Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41299361) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:24
Publicação
26/01/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-85.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 08:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:24
Publicação
26/01/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-85.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 11:03
Mero expediente
06/01/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/01/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 18:12
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:18
Publicação
25/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA FRANCINETE ALVES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA FRANCINETE ALVES SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que é titular de conta poupança junto à instituição ré (agência 657-2, conta nº 26.046-0) e que, entre os meses de janeiro e abril de 2025, foram realizadas diversas transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), as quais não reconhece nem autorizou. Afirma que as operações foram fraudulentas e que o banco falhou em seu dever de segurança. Ao final, pugnou pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado (ID 124566189), o banco promovido apresentou contestação (ID 125884157), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas por meio do aparelho celular cadastrado e autorizado pela própria autora, com o uso de sua senha pessoal e intransferível. Aduziu que a autora, em atendimento presencial na agência, teria reconhecido que as operações foram efetuadas por seu companheiro para utilização em jogos online. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 126326186), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. A gratuidade da justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada pela decisão de ID 122975360. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo Banco dizem respeito ao mérito do processo e serão com ele analisadas. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações via PIX contestadas pela correntista. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Entretanto, no caso trazido aos autos, a prova documental carreada pelo réu, especialmente os extratos detalhados das transações (ID 125884163), demonstra que todas as operações questionadas foram realizadas a partir do aparelho celular modelo "Redmi13C", devidamente cadastrado e autorizado pela autora em 04/01/2025 (ID 113227082), e validadas mediante o uso de sua senha pessoal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, raciocínio que se aplica, por analogia, às operações feitas por dispositivo eletrônico autorizado com credenciais pessoais: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, se verificado, ocorreu em função da própria falta de zelo da correntista com seus dados sigilosos. No caso em apreço, nada aponta para a existência de falha de segurança no sistema bancário. Ao contrário, os extratos de ID 113227088 e ID 125884163 demonstram um padrão consistente de dezenas de transações de pequeno valor, a maioria para a mesma beneficiária ("Brilliant Gaming"), realizadas ao longo de vários meses, inclusive em horários diversos, sempre a partir do aparelho celular da própria autora e autenticadas com sua senha pessoal. Tal padrão torna verossímil a alegação da instituição financeira de que as operações, se não foram realizadas pela autora, o foram por alguém próximo a ela e de sua confiança, que tinha acesso tanto ao seu aparelho celular quanto às suas senhas. A guarda e o sigilo das credenciais de acesso são de responsabilidade do titular da conta, não podendo o banco ser responsabilizado por transações validadas por tais mecanismos, salvo comprovada falha de segurança, o que não ocorreu. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-85.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA FRANCINETE ALVES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA FRANCINETE ALVES SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que é titular de conta poupança junto à instituição ré (agência 657-2, conta nº 26.046-0) e que, entre os meses de janeiro e abril de 2025, foram realizadas diversas transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), as quais não reconhece nem autorizou. Afirma que as operações foram fraudulentas e que o banco falhou em seu dever de segurança. Ao final, pugnou pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado (ID 124566189), o banco promovido apresentou contestação (ID 125884157), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas por meio do aparelho celular cadastrado e autorizado pela própria autora, com o uso de sua senha pessoal e intransferível. Aduziu que a autora, em atendimento presencial na agência, teria reconhecido que as operações foram efetuadas por seu companheiro para utilização em jogos online. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 126326186), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. A gratuidade da justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada pela decisão de ID 122975360. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelo Banco dizem respeito ao mérito do processo e serão com ele analisadas. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira por transações via PIX contestadas pela correntista. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Entretanto, no caso trazido aos autos, a prova documental carreada pelo réu, especialmente os extratos detalhados das transações (ID 125884163), demonstra que todas as operações questionadas foram realizadas a partir do aparelho celular modelo "Redmi13C", devidamente cadastrado e autorizado pela autora em 04/01/2025 (ID 113227082), e validadas mediante o uso de sua senha pessoal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, raciocínio que se aplica, por analogia, às operações feitas por dispositivo eletrônico autorizado com credenciais pessoais: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano, se verificado, ocorreu em função da própria falta de zelo da correntista com seus dados sigilosos. No caso em apreço, nada aponta para a existência de falha de segurança no sistema bancário. Ao contrário, os extratos de ID 113227088 e ID 125884163 demonstram um padrão consistente de dezenas de transações de pequeno valor, a maioria para a mesma beneficiária ("Brilliant Gaming"), realizadas ao longo de vários meses, inclusive em horários diversos, sempre a partir do aparelho celular da própria autora e autenticadas com sua senha pessoal. Tal padrão torna verossímil a alegação da instituição financeira de que as operações, se não foram realizadas pela autora, o foram por alguém próximo a ela e de sua confiança, que tinha acesso tanto ao seu aparelho celular quanto às suas senhas. A guarda e o sigilo das credenciais de acesso são de responsabilidade do titular da conta, não podendo o banco ser responsabilizado por transações validadas por tais mecanismos, salvo comprovada falha de segurança, o que não ocorreu. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-85.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]