Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0801286-28.2022.8.15.0741 Juízo de origem: Vara Única de Boqueirão. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observo que a parte embargada peticionou, manifestando oposição ao julgamento virtual do presente feito, a fim de que houvesse o destaque para sessão presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral (ID 43103067). Na forma do art. 185, § 5o, do RITJPB, não cabe sustentação oral em embargos de declaração. A propósito, eis julgado deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de erro material. Deferimento de sustentação oral. Não inclusão em sessão de videoconferência. Não cabimento de sustentação oral em embargos de declaração. Inteligência do art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Ausência de prejuízo. Rejeição. - “Art. 185 (…) § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.” [...] - No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que sofreu prejuízo. A uma porque não cabe sustentação oral em embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, conforme estabelece o art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. A duas porque a sustentação oral não iria influenciar no julgamento dos aclaratórios que foi rejeitado ante a ausência de suas hipóteses de cabimento. (0801745-61.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) (grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 43103067, bem como determino o retorno dos autos para julgamento em pauta virtual. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator.