Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DJAIR MAGNO DANTAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após redução do valor para R$ 50,00. O apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, afirma que sua hipossuficiência estaria demonstrada por documentos e requer a reforma da sentença para deferimento integral do benefício e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas iniciais, após intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se ainda seria possível rediscutir, em apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça já decidido por decisão interlocutória não impugnada oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais reduzidas configura ausência de pressuposto processual e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência citada no acórdão afirma que a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. A controvérsia acerca do indeferimento da gratuidade da justiça está preclusa, porque já foi apreciada em decisão interlocutória anterior não impugnada pelo recurso cabível. Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para afastar encargos processuais anteriormente constituídos, sobretudo sem demonstração de modificação superveniente da situação financeira da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. O inadimplemento das custas de ingresso caracteriza falta de pressuposto processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O indeferimento da gratuidade da justiça decidido em interlocutória não impugnada oportunamente não pode ser rediscutido em apelação, em razão da preclusão. A concessão posterior da gratuidade da justiça não retroage para alcançar encargos processuais já constituídos, salvo demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802410-19.2025.8.15.0231 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DJAIR MAGNO DANTAS FILHO, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o faço com suporte no art. 290 do C. P. C e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: i) a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, por entender fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a sentença merece reforma porque sua situação econômica já se encontraria demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos extratos bancários, dos quais se extrairia renda modesta, oriunda de benefício previdenciário, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família; (iii) a decisão que apenas reduziu as custas iniciais para R$ 50,00, ainda assim, teria imposto ônus incompatível com sua alegada hipossuficiência financeira; (iv) que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista nos arts. 98 e 99 do CPC, somente poderia ser afastada mediante elementos concretos aptos a infirmá-la, o que, a seu ver, não ocorreu; (v) a manutenção do indeferimento integral da gratuidade de justiça configuraria ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados; e (vi), subsidiariamente, que, caso não deferida a gratuidade integral, a redução e o parcelamento deveriam abranger não apenas as custas iniciais, mas também emolumentos e honorários sucumbenciais. Por derradeiro, requer a reforma da sentença, com o deferimento integral da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões, já que não houve a triangularização processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Carlos Antônio Sarmento Apesar de ausente o preparo recursal, deixo de decretar a deserção do apelo tendo em vista que o indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente constitui o objeto da irresignação. Assim, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). Inicialmente, consigno que, revela-se acertado o desfecho lançado pelo d. Juízo "a quo", eis que a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Como a parte autora, ora recorrente, não recolheu o valor das custas reduzidas fixadas, então foi cancelada a distribuição da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual. Vejamos o entendimento jurisprudencial: [...] A ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cabível a imposição de custas processuais à parte autora. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08008086520238150941, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j.10/-5/2025). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais. Desnecessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015. No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j.9.03.2025). No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo estar preclusa a oportunidade da parte autora de insurgir-se contra a decisão do juízo do primeiro grau, porquanto já apreciada na decisão interlocutória de id. 40678425, contra a qual não foi interposto o recurso cabível. Ademais, registre-se que, embora o Código de Processo Civil admita a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, os efeitos de eventual deferimento não retroagem para alcançar encargos processuais anteriormente constituídos, sobretudo quando ausente demonstração de superveniente alteração da situação financeira da parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença na íntegra, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -