/contribuição que a parte autora alega não ter anuído. A parte autora nega ter firmado com a Instituição específico contrato, detalhado na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte promovida está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico o deferimento. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade de se exigir que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Portanto, verifico que as provas constantes nos autos corroboram a narrativa da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Ressalto que, em situações como esta, a ausência de prova por parte de quem detinha o ônus não pode ser interpretada de forma diversa, sob pena de se comprometer a própria lógica processual e a equidade da decisão. Nos termos da prova dos autos, é incontroverso que a parte promovida foi beneficiária dos valores descontados da conta da parte autora. No entanto, a ré não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade dessas operações. No caso, é possível verificar que o valor descontado em desfavor do autor foi, de fato, direcionado à parte promovida para o pagamento de suposto contrato que a promovida não provou ter firmado com a parte autora. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação da parte promovida, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto em desfavor do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Não foi juntado aos autos qualquer contrato válido que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a promovida, ou mesmo qualquer evidência de que o autor tenha consentido com a contratação. Além disso, a ré não trouxe qualquer documento que demonstrasse autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos. Essa ausência de comprovação, tanto da contratação quanto da autorização para os descontos, evidencia a prática abusiva perpetrada pela ré. Dos Danos Morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com múltiplas ações contra a instituição bancária requerida, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que no processo 0800535-50.2024.8.15.1071 FOI CELEBRADO ACORDO JUDICIAL, destinada especificamente à compensação dos danos morais experimentados pela parte requerente naquele processo, tal quitação, ainda que formalmente vinculada àquele feito específico, possui eficácia suficiente para reparar integralmente os alegados constrangimentos sofridos pela parte autora. Ressalto que a existência de outros processos foi abordada na contestação, então foi respeitado o art. 10 do CPC. Esta compensação abrange tanto os fatos objeto daquele processo quanto os eventos descritos na presente demanda, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica subjacente e do mesmo contexto fático.
Diante do exposto, mostra-se desnecessário e juridicamente inadequado o arbitramento de nova condenação por danos morais, sob pena de configurar bis in idem e permitir o enriquecimento indevido da parte requerente através da exploração abusiva do sistema processual. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos CONTRATOS objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação de seguro/contribuição que a parte autora alega não ter anuído. A parte autora nega ter firmado com a Instituição específico contrato, detalhado na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte promovida está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório. Decido. Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico o deferimento. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade de se exigir que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Portanto, verifico que as provas constantes nos autos corroboram a narrativa da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Ressalto que, em situações como esta, a ausência de prova por parte de quem detinha o ônus não pode ser interpretada de forma diversa, sob pena de se comprometer a própria lógica processual e a equidade da decisão. Nos termos da prova dos autos, é incontroverso que a parte promovida foi beneficiária dos valores descontados da conta da parte autora. No entanto, a ré não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade dessas operações. No caso, é possível verificar que o valor descontado em desfavor do autor foi, de fato, direcionado à parte promovida para o pagamento de suposto contrato que a promovida não provou ter firmado com a parte autora. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação da parte promovida, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto em desfavor do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Não foi juntado aos autos qualquer contrato válido que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a promovida, ou mesmo qualquer evidência de que o autor tenha consentido com a contratação. Além disso, a ré não trouxe qualquer documento que demonstrasse autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos. Essa ausência de comprovação, tanto da contratação quanto da autorização para os descontos, evidencia a prática abusiva perpetrada pela ré. Dos Danos Morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com múltiplas ações contra a instituição bancária requerida, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que no processo 0800535-50.2024.8.15.1071 FOI CELEBRADO ACORDO JUDICIAL, destinada especificamente à compensação dos danos morais experimentados pela parte requerente naquele processo, tal quitação, ainda que formalmente vinculada àquele feito específico, possui eficácia suficiente para reparar integralmente os alegados constrangimentos sofridos pela parte autora. Ressalto que a existência de outros processos foi abordada na contestação, então foi respeitado o art. 10 do CPC. Esta compensação abrange tanto os fatos objeto daquele processo quanto os eventos descritos na presente demanda, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica subjacente e do mesmo contexto fático.
Diante do exposto, mostra-se desnecessário e juridicamente inadequado o arbitramento de nova condenação por danos morais, sob pena de configurar bis in idem e permitir o enriquecimento indevido da parte requerente através da exploração abusiva do sistema processual. Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos CONTRATOS objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:16
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:34
Publicação
16/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado ou já tenha apresentado contestação, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado ou já tenha apresentado contestação, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
23/03/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:26
Publicação
21/03/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc. Da gratuidade judiciária. A gratuidade foi deferida através do Acórdão do ID. 108531495. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente. As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia. Do presente feito. Recebo a inicial. Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC. A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 08 / 07 / 2025 às 08: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Da citação e advertências. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC). O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3612-8953 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória. Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço. Da habilitação de advogados na audiência de conciliação. Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei. O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte - Informação mais importante. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800529-43.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MANOEL BERNARDO DIAS NETO Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) Vistos etc. Da gratuidade judiciária. A gratuidade foi deferida através do Acórdão do ID. 108531495. Das intimações. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento. Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente. As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores. As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores e, caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade da sua presença (Art. 334, §10 do CPC), exceto quando houve pedido de alimentos, situação em que a presença das partes é obrigatória, sob pena de extinção ou revelia. Do presente feito. Recebo a inicial. Designo a realização de audiência inicial de conciliação nos termos do art. 344 do CPC. A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO. DIA: 08 / 07 / 2025 às 08: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Da citação e advertências. Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada. As partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC). O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação nem contestar a ação no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3612-8953 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação. Recomendações sobre a citação. Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE. Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação. Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço. No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória. Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço. Da habilitação de advogados na audiência de conciliação. Caso a parte compareça na audiência acompanhada de advogado não habilitado nos autos, havendo requerimento, fica, desde já, deferida a habilitação, devendo o advogado juntar nos autos procuração no prazo de 15 dias após a audiência, sob as penas da lei. O advogado fica advertido que a homologação de eventual acordo firmado na audiência poderá depender da juntada da procuração. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte - Informação mais importante. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB