Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA VERONICA DE SOUZA Advogado: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - OAB PB15609-A e MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - OAB PB20436-A
Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB16477-A APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SAQUES IDENTIFICADOS COMO “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos desfalques e má gestão de valores depositados na conta PASEP, vinculada à parte autora, sob a responsabilidade do Banco do Brasil. A parte autora alega falha na prestação do serviço bancário, com saques indevidos identificados nos extratos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ. O recurso foi conhecido e examinado, com contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (iii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder isoladamente por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, especialmente em casos de saques indevidos e ausência de rendimentos legais. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não envolve diretamente a União, mas apenas a atuação do Banco do Brasil como depositário e operador das contas vinculadas ao PASEP. Os lançamentos a débito identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem aos pagamentos regulares e autorizados de rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando saques indevidos nem falha na prestação do serviço. A parte autora não demonstrou, por prova inequívoca, qualquer irregularidade na movimentação da conta, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável reconhecer qualquer direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na prestação de serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que se discute a gestão da conta PASEP sem a participação da União no polo passivo. O pagamento de rendimentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” corresponde a repasses legais e não caracteriza saque indevido nem ato ilícito. Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário, é incabível o pedido de indenização por danos materiais ou morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801113-54.2019.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA VERÔNICA DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que assim dispôs: [...] dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Isento de custas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspenso o pagamento da verba sucumbencial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a contestação do Banco foi genérica, não tendo impugnado especificamente os cálculos apresentados, de modo que estes deveriam ser presumidos verdadeiros (art. 341, CPC); (ii) o laudo contábil juntado à inicial não foi impugnado e demonstra com precisão a diferença devida; (iii) o juízo desatendeu à jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, deu provimento a apelações por ausência de impugnação específica; (iv) há violação ao dever de fundamentação por não seguir precedente invocado (CPC, arts. 489, VI, e 926). Requereu, ao final, a nulidade ou a reforma da sentença para condenação do demandado ao pagamento dos valores pleiteados. Contrarrazões apresentadas, sustentando, em preliminar, (i) a ilegitimidade passiva; (ii) a incompetência absoluta da Justiça estadual. No mérito, (iii) reitera-se os argumentos de inaplicabilidade do CDC ao caso; (iv) impugnação aos cálculos apresentados na exordial; (v) inexistência de danos materiais e morais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutiva e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil O apelado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA). Esta questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO), que estabeleceu a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a controvérsia não se refere à substituição dos índices de correção monetária estabelecidos em lei, mas sim à falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em erro na aplicação dos índices de atualização monetária e em alegados desfalques na conta individual da apelada. Nesse contexto, o Banco do Brasil, na qualidade de depositário e responsável pela operacionalização das contas individuais do PASEP, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação desse serviço, independentemente de quem seja o gestor dos recursos ou o responsável pela fixação dos critérios de atualização. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O apelado sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a controvérsia dos autos não envolve diretamente a União Federal ou seus entes, mas sim a atuação do Banco do Brasil na qualidade de depositário das contas individuais do PASEP. O Tema 1.150 do STJ não estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão da União Federal no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviço bancário, saques indevidos ou desfalques em contas PASEP. Ao contrário, o referido precedente expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente por tais questões. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia recursal nos remete a analisar a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques e má gestão dos valores depositados na conta PASEP da apelante, notadamente no que se refere aos pagamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A principal alegação da autora é de que os valores creditados em sua conta PASEP foram desfalcados por meio de saques indevidos, identificados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". No entanto, a autora parte de premissa equivocada ao confundir o pagamento de rendimentos com o saque do saldo principal. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, previa a constituição de um fundo cujas cotas eram distribuídas aos servidores. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, além da atualização monetária e dos juros sobre o saldo principal, a legislação permitia a distribuição de rendimentos aos participantes, o que ocorria de forma periódica. Os extratos de movimentação da conta da apelante demonstram claramente que os lançamentos a débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a esses pagamentos de rendimentos, que eram realizados anualmente. Tais valores não se confundem com o saldo principal da conta, que permanecia depositado e só poderia ser levantado nas hipóteses legais (aposentadoria, invalidez, entre outras). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no Tema 1300, firmou entendimento, em acórdão publicado em 18/09/2025, no sentido de que, tratando-se de pagamento de rendimentos via PASEP-FOPAG, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço relacionada aos saques efetuados mediante crédito em conta ou por meio da própria folha de pagamento. Nesse sentido, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores pagos a título de rendimento foram calculados incorretamente ou que representaram saques ilícitos do montante principal. Pelo contrário, os documentos anexos à inicial (extratos PASEP) demonstram a movimentação regular da conta, com créditos de valorização de cotas, juros e distribuição de reservas, seguidos dos respectivos pagamentos de rendimentos. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que comprovem a má gestão, a ausência de correção monetária adequada ou a ocorrência de saques indevidos. A planilha de cálculo apresentada com a inicial é unilateral e não se sustenta diante da ausência de provas concretas da irregularidade alegada, além de partir de uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que o saldo existente em 1988 deveria ter sido meramente atualizado monetariamente e acrescido de juros capitalizados até a data do saque final. Tal cálculo ignora por completo a sistemática de funcionamento do Fundo PIS /PASEP, regido pela Lei Complementar nº 26/1975. Conforme o art. 4º, § 2º, da referida lei, era facultado ao titular da conta o levantamento anual das parcelas correspondentes aos juros e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), popularmente conhecidos como "rendimentos". Esses valores não se incorporavam obrigatoriamente ao saldo principal para fins de capitalização, sendo, na prática, pagos anualmente ao servidor. É exatamente isso que os extratos bancários demonstram. Os lançamentos a débito, que o apelante classifica como "desfalques" ou "saques indevidos", são, na verdade, os pagamentos anuais dos rendimentos, identificados por históricos como "AS Paga-Abono", "Cred Rend-Folha Pato" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Tais operações não constituem ato ilícito, mas sim o cumprimento da legislação que regia o programa, que previa o repasse direto desses rendimentos ao cotista. Portanto, a conta apresentada pelo perito do autor está incorreta porque calcula juros e correção sobre um capital que, em grande parte, já havia sido legalmente distribuído ao próprio autor ao longo dos anos na forma de rendimentos anuais. A ausência de um saldo vultoso ao final não decorre de má gestão ou de saques fraudulentos, mas sim da própria estrutura do Fundo, que não funcionava como uma poupança de capitalização contínua. Assim, não há que se falar em valores a devolver porquanto inexistiu o alegado desfalque. Via de consequência, não há que se falar também em danos morais. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SALDO DE CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ) – DEBATE SUPERADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO – ANÁLISE DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS – LANÇAMENTOS A DÉBITO QUE CORRESPONDEM AO PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS (JUROS E RLA) – PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08385424620208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 30/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa, mantida a condição da exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -