Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANDUY BERNARDINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO LOPES MOREIRA FILHO - PB25968-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO). DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Janduy Bernardino dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó/PB que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, restituição de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de cobranças realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são indevidas as cobranças de tarifas bancárias e encargos incidentes em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de contratação dos serviços e de falsidade da assinatura impõe a realização de perícia grafotécnica e gera direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável às pretensões decorrentes de relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta foi utilizada para operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos, como utilização de limite de crédito (cheque especial) e manutenção de cartão de crédito. A incidência de rubricas como “IOF UTIL LIMITE”, “ENC LIM CREDITO” e “CART CRED ANUID” evidencia a utilização de produtos de crédito facultativos, incompatíveis com a natureza estrita de conta-salário ou conta-benefício. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança de tarifas e encargos bancários. A prova documental apresentada pelo banco, especialmente extratos bancários que demonstram a utilização reiterada dos serviços, afasta a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura em contrato. Não demonstrada a irregularidade das cobranças, inexiste ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente, como cheque especial e cartão de crédito, descaracteriza a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. A demonstração, por extratos bancários, da efetiva utilização de produtos de crédito afasta a alegação de cobrança indevida e torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica sobre contrato de adesão. Inexistindo ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos decorrentes da utilização de serviços bancários, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801304-29.2025.8.15.0261 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDUY BERNARDINO DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais formuladas em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões, o Apelante alega, em suma: (i) não reconhece a contratação do pacote tarifário com diversas rubricas relacionadas à utilização de serviços bancários não essenciais — tais como “CESTA B. EXPRESSO”, “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, “CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE” e “IOF UTIL LIMITE” — circunstância que, no entendimento do apelante, não comprovaria a contratação válida dos serviços ou a autorização para as cobranças realizadas;”, afirmando que os descontos realizados em sua conta bancária ocorreram sem sua autorização ou anuência, razão pela qual reputa indevidas as cobranças efetuadas pela instituição financeira; (ii) a conta utilizada possui natureza vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que, segundo argumenta, deveria assegurar a gratuidade dos serviços bancários essenciais, nos termos da regulamentação do Banco Central e das normas de proteção ao consumidor, sustentando, assim, que a cobrança de tarifas mensais configuraria prática abusiva; (iii) a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário, afirmando que o instrumento contratual apresentado não comprovaria de forma inequívoca a manifestação válida de vontade do consumidor; (iv) não reconhece a assinatura constante no contrato juntado aos autos, motivo pelo qual defende a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor; (v) os descontos realizados em sua conta configuram cobrança indevida, razão pela qual requer a restituição dos valores debitados, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário teria ocasionado abalo moral indenizável, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação do pacote de serviços bancários, reconhecer a ilegalidade das cobranças efetuadas, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o Apelado, alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). REJEITO a alegação de prejudicial de prescrição. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso, segundo entendimento prevalente dos Órgãos Fracionários desta Corte de Justiça, é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento da lesão ou de sua autoria. No mérito, debitamentos a título de "Cesta B. Expresso 1", refere-se a cobrança de tarifa por serviços de utilização de conta bancária. Conforme os extratos bancários colacionados aos autos (id.40744417 - Pág 1 a 9, os tais descontos vinham ocorrendo desde 15/04/2020, É certo que o artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda às instituições bancárias cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário. Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, assegura isenção de tarifas por utilização de conta para o recebimento de benefício previdenciário ou de salários (art. 2º). Ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial os extratos bancários de ids. 111681291 e 40744417, observa-se que a movimentação bancária do apelante desborda consideravelmente do conceito de conta-benefício estritamente essencial. Os registros demonstram a incidência recorrente de rubricas como foram muito bem detalhados na sentença: IOF UTIL LIMITE: Imposto decorrente da utilização do limite de crédito colocado à disposição pelo banco (Tal serviço não está incluso no rol de serviços essenciais gratuitos. Foram registrados lançamentos de IOF em diversas datas, como em 03/10/2023, 03/11/2023, 04/12/2023, 03/01/2024, 02/02/2024, 02/04/2024, 03/05/2024 e 04/06/2024, conforme extratos.) ENC LIM CREDITO: Encargos e juros remuneratórios pela utilização do saldo negativo (cheque especial) (Esta cobrança é relativa aos juros e encargos cobrados pela utilização do cheque especial ou limite de crédito, serviço que transborda o conceito de conta-salário ou conta essencial. Tais encargos foram debitados em 01/11/2023 ( R$ 4,23), 01/12/2023 (R$ 2,32), 02/01/2024 (R$ 1,81), 01/02/2024 (R$ 2,56), 01/03/2024 (R$ 2,34), e assim sucessivamente). CART CRED ANUID:.Registros de débitos mensais referentes à anuidade do cartão de crédito (por exemplo, 20,99 reais), indicando a posse e manutenção de um produto de crédito cuja tarifa não é abrangida pela gratuidade dos serviços essenciais. Observa-se a cobrança em 01/11/2023, 01/12/2023, 02/01/2024, 01/02/2024, 01/03/2024, 01/04/2024, 02/05/2024, 03/06/2024, entre outros, conforme ID 111681291 Tais lançamentos revelam que o apelante não se limitava a sacar seu benefício previdenciário. Ele utilizava o limite de crédito rotativo do banco e possuía cartão na função crédito. Ora, a contratação e o uso de limite de cheque especial e cartão de crédito são serviços acessórios, remunerados e que não estão abrangidos pela gratuidade obrigatória das contas-salário ou essenciais. A sentença fundamentou sua decisão na robusta prova documental apresentada pelo banco réu, que incluiu os ids. 40744417 e 35898964 (extratos de conta-corrente (2020 a 2025) que revelam a utilização recorrente de "IOF UTIL LIMITE", "ENC LIM CREDITO" (juros de cheque especial) e "CART CRED ANUID" e os ids. 40744418 e 40744419 (extratos anuais que discriminam detalhadamente as operações de crédito e as tarifas da "Cesta B. Expresso 01"). Diante desse cenário, a realização de perícia grafotécnica revela-se inteiramente desnecessária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende pela desnecessidade de perícia técnica quando há elementos que comprovem o uso de serviços bancários. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da utilização de cheque especial. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 16/02/2024). Esta Corte de Justiça tem vários precedentes. Observemos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802715-74.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 10/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). Portanto, verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados nem muito menos em dano moral. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais encontra-se em consonância com as provas produzidas e com o entendimento jurídico aplicável à espécie.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença nos seus demais termos por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art.85,§ 11, do CPC,com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -