Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801344-78.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou o contrato de operação de crédito nº 441814976, na modalidade empréstimo consignado, com a promovida. Afirma que em seu benefício previdenciário nº 189.696.617-6 estão sendo descontados indevidamente valores referentes a operação de crédito que não contratou, sendo a mesma em 84 parcelas de R$ 36,63,. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade contratual, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ressarcimento dos valores debitados indevidamente, em dobro. Citada, a promovida apresentou contestação, apresentando a preliminar de que o número informado pela autora na exordial não corresponde ao número do contrato objeto da ação, sendo este Contrato nº 441814976. No mérito, alega que inexiste qualquer fraude contratual, eis que o negócio jurídico foi devidamente celebrado entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais. Afirma que a parte autora celebrou o contrato, mediante confirmação eletrônica de dados, anuindo com a operação de crédito. Refuta a existência de danos a serem ressarcidos. Pede ao final a improcedência do pedido. Na réplica, a parte autora refuta os argumentos apresentados pela promovida, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Sem preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico – Dano Moral No mérito, o cerne da lide é a existência ou não de contratação da operação de crédito, uma vez que a parte autora alega não ter realizado. Neste particular, observo que a parte demandada apresentou o contrato relativo à contratação da operação de crédito nº 441814976. Entretanto, verifico que o negócio jurídico não foi realizado por meio físico, mas digital, portanto, sua análise é meramente de direito, não necessitando de perícia. Pois bem, a discussão jurídica no caso em exame versa sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato firmado entre a parte promovida e a parte autora, cujo meio de confirmação foi assinatura digital, sendo o contrato assinado em 27/11/2024. Com efeito, o referido contratos firmado nessa modalidade não possui validade por expressa previsão da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 ao proibir que as operações de créditos firmados com pessoas idosas, na Paraíba, sejam celebradas por meio digital, admitindo apenas a forma por assinatura física. Destaco que referida lei estadual teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Portanto, comprovado que a parte autora era a época da contratação, era pessoa com idade superior a 60 anos, eis que nasceu em 25/11/1963, bem como que o contrato de operação de crédito não foi celebrado por assinatura física, concluo que é nulo de pleno direito o contrato firmado. Por conseguinte, sendo nulo o contrato é indevida a cobrança decorrente da operação de crédito, relativa ao contrato nº 441814976, objeto desta lide, eis que os valores estão sendo cobrados sem respaldo em contrato válido. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do segmento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Dispositivo Posto isto, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência das relações contratuais referentes ao Contrato nº 441814976, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes às operações de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito