Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACINTO GARCIA DE MEDEIROS Advogada do
APELANTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A
APELADO: IVANDRO DAS NEVES DE OLIVEIRA 11900604426 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR PAGO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais cumulada com repetição de indébito, apenas para rescindir contrato de compra e venda e condenar o réu à restituição de R$ 400,00 pagos antecipadamente pela aquisição de extintor de incêndio não entregue. O autor pretende a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais decorrentes da retenção indevida do numerário e da ausência de solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não entrega do produto adquirida mediante pagamento antecipado, associada à retenção injustificada do valor pago, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram o pagamento antecipado do produto e a ausência de entrega. 5. A empresa ré não entregou o produto adquirido nem restituiu espontaneamente a quantia paga, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais realizadas pelo consumidor. 6. A retenção injustificada do valor pago sem a correspondente contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A conduta do fornecedor viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação, transparência e assistência recíproca previstos no art. 422 do Código Civil. 8. A não entrega do produto cumulada com a retenção indevida do numerário extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e gera angústia, frustração e sensação de impotência aptas a caracterizar dano moral indenizável. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de entrega do produto associada à não devolução do valor pago configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação extrapatrimonial. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para compensar os danos sofridos e atender às funções pedagógica e reparatória da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 11. O acolhimento parcial do pedido indenizatório em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido mediante pagamento antecipado, cumulada com a retenção injustificada do valor pago, configura falha grave na prestação do serviço e ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 2. A retenção indevida de numerário do consumidor sem restituição espontânea caracteriza violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa do fornecedor. 3. A revelia do fornecedor, aliada à prova documental produzida pelo consumidor, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. 4. A indenização por danos morais decorrente de falha na relação de consumo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 405, 422 e 884. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; TJPB, Apelação Cível nº 0800444-78.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0823369-41.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0806945-02.2025.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2026. RELATÓRIO
APELANTE: Magazine Luiza S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) APELADA: Maria de Fátima da Silva Evangelista ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. COMPRA NA INTERNET. PEDIDO CANCELADO PELO FORNECEDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR DESPENDIDO PELA CONSUMIDORA NÃO DEVOLVIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Tendo em vista que a consumidora pagou por um produto e que a compra foi cancelada pelo fornecedor, caberia a este devolver imediatamente o valor despendido, o que não ocorreu nem mesmo após o ajuizamento da lide, visto que não foi apresentada nenhuma prova documental apta a demonstrar o estorno do montante desembolsado pela autora. - Assim, reputo que restaram evidenciados, no caso concreto, a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela recorrida, tendo em vista que a empresa recorrente se apropriou indevidamente do seu dinheiro, mesmo ciente de que o produto adquirido não fora entregue, não havendo que se falar, em tal conjuntura, de mero aborrecimento cotidiano. (TJPB: 0800444-78.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) De igual modo, esta Segunda Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de que a venda realizada mediante pagamento antecipado, desacompanhada da efetiva entrega do produto e da restituição espontânea dos valores pagos, acarreta transtornos que ultrapassam objetivamente os limites dos meros aborrecimentos ordinários: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823369-41.2022.8.15.2001 - 2ª Vara Cível da Capital
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE) ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB SP128998-A) APELADA: Tamiris Ritchelly de Aquino ADVOGADA: Ana Carla Feliciano da Silva PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (ASSADEIRA DE FRANGO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, cabe assentar que os sítios de compra e venda pela internet assumem a responsabilidade pela entrega dos produtos adquiridos em suas plataformas de serviço, resguardando-lhe o direito de regresso em face do efetivo vendedor. Com efeito, tendo o réu/apelante anunciado o produto e atuado como intermediador da negociação entre o comprador e o efetivo comerciante do bem, não há como afastar sua legitimidade para responder à presente demanda, pois integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, em observância ao art. 3º, § 2º do CDC Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (assadeira), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre tais requisitos. De mais a mais, não se tem prova do ressarcimento à recorrida do valor pago pela assadeira de frango. Assim, emerge, também, o dever indenizatório quanto ao dano material. (TJPB: 0823369-41.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Aluízio Bezerra Filho - Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) No mesmo sentido: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0806945-02.2025.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
APELADO: L.V.A.S. Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DIGITAL INTERMEDIADORA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A plataforma de comércio eletrônico responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando integra a cadeia de consumo. 2. A não entrega de produto aliada à ausência de reembolso configura falha do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. O dano moral é presumido em hipóteses de frustração da legítima expectativa do consumidor em relações de consumo. 4. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. [...]. (TJPB: 0806945-02.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2026) Diante desse quadro, revela-se inadequado o afastamento da pretensão indenizatória sob o fundamento de mero inadimplemento contratual, impondo-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis. Do quantum indenizatório e dos critérios de arbitramento A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. No caso concreto, merece especial relevo a postura adotada pela empresa ré tanto na esfera extrajudicial quanto durante o curso do processo. Isso porque, mesmo após inúmeras tentativas administrativas formuladas pelo consumidor, o fornecedor permaneceu inerte, deixando de entregar o produto ou de restituir espontaneamente os valores pagos. Ademais, embora regularmente citado e assistido por advogado em audiência conciliatória, o demandado optou por não apresentar contestação, demonstrando absoluto desinteresse na solução do conflito. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de fixação de verba indenizatória apta não apenas a compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, mas também a desestimular a repetição de práticas semelhantes no mercado de consumo. Por outro lado, o arbitramento não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte lesada. À luz dessas considerações e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas envolvendo não entrega de produto cumulada com retenção indevida de valores, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade da conduta e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dos consectários legais e da redistribuição dos ônus sucumbenciais Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da presente sessão de julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir desde a data da citação válida, ocorrida em 07 de novembro de 2025, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil oriunda de relação contratual. Em razão do provimento do recurso e da consequente reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. A propósito, o acolhimento do pedido indenizatório em valor inferior ao pretendido na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, a empresa ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804157-56.2024.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTO GARCIA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da ação de reparação por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de IVANDRO DAS NEVES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A controvérsia tem origem em compra realizada em 13 de julho de 2024, ocasião em que o autor adquiriu da empresa demandada um extintor de incêndio pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia quitada integralmente à vista, mediante previsão contratual de entrega no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme demonstra o recibo acostado aos autos. Ocorre que, diante do inadimplemento da obrigação assumida, o consumidor passou a realizar sucessivas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, por meio de mensagens encaminhadas via aplicativo WhatsApp nos dias 08 de agosto de 2024 e 31 de outubro de 2024, sem, contudo, obter a entrega do produto ou a restituição voluntária da quantia desembolsada. Citado e intimado, o réu compareceu à audiência virtual de conciliação realizada em 03 de dezembro de 2025, acompanhado de advogado constituído. Na oportunidade, restou frustrada a tentativa de autocomposição. Não obstante, deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença de julgamento antecipado do mérito por meio da qual o Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão autoral apenas para rescindir o negócio jurídico e condenar o demandado à restituição do valor histórico de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a hipótese retratada nos autos configuraria mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 42349915), postulando a reforma parcial do decisum para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a retenção indevida do valor pago, aliada ao descaso demonstrado na esfera administrativa e aos efeitos processuais decorrentes da revelia, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e enseja compensação extrapatrimonial. O apelado não apresentou contrarrazões, permanecendo inerte ao longo da fase processual ordinária. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. A hipótese dos autos evidencia típica relação de consumo, enquadrando-se as partes litigantes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor figura como destinatário final do produto adquirido, ostentando a condição de consumidor, ao passo que a empresa demandada exerce atividade econômica voltada à comercialização de produtos no mercado, assumindo, portanto, a qualidade de fornecedora. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da empresa ré possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta ilícita, do dano suportado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de culpa. Da revelia e de seus efeitos no caso concreto No caso em exame, verifica-se que o réu foi regularmente citado por Oficial de Justiça e compareceu à audiência de conciliação acompanhado de patrono constituído. Todavia, deixou de apresentar contestação tempestiva, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia pelo Juízo de origem, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sobretudo quando corroborados pelos documentos juntados aos autos. Nesse contexto, restou suficientemente demonstrado que o autor efetuou o pagamento antecipado da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aquisição de um extintor de incêndio, cuja entrega deveria ocorrer no prazo contratualmente ajustado de 15 (quinze) dias. Além disso, os elementos probatórios evidenciam que a empresa apelada não apenas deixou de entregar o produto adquirido, como também se omitiu em promover a devolução da quantia paga, mesmo após reiteradas tentativas administrativas realizadas pelo consumidor nos meses de agosto e outubro de 2024. Desse modo, a falha na prestação do serviço tornou-se incontroversa, cabendo a esta instância recursal apenas aferir as consequências jurídicas decorrentes do ilícito praticado. Da configuração do dano moral: superação do mero inadimplemento contratual É certo que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação por danos morais. Todavia, a aplicação automática dessa orientação demanda cautela e análise das peculiaridades do caso concreto, sob pena de legitimar práticas abusivas incompatíveis com os princípios que regem as relações de consumo. Na hipótese dos autos, a conduta da empresa apelada ultrapassa os limites do simples descumprimento contratual. Com efeito, após receber integralmente e de forma antecipada o valor correspondente ao produto adquirido em 13 de julho de 2024, o fornecedor não realizou a entrega do extintor de incêndio nem providenciou o reembolso espontâneo da quantia paga, mantendo indevidamente em seu poder o numerário pertencente ao consumidor ao longo de extenso período temporal. Tal circunstância atrai a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, uma vez que a retenção injustificada do valor pago, desacompanhada de qualquer contraprestação correspondente, configura vantagem patrimonial ilícita obtida às expensas do consumidor. Além disso, a postura adotada pela empresa ré revela manifesta violação aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente aqueles relacionados à lealdade, cooperação, transparência e assistência recíproca, os quais devem orientar todas as fases da relação contratual, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil. A esse respeito, cumpre destacar que a retenção indevida do dinheiro do consumidor, somada à ausência de solução administrativa minimamente eficaz, extrapola o mero dissabor cotidiano e impõe ao adquirente situação de angústia, impotência e frustração legítima, sobretudo diante da completa indiferença do fornecedor em solucionar controvérsia de reduzida complexidade. Nessa mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que a não entrega do produto associada à retenção injustificada do valor pago caracteriza falha grave na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. Confira-se: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-78.2021.8.15.0031 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por Jacinto Garcia de Medeiros para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa ré, Ivandro das Neves de Oliveira 11900604426, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, de forma exclusiva, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a majoração decorrente da atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator